Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4209, de 11 de agosto de 2023

Lei nº 4209/2023

Publicado no Diário Oficial nº 6389, de 11/08/2023.

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, atribuição e remuneração dos Cargos em Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1.
A Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins é a constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoO organograma da Assembleia Legislativa será baixado por ato da Mesa Diretora, sempre que necessário.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E DE SUAS UNIDADES INTEGRANTES

SEÇÃO I

Da Mesa Diretora e da Presidência

Art. 2.
Compete à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, sob a coordenação de seu Presidente e de conformidade com o Regimento Interno da Assembleia a suprema direção dos órgãos que integram a Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoÉ de competência da Mesa Diretora a supervisão do sistema de administração geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Assembleia e outras que vierem a ser estabelecidas por Resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 3.
Além do previsto no artigo anterior, no Regimento Interno e em Resolução específica, compete ao Presidente:
Iautorizar afastamento de funcionário, conforme disposto no art. 106 da Lei nº 1.818, de 27 de agosto de 2007;
IIdirigir a Polícia da Assembleia Legislativa e requisitar reforço, quando necessário;
IIIautorizar a realização de conferências, exposições, palestras e seminários no edifício da Assembleia, fixar-lhes data, local e horários, ressalvada a competência das Comissões;
IVnomear e exonerar os ocupantes dos cargos da Assembleia Legislativa, em conformidade com a lei, e delegar ao Diretor-Geral os demais atos administrativos;
Vassinar documentos necessários à execução orçamentária, financeira e contábil da Assembleia Legislativa, em conjunto com o Diretor-Geral ou a quem delegar poderes para tal;
VIaplicar aos servidores as penas de demissão, cassação; e conceder aposentadoria ou disponibilidade;
VIIprover os cargos da Assembleia Legislativa por nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução;
VIIIautorizar afastamento de funcionários para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere e dele participe, bem como para estudo ou missão oficial no exterior;
IXsugerir à Mesa Diretora a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais.

SEÇÃO II

Dos Gabinetes dos Membros da Mesa, das Lideranças e dos Deputados

Art. 4.
Os gabinetes dos Vice-Presidentes, Secretários, Deputados, Líderes de Bloco Parlamentar e de Partidos devem providenciar nos limites de suas competências regimentais, o expediente, a representação político-social, as audiências e a agenda de compromissos dessas autoridades, além de outras atribuições correlatas.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Assistência à Presidência da Assembleia

Art. 5.
A Presidência da Assembleia Legislativa tem a seguinte estrutura básica:
IAssessoria Jurídica da Presidência;
IIAssistência de Gabinete da Presidência;
IIIAssessoria Policial Militar:
a)Ajudante de Ordens;
IVAssessoria Bombeiro Militar;
VControladoria Interna;
a)Coordenadoria de Controladoria Interna;
VIOuvidoria-Geral da Assembleia Legislativa;
VIIDiretoria de Polícia Legislativa;
a)Coordenadoria de Polícia Legislativa;
VIIIEscola do Legislativo;
IXProcuradoria-Geral;
XDiretoria-Geral.
Art. 6.
À Assessoria Jurídica da Presidência compete assessorar e prestar informações jurídicas à Presidência, visando integrar a Assembleia Legislativa à sociedade e ao Estado na busca do aperfeiçoamento e do ordenamento jurídico.
Art. 7.
À Assistência de Gabinete da Presidência compete o preparo do expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pelo Presidente.
Art. 8.
À Assessoria Policial Militar, exclusiva de Policial Militar, em prestação de serviços de caráter especial, compete manter relações institucionais com as Corporações Militares e demais autoridades congêneres; apoiar a Diretoria de Polícia Legislativa, no que se refere às atividades de suas competências internas e externas à sede do Parlamento, bem como a segurança pessoal, desde que determinado pelo Presidente da Casa.
§ 1ºExcepcionalmente, o Presidente da Casa poderá estabelecer ao militar lotado na Assessoria Policial Militar, para exercer suas atribuições em local por ele designado, desde que nos limites territoriais do Estado do Tocantins.
§ 2ºA designação presente no parágrafo anterior poderá ser estabelecida pelo Chefe da Assessoria Policial Militar, com anuência do Presidente da Casa e está condicionada à existência de efetivo.
§ 3ºAo Ajudante de Ordens, exclusiva de Policial Militar, em prestação de serviços de caráter especial, compete assistir diretamente o Presidente da Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições, zelando, pela segurança pessoal, bem como exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente da Casa.
Art. 9.
À Assessoria Bombeiro Militar, em prestação de serviços de caráter especial, compete prestar apoio aos interesses institucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e de segurança junto à Presidência deste Poder, no que se refere ao combate e prevenção a incêndio, pânico nas instalações da Assembleia Legislativa, bem como realização de primeiros socorros e outros.
Art. 10.
À Controladoria Interna compete:
Iexercer o acompanhamento e a avaliação da gestão e dos recursos geridos pela Assembleia, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos; bem como examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais;
IIexecutar a avaliação do processo de contas;
IIIverificar e avaliar o cumprimento dos objetivos, o atingimento das metas e a execução de planos, bem como a conformidade com as normas aplicáveis à Casa;
IVrealizar ações de controle planejadas ou não, por determinação da Presidência; e assessorar esse Órgão Diretivo nas áreas de sua competência;
Vaperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;
VIsalvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios;
VIIrealizar perícias, relativas às atividades financeiras, patrimoniais e de pessoal, dos atos administrativos da Assembleia Legislativa;
VIIIprestar assessoria à Mesa e às Comissões, em análise de prestação de contas dos demais Poderes;
IXexercer outras atribuições inerentes às funções que lhe forem conferidas pela autoridade superior ou que sejam compatíveis com suas atribuições.
Art. 11.
À Coordenadoria de Controladoria Interna compete:
Iplanejar, gerir, orientar, supervisionar e relatar os trabalhos de auditoria;
IIelaborar projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Controle Interno;
IIIcoordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Auditoria;
IVidentificar as necessidades de treinamento do pessoal de Auditoria e Controle Interno;
Vtratar de outros assuntos de interesse da Auditoria e Controle Interno;
VIrealizar prestação e tomadas de contas quando ordenadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 12.
À Ouvidoria-Geral da Assembleia Legislativa, com fins administrativos e legislativos, compete:
Ireceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a)violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b)ilegalidades ou abuso de poder;
c)mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d)assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
IIpropor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
IIIpropor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa;
IVpropor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Civil, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VIresponder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse.
Art. 13.
À Diretoria de Polícia Legislativa compete gerir a nível estratégico, as ações de segurança e vigilância, por intermédio de pessoal próprio ou de terceiros, bem como outras atividades de mesma natureza que lhe forem delegadas pela direção da Casa.
Art. 14.
À Coordenadoria de Polícia Legislativa compete:
Iprovidenciar medidas de segurança, conforme determinação do Presidente da
IIpropor ao Presidente normas de segurança;
IIImanter entendimentos com o Cerimonial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades para planejar os dispositivos de segurança, se necessário;
IVassessorar a Mesa Diretora nos assuntos de segurança e vigilância.

SEÇÃO IV

Da Escola do Legislativo

Art. 15.
A Escola do Legislativo, órgão subordinado à Presidência, é unidade que visa garantir reciclagem e qualificação profissional aos Parlamentares, estaduais e municipais, e servidores para melhor desempenhar suas funções, com competência regulamentada por Resolução específica.
Parágrafo únicoA Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura básica:
IDiretoria da Escola do Legislativo;
IIAssistência de Gabinete;
IIICoordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais;
IVCoordenadoria Administrativa.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria da Escola do Legislativo

Art. 16.
Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:
Irepresentar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e entidades externas por delegação do Presidente da Escola;
IIdirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
IIIelaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora;
IVadministrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
Vsupervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais, pela Coordenadoria Administrativa e pela Assistência de Gabinete, em suas respectivas áreas de atuação;
VIassinar certificados, conjuntamente com o Presidente da Escola e o Professor/Instrutor;
VIIassinar documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
VIIIcumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;
IXpropor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;
Xpropor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada;
XIelaborar proposta orçamentária anual da Escola do Legislativo;
XIIaprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, conferencistas, conteudistas, monitores, tutores e colaboradores de serviços técnicos e de apoio;
XIIIexercer outras competências que lhe forem delegadas.
XIVaplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares, nos termos da resolução específica.

SUBSEÇÃO II – Da Assistência de Gabinete

Art. 17.
À Assistência de Gabinete compete:
Iprover as necessidades de material e infraestrutura para o desenvolvimento das ações da Escola do Legislativo;
IIauxiliar a Diretoria e Coordenadorias no desenvolvimento das atividades da Escola Legislativa;
IIIlavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
IVpublicar os atos da Escola Legislativa;
Vexercer outras competências que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais e da Assistência

Art. 18.
À Coordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais compete:
Iproceder o levantamento de lacunas de competências e de necessidades de desenvolvimento e capacitação contínua, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;
IIacompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho dos professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas, consultores, conteudistas, monitores e tutores;
IIIrealizar processos seletivos de docentes internos e externos e submetê-los à aprovação da Diretoria;
IVelaborar projetos instrucionais referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos e submetê-los à aprovação da Diretoria;
Velaborar programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma, e submetê-los à aprovação da Diretoria;
VIdesenvolver programas que promovam a aproximação do Poder Legislativo com escolas de educação; acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos especiais;
VIIcoordenar as atividades da Escola, orientada pelo Diretor da Escola e deliberações do Conselho Escolar;
VIIIassinar os documentos escolares, juntamente com o Diretor da Escola.

SUBSEÇÃO IV – Coordenadoria Administrativa

Art. 19.
À Coordenadoria Administrativa compete:
Imanter atualizados os registros de alunos;
IImanter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
IIIauxiliar a Diretoria e Coordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais nos programas e atividades da Escola Legislativa;
IVcontribuir e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
Vmanter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
VIexercer outras competências que lhe forem delegadas.

SEÇÃO V

Da Procuradoria-Geral

Art. 20.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, prevista no § 1º do artigo 55 da Constituição do Estado, é órgão da Mesa Diretora, vinculado à Presidência, é unidade de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, com atividade de consultoria e assessoramento técnico jurídico.
Art. 21.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do TocantinsPGA/Aleto tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Procuradoria-Geral;
IIAssessor Jurídico da Procuradoria;
IIISubprocuradoria-Geral;
IVAssistência de Gabinete da Subprocuradoria-Geral;
VDiretoria de Assuntos Legislativos da Procuradoria;
VIDiretoria de Assuntos Administrativos e Judiciais da Procuradoria;
VIIColegiado da Procuradoria;
VIIICentro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria;
IXNúcleo de Acompanhamento Judicial;
XNúcleo de Controle Externo.
Art. 22.
Além das atribuições específicas e estrutura previstas nos artigos 20 e 21, o funcionamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do TocantinsPGA/Aleto, fica organizado com a distribuição de funções e atribuições, da seguinte forma:
Iao Colegiado da Procuradoria compete pronunciar-se nos casos postos à sua deliberação, mediante provocação do Procurador-Geral;
IIao Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria cabe efetuar apoio às pesquisas requeridas pelos Procuradores e a divulgação de estudos sobre temas ligados à atividade institucional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do TocantinsPGA/Aleto;
IIIao Núcleo de Acompanhamento Judicial cabe executar o cadastramento, a manutenção de dossiês, o acompanhamento e o controle dos processos judiciais ativos, preferencialmente através de sistema informatizado, com objetivo de prestar informações ao Procurador-Geral, para providências cabíveis, especialmente em cumprimento aos prazos legais.
IVao Núcleo de Controle Externo, órgão de consultoria e assessoramento técnicojurídico em matéria de controle externo a cargo da Assembleia Legislativa, cabe prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica nos processos relativos ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, previstos na Constituição Estadual; prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica nos projetos das leis orçamentárias; acompanhar a execução orçamentária do Estado; prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica, no que couber, em relação à função fiscalizadora da Assembleia Legislativa; coletar e colacionar informações de interesse da Assembleia Legislativa relacionadas ao controle externo; informar e sugerir à Mesa Diretora, ao Presidente da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento e ao Procurador-Geral as medidas necessárias a serem adotadas em relação ao controle externo.
§ 1ºO Colegiado da Procuradoria organiza-se e funciona em conformidade com o Regimento Interno, aprovado através de Ato da Mesa Diretora.
§ 2ºO Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria rege-se e funciona na forma do que dispuser portaria específica do Procurador-Geral.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinetes

Art. 23.
A Assistência de Gabinete da Procuradoria-Geral tem como atribuições básicas: elaborar e montar quadros demonstrativos referentes à unidade em que exerce suas funções; executar tarefas de controle interno, externo e estatística, conferindo e consolidando produções; redigir atos administrativos de qualquer natureza, segundo normas estabelecidas; executar serviços administrativos realizando trabalhos de recepção, reprografia, registros diversos, serviços gerais de tecnologia da informação e outras tarefas correlatas de apoio, para atendimento das necessidades de gestão organizacional do setor.
Art. 24.
A Assistência de Gabinete da Subprocuradoria-Geral tem como atribuições básicas: elaborar e montar quadros demonstrativos referentes à Unidade Administrativa onde exerce as suas atividades; redigir atos administrativos de qualquer natureza, segundo normas estabelecidas; executar serviços administrativos realizando trabalhos de recepção, reprografia, registros diversos, e outras tarefas correlatas de apoio para atendimento das necessidades de gestão organizacional do Setor.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral

Art. 25.
A Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral tem como atribuições básicas: exame de autos e papéis; pesquisa da doutrina, legislação e jurisprudência; redação de minutas de pareceres e documentos solicitados; elaborar estudos, pesquisas; executar atividades administrativas inerentes ao órgão, supervisionadas pelo Procurador Geral.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Assuntos Legislativos da Procuradoria-Geral

Art. 26.
À Diretoria de Assuntos Legislativos da Procuradoria-Geral compete exercer a consultoria jurídica prestando assessoramento técnico-jurídico à Mesa Diretora, à Presidência, às Comissões, aos Deputados e à Escola Legislativo, minutar e sugerir a emissão de parecer nos processos legislativos e elaborar estudos e proposições legislativas a pedido dos Deputados e da Administração da Assembleia Legislativa.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Assuntos Administrativos e Judiciais da Procuradoria-Geral

Art. 27.
À Diretoria de Assuntos Administrativos e Judiciais da Procuradoria-Geral compete exercer a consultoria jurídica prestando assessoramento técnico-jurídico à Administração da Assembleia Legislativa, minutar e sugerir a emissão de parecer nos procedimentos e processos administrativos e licitatórios, examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza e promover a defesa dos direitos e interesses da Assembleia Legislativa nas questões administrativas e judiciais.

SEÇÃO VI

Da Diretoria-Geral

Art. 28.
À Diretoria-Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Assembleia Legislativa, de conformidade com as deliberações da Mesa Diretora e da Presidência.
Parágrafo únicoA Diretoria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria-Geral;
IIDiretoria de Gestão e Projetos:
a)Coordenadoria Técnica de Projetos e Gestão;
b)Coordenadoria de Assessoramento à Atividade Parlamentar;
IIIComissão Permanente de Licitação;
a)Assistência de Gabinete da Comissão Permanente de Licitação;
IVDiretoria de Área Legislativa; V -Diretoria de Área Administrativa;
VIDiretoria de Área Orçamentária e Financeira;
VIIDiretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal;
VIIIDiretoria de Área de Tecnologia da Informação;
IXDiretoria de Área de Comunicação e Publicidade;
XDiretoria de Área de Radiodifusão.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria-Geral

Art. 29.
À Assistência do Gabinete da Diretoria-Geral compete preparar o expediente, recepcionar, arquivar e demais serviços que lhe forem delegados pelo Diretor-Geral.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Gestão e Projetos

Art. 30.
À Diretoria de Gestão e Projetos compete:
Ipropor metodologias e instrumentos de planejamento compatíveis com as necessidades da Assembleia;
IIapoiar, tecnicamente, as demais diretorias da Casa na formulação de planos, programas e projetos de trabalhos;
IIIcoordenar o processo de planejamento estratégico, tático e operacional;
IVcompatibilizar e consolidar os planos e programas de trabalho elaborados pela Casa;
Vprestar apoio técnico e metodológico no processo de avaliação de planos e programas de trabalho.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria Técnica de Projetos e Gestão

Art. 31.
À Coordenadoria Técnica de Projetos e Gestão, compete assessorar técnica e especializadamente o planejamento das atividades da Diretoria, relativas aos projetos, organização e métodos.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Assessoramento à Atividade Parlamentar

Art. 32.
À Coordenadoria de Assessoramento à Atividade Parlamentar compete:
Iexecutar a prestação de contas dos Gabinetes dos Deputados referentes à verba Cota de Despesa de Atividade Parlamentar - Codap;
IIrealizar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.

SUBSEÇÃO V – Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 33.
À Comissão Permanente de Licitação compete, obedecida a legislação própria, promover por determinação da autoridade competente os procedimentos licitatórios da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Licitação será composta de no mínimo três (03) membros, sendo pelo menos dois (02) deles servidores qualificados e pertencentes ao quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

SUBSEÇÃO VI – Da Assistência de Gabinete da Comissão Permanente de Licitação

Art. 34.
À Assistência de Gabinete da Comissão Permanente de Licitação compete o preparo do expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão.

SEÇÃO VII

Da Diretoria de Área Legislativa

Art. 35.
À Diretoria de Área Legislativa compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e supervisionar as atividades de apoio relativas aos trabalhos legislativos, dentre elas, as ações de documentação, arquivo, publicações, registro e tramitação de proposições, apoio taquigráfico, de áudio e de assessoria às Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias, bem como assessoramento técnico-legislativo à Mesa Diretora e aos Parlamentares.
Parágrafo únicoA Diretoria de Área Legislativa tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área Legislativa;
IIDiretoria de Operações Legislativas:
a)Coordenadoria de Assistência às Comissões;
b)Coordenadoria de Assistência ao Plenário;
IIIDiretoria de Documentação e Informação:
a)Coordenadoria de Documentação;
b)Coordenadoria de Protocolo;
c)Coordenadoria de Arquivo;
d)Coordenadoria de Publicações Oficiais;
IVDiretoria de Taquigrafia e Revisão:
a)Coordenadoria de Taquigrafia e Revisão;
b)Coordenadoria Técnica de Áudio;
VDiretoria Técnico-Legislativa:
a)Coordenadoria Técnico-Legislativa.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Legislativa

Art. 36.
À Assistência do Gabinete da Diretoria de Área Legislativa compete recepcionar, registrar e tramitar os processos legislativos; recepcionar e/ou encaminhar e/ou arquivar documentos legislativos; bem como outras funções que lhe forem delegadas pelo Diretor.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Operações Legislativas

Art. 37.
À Diretoria de Operações Legislativas compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de assistência à Presidência, à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Assistência às Comissões

Art. 38.
À Coordenadoria de Assistência às Comissões compete prestar assistência às Comissões Permanentes e Temporárias deste Poder; tramitar processos legislativos, providenciar todo apoio logístico necessário às reuniões de Comissões, bem como executar outras funções que lhe forem delegadas.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Assistência ao Plenário

Art. 39.
À Coordenadoria de Assistência ao Plenário compete preparar o material do expediente, assessorar a Mesa sobre aspectos regimentais, quando das Sessões; providenciar todo apoio logístico necessário às Sessões Plenárias, registrar as proposições, tramitar processos legislativos, bem como executar outras funções que lhe forem delegadas.

SUBSEÇÃO V – Da Diretoria de Documentação e Informação

Art. 40.
À Diretoria de Documentação e Informação compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de registro e processamento das informações; confeccionar e editar as coletâneas, anais e outras publicações técnicas de interesse da Instituição, além do protocolo, arquivo geral, e publicação do Diário Oficial deste Poder.

SUBSEÇÃO VI – Da Coordenadoria de Documentação

Art. 41.
À Coordenadoria de Documentação compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de registro e processamento das informações; confeccionar e editar as coletâneas, anais e outras publicações técnicas de interesse da Instituição.

SUBSEÇÃO VII – Da Coordenadoria de Publicações Oficiais

Art. 42.
À Coordenadoria de Publicações Oficiais compete diagramar, editar, confeccionar e publicar o Diário Oficial do Poder Legislativo, bem como executar outras atividades que pela sua natureza lhe sejam delegadas.

SUBSEÇÃO VIII – Da Coordenadoria de Protocolo

Art. 43.
À Coordenadoria de Protocolo compete o protocolo e o registro de tramitação dos processos administrativos; recebimento de todos os documentos direcionados à Assembleia, à Presidência, à Mesa Diretora, às Vice-Presidências, às Secretarias, às Comissões, aos Parlamentares e à Administração em geral.

SUBSEÇÃO IX – Da Coordenadoria de Arquivo

Art. 44.
À Coordenadoria de Arquivo compete o arquivo geral de documentos da Casa, controle de sua validade, expurgo, bem como zelar pela preservação e manutenção desses documentos, além de outras atividades que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO X – Da Diretoria de Taquigrafia e Revisão

Art. 45.
À Diretoria de Taquigrafia e Revisão compete supervisionar e coordenar e gerenciar as atividades de taquigrafia, revisão, operação e manutenção dos equipamentos de áudio da Assembleia Legislativa, bem como do registro e processamento das informações.

SUBSEÇÃO XI – Da Coordenadoria de Taquigrafia e Revisão

Art. 46.
À Coordenadoria de Taquigrafia e Revisão compete proceder ao apanhamento taquigráfico, áudio-digitação, e à revisão final dos textos das Sessões Plenárias, bem como das Reuniões das Comissões; suprimir por ordem da Mesa as expressões antirregimentais; manter arquivos de originais e das notas decifradas das Sessões Plenárias e das Comissões, das cópias de depoimentos e das gravações; proceder à organização do índice de oradores; executar outras atividades que, pela natureza, sejam de sua competência ou que lhe sejam delegadas.

SUBSEÇÃO XII – Da Coordenadoria Técnica de Áudio

Art. 47.
À Coordenadoria Técnica de Áudio compete operar e manter os equipamentos de áudio; controlar a distribuição do som das Sessões Plenárias; gravar as Sessões Plenárias e as reuniões das Comissões; manter o arquivo de gravações, recolhendo-o, periodicamente, à Diretoria de Taquigrafia e Revisão; exercer outras atribuições relacionadas com seu campo de atividades e outras que lhe sejam delegadas.

SUBSEÇÃO XIII – Da Diretoria Técnico-Legislativa

Art. 48.
A Diretoria Técnico-Legislativa é o órgão de consultoria e assessoramento institucional aos Parlamentares, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias e à Administração da Casa, pautando-se pelo caráter técnico-legislativo em suas manifestações, no âmbito das Comissões Permanentes e Temporárias, à qual compete acompanhar e subsidiar tecnicamente todas as fases do processo legislativo, das atividades parlamentares, da Mesa Diretora e da Administração.

SUBSEÇÃO XIV – Da Coordenadoria Técnico-Legislativa

Art. 49.
À Coordenadoria Técnico-Legislativa compete prestar assessoramento técnico direto nas atividades desenvolvidas pelos parlamentares, pela Mesa Diretora, pelas Comissões Permanentes e Temporárias no âmbito do processo legislativo.

SEÇÃO VIII

Da Diretoria de Área Administrativa

Art. 50.
À Diretoria de Área Administrativa compete planejar, coordenar, orientar, decidir e supervisionar as atividades relativas à administração de recursos humanos, aos suprimentos, aos serviços de saúde, à assistência social, a logística de transporte, a contratos, a convênios e ao suporte administrativo.
Parágrafo únicoA Diretoria de Área Administrativa tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área Administrativa;
IIDiretoria de Pessoal:
a)Coordenadoria de Administração de Pessoal;
b)Coordenadoria de Direitos e Deveres Funcionais;
c)Coordenadoria de Registro e Cadastro Funcional;
IIIDiretoria de Saúde:
a)Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho;
IVDiretoria de Serviços Administrativos:
a)Coordenadoria de Comunicação Administrativa;
b)Coordenadoria de Serviços Gerais;
VDiretoria de Logística e Transporte;
VIDiretoria de Compras, Material e Patrimônio:
a)Coordenadoria de Compras;
b)Coordenadoria de Patrimônio;
c)Coordenadoria de Almoxarifado e Estoque.
VIIDiretoria de Contratos e Convênios:
a)Assistência de Contratos e Convênios;
b)Coordenadoria de Contratos e Convênios.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Administrativa

Art. 51.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Administrativa compete preparar o expediente, recepcionar documentos, arquivar, bem como executar outros serviços que lhe forem delegados pelo Diretor.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Pessoal

Art. 52.
À Diretoria de Pessoal compete a supervisão, coordenação e gerência da política e das práticas dos serviços de administração de pessoal da Assembleia Legislativa, observados os dispositivos legais e as necessidades da administração.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Administração de Pessoal

Art. 53.
À Coordenadoria de Administração de Pessoal compete:
Iacompanhar o levantamento das frequências e dos afastamentos para elaboração da folha de pagamento;
IIpreparar a folha de pagamento;
IIIelaborar as guias de recolhimento de encargos trabalhistas;
IVmanter atualizado o cadastro funcional;
Velaborar escala de férias;
VIcontrolar lotação dos servidores, inclusive dos requisitados;
VIIemitir relatórios mensais de frequência e lotação;
VIIIemitir identidade funcional, e cuidar do seu recolhimento quando o servidor desvincular-se da Assembleia;
IXexecutar outras atividades que pela sua natureza sejam de sua competência ou que lhe sejam delegadas.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Direitos e Deveres Funcionais

Art. 54.
À Coordenadoria de Direitos e Deveres Funcionais compete:
Ilavrar certidões, declarações e atestados funcionais;
IIreceber e processar inicialmente quaisquer requerimentos, petições ou expedientes dos servidores relativos aos seus direitos e deveres funcionais, resolvendo, de plano, aqueles que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas ou referirem-se meramente à prática de atos pertinentes à mecânica administrativa;
IIIorientar e produzir esclarecimentos aos servidores em sua área de atuação;
IVfornecer regularmente as informações necessárias à administração de pessoal e as que lhe forem solicitadas pelos demais órgãos encarregados da gestão de recursos humanos na Assembleia;
Voficiar nos processos administrativos que extrapolarem sua competência decisória, instruindo-os, dando-lhes parecer inicial e encaminhando-os para regular tramitação à autoridade competente para proferir a decisão ou determinar a ação;
VIpreparar e encaminhar as fichas de avaliação de desempenho dos servidores;
VIIexecutar outras atividades que pela sua natureza sejam de sua competência ou lhe vierem a ser delegadas.

SUBSEÇÃO V – Da Coordenadoria de Registro e Cadastro Funcional

Art. 55.
À Coordenadoria de Registro e Cadastro Funcional compete:
Iplanejar, coordenar, organizar e dirigir as atividades relacionadas à nomeação, à posse, aos registros funcionais dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, e requisitados;
IIelaborar e manter atualizadas as pastas de assentamentos funcionais individuais dos servidores, garantindo a observância dos parâmetros legais;
IIIexecutar outras atividades que pela sua natureza sejam de sua competência ou lhe vierem a ser delegadas.

SUBSEÇÃO VI – Da Diretoria de Saúde

Art. 56.
À Diretoria de Saúde compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de saúde e segurança do trabalho, bem como executar outras atividades que lhe sejam delegadas.

SUBSEÇÃO VII – Da Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho

Art. 57.
Á Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho compete:
Iprestar serviços médicos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos de natureza ambulatorial aos membros e servidores da Assembleia e aos seus dependentes, regularmente inscritos;
IIelaborar, implantar e avaliar planos, programas, projetos sociais e campanhas de saúde e qualidade de vida dos membros, servidores, seus respectivos dependentes e da população carente do Estado do Tocantins;
IIIplanejar, implantar e acompanhar as normas de segurança do trabalho no âmbito da Assembleia;
IVdesempenhar outras tarefas de mesma natureza;
Vpromover campanhas de vacinação de adultos direcionadas aos deputados, servidores e respectivos dependentes, incluindo os visitantes deste Poder;
VIexecutar outras atividades que pela sua natureza sejam de sua competência ou lhe vierem a ser delegadas.

SUBSEÇÃO VIII – Da Diretoria de Serviços Administrativos

Art. 58.
À Diretoria de Serviços Administrativos compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de limpeza, copa, reprografia, correios, executar obras de engenharia e arquitetura, manutenção preventiva e corretiva.

SUBSEÇÃO IX – Da Coordenadoria de Comunicação Administrativa

Art. 59.
À Coordenadoria de Comunicação Administrativa compete executar os serviços de correios, bem como supervisionar os serviços de reprografia e similares e demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO X – Da Coordenadoria de Serviços Gerais

Art. 60.
À Coordenadoria de Serviços Gerais compete acompanhar a execução dos serviços de copa, limpeza, jardinagem; proceder aos serviços de manutenção geral, preventiva e corretiva; executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO XI – Da Diretoria de Logística e Transporte

Art. 61.
À Diretoria de Logística e Transporte compete:
Isupervisionar, coordenar, gerenciar a logística na área de transportes da Assembleia Legislativa na sua sede;
IIguardar, manter e zelar pela condução dos veículos oficiais;
IIIresponsabilizar pelo transporte em eventos realizados na Assembleia e nos deslocamentos pelo interior do Estado;
IVprogramar e contratar de transporte de terceiros, quando necessário;
Vexecutar outras atividades que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO XII – Da Diretoria de Compras, Material e Patrimônio

Art. 62.
À Diretoria de Compras, Material e Patrimônio compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de aquisição, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos; inventários e controle de estoque, registro e controle de bens permanentes, e demais atividades relativas à sua área.

SUBSEÇÃO XIII – Da Coordenadoria de Compras

Art. 63.
À Coordenadoria de Compras compete organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais; proceder à aquisição de materiais devidamente autorizados; emitir os pedidos de materiais aos fornecedores; realizar outras atribuições que forem delegadas.

SUBSEÇÃO XIV – Da Coordenadoria de Patrimônio

Art. 64.
À Coordenadoria de Patrimônio compete registrar sistematicamente os atos e fatos de gestão patrimonial; conferir e registrar os inventários dos almoxarifados; chapear os móveis, utensílios e equipamentos de propriedade da Assembleia Legislativa; emitir relatórios de bens patrimoniais e de imobilizados.

SUBSEÇÃO XV – Da Coordenadoria de Almoxarifado e Estoque

Art. 65.
À Coordenadoria de Almoxarifado e Estoque compete receber, catalogar e distribuir, mediante requisições, materiais adquiridos pela Assembleia; controlar estoque; emitir relatórios sobre entrada e saída de materiais; executar outras tarefas que lhe vierem a ser delegadas.

SUBSEÇÃO XVI – Da Diretoria de Contratos e Convênios

Art. 66.
À Diretoria de Contratos e Convênios, compete:
Iplanejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração de minutas padronizadas de contrato convênios e congêneres, bem como dos termos de referência e demais documentos decorrentes destes e afetos à área de contratação, observada a legislação em vigor e os interesses da
IIacompanhar e controlar as atividades executadas por empresa contratada, mediante orientação dos gestores dos contratos e/ou convênios firmados;
IIIassessorar o gestor do contrato no acompanhamento dos procedimentos licitatórios e de renovação, inclusive dos convênios em andamento;
IVorientar e assessorar o gestor do contrato de forma a assegurar o fiel cumprimento dos termos contratados e da qualidade dos serviços prestados;
Vfazer a integração entre as Diretorias de Área Administrativa e Financeira e as empresas contratadas;
VIplanejar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições da diretoria com vistas ao bom e regular andamento da execução dos contratos administrativos e/ou convênios;
VIIem parceria com a Escola do Legislativo, Procuradoria-Geral, Comissão Permanente de Licitação e Controle Interno promover a capacitação dos servidores para o cumprimento das normas e legislação de contratação publica no âmbito da Assembleia Legislativa;
VIIIparticipar da elaboração e implementação dos planos e procedimentos que tenham por objetivos a contratação de obras, serviços, compras, alienação, locações e concessões no âmbito da
IXexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XVII – Da Assistência de Contratos e Convênios

Art. 67.
À Assistência de Contratos e Convênios compete assessorar a Diretoria de Contratos e Convênios, preparar expedientes, recepcionar documentos e informações atualizadas dos contratos e convênios, das comunicações enviadas ou recebidas das entidades contratadas e/ou convenentes, bem como executar outros serviços que lhe forem delegados pelo Diretor.

SUBSEÇÃO XVIII – Da Coordenação de Contratos e Convênios

Art. 68.
À Coordenação de Contratos e Convênios compete coordenar e gerenciar juntamente com o Diretor de Contratos e Convênios as atividades de elaboração de minutas padronizadas de contratos, convênios e congêneres, bem como dos termos de referência e demais documentos decorrentes destes, observada a legislação em vigor e os interesses da Assembleia Legislativa; zelar pelo bom e regular andamento da execução dos contratos administrativos e convênios, bem como executar outras atividades pertinentes à área de contratação pública da Assembleia Legislativa.

SEÇÃO IX

Da Diretoria de Área Orçamentária e Financeira

Art. 69.
À Diretoria de Área Orçamentária e Financeira compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas a orçamento e finanças, compreendendo o planejamento, o acompanhamento e a execução.
Parágrafo únicoA Diretoria de Área Orçamentária e Financeira tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área Orçamentária e Financeira;
IIDiretoria Orçamentária e Financeira:
a)Coordenadoria Orçamentária;
b)Coordenadoria Financeira;

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Orçamentária e Financeira

Art. 70.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Orçamentária e Financeira compete o preparo do expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pelo Diretor.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Orçamentária e Financeira

Art. 71.
À Diretoria Orçamentária e Financeira compete:
Ia supervisão, direção, coordenação e gerência das atividades de previsão e execução orçamentária;
IIa supervisão, direção, coordenação e gerência das atividades de previsão e execução financeira;
IIIexecução de outras atividades que lhe vierem a ser delegadas.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria Orçamentária

Art. 72.
À Coordenadoria Orçamentária compete:
Iobservar as medidas relativas ao acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades, inclusive os decorrentes de contratos e convênios;
IIoperar como órgão de apoio na elaboração do orçamento;
IIIacompanhar a execução orçamentária;
IVelaborar análises financeiras e econômicas de investimentos e atividades;
Velaborar o cronograma de desembolso financeiro;
VIexecutar outras atribuições que lhe forem delegadas.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria Financeira

Art. 73.
À Coordenadoria Financeira compete:
Iprocessar, registrar e efetuar pagamentos nos termos da legislação pertinente;
IIproceder à conciliação das contas bancárias;
IIImanter controle atualizado da liquidação dos empenhos ordinários, estimativos e globais;
IVconferir a liquidação da despesa;
Vtomar e dar parecer sobre as contas sob sua responsabilidade;
VImanter controle atualizado das inscrições de restos a pagar;
VIIreceber, guardar e movimentar sob ordem superior os recursos financeiros colocados à disposição da Assembleia Legislativa;
VIIIpreparar o boletim financeiro diário;
IXguardar títulos e valores, colocados em caução;
Xexecutar outras atividades que lhe forem delegadas pela direção da Casa ou por resolução que vier a ser aprovada.

SEÇÃO X

Da Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal

Art. 74.
À Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal compete:
Ia supervisão, a direção e a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis;
IIa prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira;
IIIa orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
IVa preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Diretor-Geral;
Va elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;
VIa orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços;
VIIa elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação, bem como extração e fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis, bem como a elaboração e análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;
VIIIexecutar outros serviços de sua competência legal e regimental.
Parágrafo únicoA Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal;
IIDiretoria de Contabilidade:
a)Coordenadoria de Contabilidade.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal

Art. 75.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal compete:
Ia assistência na elaboração dos relatórios de natureza contábil e de gestão fiscal;
IIo auxílio na preparação e alimentação do portal de transparência referente aos dados contábeis e de gestão fiscal;
IIIo preparo do expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pela Diretoria de Área Contábil e de Gestão Fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Contabilidade

Art. 76.
À Diretoria de Contabilidade compete:
Ia supervisão, direção, coordenação e gerência das atividades de contabilidade, em nível tático e operacional;
IIa identificação e execução dos atos necessários para a realização do encerramento do exercício e da consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços;
IIIanalisar os balancetes mensais, os demonstrativos e o balanço geral, evidenciando as operações ocorridas e os seus resultados;
IVoperar como órgão de apoio na elaboração e análise de relatórios e demonstrativos contábeis de propósito geral e de gestão, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vindicar os assuntos que aconselham a realização de auditoria em face dos elementos analisados;
VIexecutar outros serviços de sua competência legal e regimental.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Contabilidade

Art. 77.
À Coordenadoria de Contabilidade compete:
Ielaborar e fornecer balancetes e o balanço geral;
IIexecutar a contabilidade da Assembleia Legislativa, registrando sistematicamente os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IIIacompanhar a evolução das normas de controle interno;
IVexaminar sob o aspecto contábil os processos de prestação de contas das entidades subvencionadas;
Vefetuar análise contábil das contas da Assembleia;
VIexecutar outros serviços de sua competência legal e regimental.

SEÇÃO XI

Da Diretoria de Área de Tecnologia da Informação

Art. 78.
À Diretoria de Área Tecnologia da Informação compete:
Igerir a tecnologia da informação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;
IIprover serviços, soluções, suporte e infraestrutura de TI;
IIIimplementar a estratégia de tecnologia da informação;
IVpropor inovações nos processos finalísticos e de apoio da Assembleia, com uso de tecnologia da informação;
Vpropor padrões, normas, métodos e processos para uso da tecnologia da informação e monitorar sua aplicação;
VIgerir a segurança da informação da Assembleia no âmbito da tecnologia da informação;
VIIgerenciar os riscos operacionais da Assembleia com origem em tecnologia da informação;
Parágrafo únicoA Diretoria de Área de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área de Tecnologia da Informação;
IIDiretoria de Modernização Tecnológica:
a)Coordenadoria de Soluções de Tecnologia da Informação;
IIIDiretoria de Sistemas de Informações:
a)Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas;
b)Coordenadoria de Administração de Banco de Dados;
IVDiretoria de Operações Tecnológicas:
a)Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos;
b)Coordenadoria de Atendimento ao Usuário;
VDiretoria de Infraestrutura de Redes:
a)Coordenadoria de Infraestrutura de Redes;
b)Coordenadoria de Infraestrutura de Aplicações;

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Tecnologia da Informação

Art. 79.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Tecnologia da Informação compete preparar o expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pelo Diretor.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Modernização Tecnológica

Art. 80.
À Diretoria Modernização Tecnológica compete a supervisão, a coordenação e a gerência das atividades de: elaboração de projetos em tecnologia da informação, elaboração de cronogramas de trabalho, gerenciamento dos projetos relativos a sistemas de informática, elaboração de projetos básicos e termos de referência para aquisições referentes a tecnologia da informação, gerenciamento dos contratos relativos a sistemas de informática, além da supervisão, coordenação e gerência das demais atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor de Área.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Soluções de Tecnologia da Informação

Art. 81.
À Coordenadoria de Soluções de Tecnologia da Informação compete:
Iidentificar necessidades ou oportunidades relacionadas a soluções de Tecnologia da Informação e tratar demandas relacionadas;
IIelaborar termos de referência para novas contratações no âmbito de Tecnologia da Informação;
IIIinstruir os processos com vistas à autorização dos procedimentos licitatórios pela autoridade competente;
IVproceder à pesquisa dos preços de mercado dos objetos e serviços solicitados;
Vacompanhar e notificar os setores responsáveis sobre a vigência dos contratos; VI participar do planejamento, aquisição, evolução, aperfeiçoamento e manutenção de soluções de Tecnologia da Informação de terceiros;
VIIcoordenar a execução de testes de performance e aceitação técnica para a homologação da compra de soluções de Tecnologia da Informação;
VIIIdocumentar solicitações dos usuários, processos e produtos no que tange as soluções de Tecnologia da Informação de terceiros contratados;
IXsupervisionar a execução de contratos e atestar a entrega de soluções de Tecnologia da Informação de terceiros;
Xpropor indicadores e realizar avaliação de desempenho dos processos de trabalho e produtos;
XIpropor normas e acompanhar o seu cumprimento;
XIIexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Sistemas de Informações

Art. 82.
À Diretoria de Sistemas de Informações compete:
Iplanejar, priorizar, supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de administração de banco de dados, segurança de sistemas, manutenção, desenvolvimento, suporte de aplicativos, treinamento nos sistemas desenvolvidos;
IIorientar a elaboração de projetos de desenvolvimento de software;
IIIparticipar da elaboração e implementação dos planos estratégicos de tecnologia da informação;
IVexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 83.
À Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas compete:
Iplanejar, projetar, implementar e gerenciar o desenvolvimento de softwares que atendam às necessidades dos usuários;
IIelaborar plano de trabalho, especificando prazos para a conclusão de cada uma das etapas referentes ao projeto de desenvolvimento de software;
IIIcoordenar e executar o projeto de desenvolvimento dos softwares;
IVpropor alteração de sistemas existentes ou em desenvolvimento;
Vdesenvolver estudos de rotinas de trabalho e de otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados;
VIelaborar normas de serviços, manuais de documentação do projeto e operação dos sistemas;
VIIorientar equipes de desenvolvedores e implantadores no desenvolvimento e implantação de sistemas;
VIIIestabelecer metas, tarefas a serem realizadas e seu sequenciamento;
IXcoordenar a implantação de sistemas desenvolvidos pela equipe, bem como prover o devido treinamento aos usuários;
Xlevantar informações para projetos de sistemas junto aos usuários de informática;
XIdefinir e acompanhar os indicadores de desempenho e treinamento operacional
XIIatuar na detecção e solução de problemas, documentando os procedimentos realizados;
XIIIfornecer dados técnicos a fim de subsidiar a tomada de decisões no processo de aquisição de equipamentos e softwares;
XIVzelar pela segurança, confidencialidade dos dados e qualidade de processos, serviços e soluções de Tecnologia da Informação desenvolvidas pela Coordenadoria;
XVexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI – Da Coordenadoria de Administração de Banco de Dados

Art. 84.
À Coordenadoria de Administração de Banco de Dados compete:
Iplanejar, projetar, implementar e gerenciar as estruturas e recursos de armazenamento de bancos de dados;
IIauxiliar na migração de aplicações e componentes para os ambientes de homologação; analisar e homologar a transferência de aplicativos para ambientes de produção;
IIIauxiliar na definição de critérios de qualidade dos aplicativos a serem disponibilizados no ambiente de produção;
IVauditar sistemas sob os aspectos de sua segurança, eficiência e eficácia de banco de dados e propor a execução de medidas corretivas; homologação e configuração de hardware e software de banco de dados;
VIplanejar, definir e gerenciar segurança de acesso, rotinas de backup, rotinas de recuperação de dados e o plano de contingência dos recursos de hardware e software;
VIIapoiar as equipes de soluções informatizadas no planejamento, organização e controle dos dados corporativos, gerenciando os dados como recursos de uso comum, promovendo-lhes os valores de autenticidade, autoridade, precisão, acessibilidade, seguridade e inteligibilidade;

SUBSEÇÃO VII – Da Diretoria de Operações Tecnológicas

Art. 85.
À Diretoria de Operações Tecnológicas compete:
Iplanejar, implementar e gerenciar a estrutura computacional, composta pelas estações de trabalho e seus dispositivos, sistemas operacionais e softwares básicos;
IIassegurar qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos serviços da sua área de atuação;
IIIidentificar necessidades, tratar demandas, planejar e acompanhar desenvolvimento de projetos, visando à implementação de soluções de tecnologia da informação;
IVsugerir melhorias, propor normas e acompanhar o seu cumprimento; homologação e configuração de hardware e software de estações de trabalho, notebooks, impressoras e outros periféricos;
VIparticipar da elaboração e implementação dos planos estratégicos de Tecnologia da Informação;
VIIexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VIII – Da Coordenadoria de Atendimento ao Usuário

Art. 86.
À Coordenadoria de Atendimento ao Usuário compete:
Ireceber e registrar as solicitações de suporte prestando assistência e atendimento técnico ao hardware e ao software de maneira remota ou presencial;
IIcoordenar, controlar e prover os serviços de instalação de softwares nas estações de trabalho;
IIIacompanhar o atendimento prestado pelos mantenedores de serviços;
IVdar suporte a aplicativos/softwares; homologação e configuração de soluções de tecnologia da informação;
VIatuar na detecção e solução de problemas, na elaboração de documentos; produzir relatórios de gerenciamento e prover informações gerenciais;
VIIdefinir e acompanhar os indicadores de desempenho e treinamento operacional

SUBSEÇÃO IX – Da Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos

Art. 87.
À Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos compete:
Ireceber e registrar as solicitações de suporte, prestando assistência e atendimento técnico ao hardware de maneira remota ou presencial;
IIcoordenar, controlar e prover os serviços de aceite, instalação, remanejamento e manutenção dos equipamentos de Tecnologia da Informação e periféricos;
IIIpreparar a instalação básica de software das estações;
IVacompanhar o atendimento prestado pelos mantenedores de serviços; homologação e configuração de soluções de Tecnologia da Informação;
VIplanejar, definir e gerenciar rotinas de backup e rotinas de recuperação de dados em estações de trabalho;
VIIatuar na detecção e solução de problemas, elaboração de documentos, produzir relatórios de gerenciamento e prover informações gerenciais;
VIIIdefinir e acompanhar os indicadores de desempenho e treinamento operacional
IXexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO X – Da Diretoria de Infraestrutura de Redes

Art. 88.
À Diretoria de Infraestrutura de Redes compete:
Iplanejar, projetar, implementar e gerenciar a infraestrutura computacional, composta pelos computadores centrais e sistemas de armazenamento e equipamentos de comunicação da rede;
IIelaborar, coordenar e manter, em conjunto com os demais setores, o plano de contingência da infraestrutura computacional;
IIIidentificar necessidades, tratar demandas, planejar e acompanhar desenvolvimento de projetos ligados a sua área, visando à implementação de soluções de Tecnologia da Informação;
IVsugerir melhorias, propor normas e acompanhar o seu cumprimento;
Vparticipar da elaboração e implementação dos planos estratégicos de Tecnologia da Informação;
VIexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XI – Da Coordenadoria de Infraestrutura de Redes

Art. 89.
À Coordenadoria de Infraestrutura de Redes compete:
Iplanejar, projetar, implementar e gerenciar a infraestrutura da rede, composta pelos equipamentos e software de comunicação e de acesso;
IIplanejar, projetar, implementar a interconexão da rede da Assembleia com redes externas;
IIIplanejar, projetar e implementar e gerenciar a segurança da infraestrutura da rede, composta por hardware e software de segurança da comunicação e de acesso;
IVplanejar, projetar, implementar e gerenciar a segurança da infraestrutura da rede sem fio;
Vplanejar, projetar, implementar e gerenciar a segurança da infraestrutura de Telefonia VoIP - Voice over internet Protocol;
VIrealizar atividades de prospecção, avaliação, especificação, aquisição, homologação e configuração de hardware e software de serviços de interconexão de redes;
VIIplanejar, definir e gerenciar o plano de contingência dos recursos de hardware e software de segurança da infraestrutura de rede;

SUBSEÇÃO XII – Da Coordenadoria de Infraestrutura de Aplicações

Art. 90.
À Coordenadoria de Infraestrutura de Aplicações compete:
Iplanejar, projetar, implementar e gerenciar serviços de redes, serviços de arquivos e diretórios, login de usuários na rede;
IIplanejar, projetar, implementar e gerenciar ações de segurança e políticas de acesso voltadas ao parque de estações de trabalho da rede local;
IIIapoiar os processos de auditoria que envolvam estações de trabalho;
IVrealizar atividades de prospecção, avaliação, especificação, aquisição, homologação e configuração de hardware e software de servidores de rede, armazenamento de dados e backup;
Vplanejar, definir e gerenciar a segurança de acesso e proteção aos servidores de rede;
VIplanejar a contingência dos recursos de hardware e software de servidores de rede;
VIIdefinir rotinas de backup e recuperação de dados;
VIIIcriar e administrar ambientes controlados para teste e homologação de novas aplicações;
IXmigrar aplicações e componentes para os ambientes de homologação em conjunto com a diretoria de sistemas de informações;
Ximplementar e divulgar melhores práticas quanto ao armazenamento de informações;
XIexecutar outras atividades correlatas.

SEÇÃO XII

Da Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade

Art. 91.
À Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade compete planejar, supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de assessoria de imprensa, publicidade, propaganda, cinema e fotografia da Assembleia Legislativa; fazer os serviços de relações públicas e cerimonial do Poder Legislativo.
Parágrafo únicoA Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade;
IIDiretoria de Comunicação:
a)Coordenadoria de Imprensa e Divulgação;
IIIDiretoria de Publicidade: Diretoria de Relações Públicas e do Cerimonial:
a)Coordenadoria de Fotografia e Cinematografia;
a)Coordenadoria de Relações Públicas, Cerimonial e Eventos.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade

Art. 92.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade compete o preparo do expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pelo Diretor de Comunicação e Publicidade.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Comunicação

Art. 93.
À Diretoria de Comunicação compete a supervisão, a coordenação e a gerência das atividades de assessoria de imprensa e divulgação da Assembleia Legislativa.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Imprensa e Divulgação

Art. 94.
À Coordenadoria de Imprensa e Divulgação compete:
Iprimar pelo relacionamento institucional da Assembleia e órgãos de imprensa;
IImanter contato com a imprensa e com órgãos congêneres;
IIIpromover o fluxo das notícias da Assembleia;
IVefetuar a cobertura jornalística da Assembleia;
Vmanter arquivo jornalístico;
VIacompanhar, selecionar e classificar o noticiário referente a assuntos de interesse dos Parlamentares e da Assembleia Legislativa;
VIIadministrar as informações jornalísticas pertinentes à Casa;
VIIIrealizar reuniões de pauta com os jornalistas da Casa para avaliar assuntos que podem ser divulgados na mídia;
IXselecionar informações que podem ser divulgadas por meio das redes sociais da Casa;
Xelaborar respostas para questionamentos, sugestões ou críticas feitas à Assembleia e/ou aos seus deputados nas mídias digitais;
XIdesempenhar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo seu Diretor.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Publicidade

Art. 95.
À Diretoria de Publicidade compete:
Isupervisionar, coordenar e gerenciar das atividades inerentes à publicidade, propaganda e divulgação de conteúdos pagos aos veículos de comunicação;
IIassistir tecnicamente a Comissão Permanente de Licitação, na contratação de propaganda e publicidade;
IIIcoordenar a produção de material de publicidade e propaganda de interesse da Casa, feita por servidores da própria Casa ou terceirizados por meio de agências;
IVdesempenhar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo seu Diretor.

SUBSEÇÃO V – Da Coordenadoria de Fotografia e Cinematografia

Art. 96.
À Coordenadoria de Fotografia e Cinematografia compete:
Idocumentar, por meio de fotografia e filmagem, todas as ações, atos e atividades realizadas pela Assembleia Legislativa;
IIproduzir material fotográfico e cinematográfico que pode ser disponibilizados para imprensa local e nacional, auxiliando na divulgação dos conteúdos produzidos pela Casa;
IIIproduzir material fotográfico e cinematográfico para alimentar as redes sociais da
IVmanter atualizado o arquivo fotográfico e cinematográfico da Assembleia em geral e, especialmente, o arquivo fotográfico dos Parlamentares;
Vdesempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo seu Diretor.

SUBSEÇÃO VI – Da Diretoria de Relações Públicas e do Cerimonial

Art. 97.
À Diretoria de Relações Públicas e do Cerimonial, compete:
Idesenvolver ações voltadas à preservação da imagem institucional da Assembleia Legislativa;
IIsupervisionar a execução do processo de relações públicas junto ao público interno e externo;
IIImanter um cadastro atualizado das autoridades dos Poderes, tanto em nível local, como federal e para atendimentos aos Parlamentares;
IVmanter cadastro atualizado dos Parlamentares para atendimento da imprensa e do público em geral;
Vdesempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo seu Diretor.

SUBSEÇÃO VII – Da Coordenadoria de Relações Públicas, Cerimonial e Eventos

Art. 98.
À Coordenadoria de Relações Públicas, Cerimonial e Eventos, compete:
Ioperar a política de relações públicas da Assembleia por meio de ações que visem ao entrosamento da Instituição, com os seus diversos tipos de público interno e externo;
IIelaborar e manter atualizado o arquivo bibliográfico da Casa e dos Deputados;
IIIpromover de conformidade com as normas vigentes os serviços de cerimonial;
IVdesempenhar outras atividades pertinentes à sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo seu Diretor.

SEÇÃO XIII

Da Diretoria de Área de Radiodifusão

Art. 99.
À Diretoria de Área de Radiodifusão compete planejar, supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades de radiodifusão da Assembleia Legislativa, por meio da Rádio e da TV Assembleia.
Parágrafo únicoA Diretoria de Área de Radiodifusão tem a seguinte estrutura básica:
IAssistência de Gabinete da Diretoria de Área de Radiodifusão; II -Diretoria de Programação:
a)Coordenadoria de Integração da Rede Legislativa;
b)Coordenadoria de Transmissões e Eventos;
c)Coordenadoria de Programas de Educação a Distância -EAD;
d)Coordenadoria de Produção de Conteúdo;
IIDiretoria de Telecomunicações:
a)Coordenadoria de Operações;
b)Coordenadoria de Engenharia;
c)Coordenadoria de Expansão;
d)Coordenadoria de Tecnologia Interativa.

SUBSEÇÃO I – Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Radiodifusão

Art. 100.
À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Radiodifusão compete preparar o expediente, recepcionar e arquivar documentos, bem como executar serviços de operação do sistema da Rádio e da TV Assembleia que lhe forem delegados pelo Diretor de Área de Radiodifusão.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Programação

Art. 101.
À Diretoria de Programação compete:
Ia administração, coordenação e fiscalização das atividades de programação e de produção de conteúdo para exibição na Rede Legislativa, TV Assembleia e na emissora de rádio;
IIa coordenação e movimentação do pessoal necessário à realização das atividades programadas e produzidas;
IIIa elaboração de relatório anual das atividades produzidas pela rádio e pela TV Assembleia;
IVa elaboração de uma estratégia a longo prazo da logística empregada na produção de conteúdo.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Integração da Rede Legislativa

Art. 102.
À Coordenadoria de Integração da Rede Legislativa compete o planejamento, a coordenação e a definição de estratégias das ações que promovam a interação da TV da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins com a Rede Legislativa, que compreende o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, e outros órgãos e instituições.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Transmissões e Eventos

Art. 103.
À Coordenadoria de Transmissões e Eventos compete a organização de eventos de caráter institucional, internos e externos, a serem realizados e organizados pela Rádio e TV Assembleia, tais como a participação e realização de reuniões, sessões, audiências públicas, palestras conferências, debates, com vistas atender a divulgação dos trabalhos dos deputados estaduais.

SUBSEÇÃO V – Da Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD

Art. 104.
À Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD compete a coordenação e o desenvolvimento, juntamente com a Escola do Legislativo, de programas voltados a atividades que viabilizem ações educativas nas diversas áreas do conhecimento, inclusive com parcerias que possibilitem a oferta de cursos de Educação a Distância para a comunidade da Rede Legislativa.

SUBSEÇÃO VI – Da Coordenadoria de Produção de Conteúdo

Art. 105.
À Coordenadoria de Produção de Conteúdo compete:
Ia coordenação da divulgação de conteúdos produzidos pelo jornalismo, e de programas e documentários nas plataformas de mídias existentes;
IIa orientação da elaboração das grades de programação da Rádio e TV Assembleia;
IIIa orientação da forma de arquivamento do material produzido;
VIa orientação da produção dos trabalhos de identidade visual e sonora dos produtos desenvolvidos para exibição da TV Assembleia.

SUBSEÇÃO VII – Da Diretoria de Telecomunicações

Art. 106.
À Diretoria de Telecomunicações compete:
Ia administração, coordenação e fiscalização das atividades de radiodifusão e dos processos tecnológicos de telecomunicações da Rádio e da TV Assembleia;
IIa coordenação e movimentação dos equipamentos entre as diversas locações da Rádio e da TV Assembleia;
IIIa elaboração de relatório anual das atividades técnicas da Rádio e da TV Assembleia;
IVa gerência, no nível estratégico, do sistema integrado de transmissão dos sinais da Rádio e da TV Assembleia em todo território do Estado do Tocantins e das ações necessárias à expansão da Rede Legislativa.

SUBSEÇÃO VIII – Da Coordenadoria de Operações

Art. 107.
À Coordenadoria de Operações compete a coordenação da logística necessária para manter no ar o sinal da emissora, na forma de multiprogramação de TV Digital, com vistas à transmissão da grade de programação adotada.

SUBSEÇÃO IX – Da Coordenadoria de Engenharia

Art. 108.
À Coordenadoria de Engenharia compete:
Iresponsabilizar-se tecnicamente pela estação de radiodifusão de televisão nos termos da legislação vigente;
IIresponsabilizar-se pela elaboração de projetos técnicos e de toda a documentação exigida para instalação, manutenção e licenciamento da estação de televisão, bem como de eventuais alterações de características técnicas;
IIIresponsabilizar-se pela manutenção de abrigo das instalações e acomodação dos equipamentos necessários à transmissão de Estação da TV Assembleia;
IVresponsabilizar-se pela operação da Estação Rádiodifusora de Televisão Digital e pelo monitoramento da qualidade dos sinais captados e irradiados.

SUBSEÇÃO X – Da Coordenadoria de Expansão

Art. 109.
À Coordenadoria de Expansão Compete: a implantação e manutenção das repetidoras da TV Assembleia no âmbito do Estado do Tocantins; incentivar e viabilizar a ampliação associativa da Rede Legislativa estadual, inclusive firmar parcerias com as câmaras municipais com vistas a permitir o acesso à programação da TV Assembleia.

SUBSEÇÃO XI – Da Coordenadoria de Tecnologia Interativa

Art. 110.
À Coordenadoria de Tecnologia Interativa compete:
Ia coordenação das atividades necessárias para fornecer uma programação de maior acessibilidade por meio de recursos tecnológicos que forneçam atividades mais interativas e colaborativas, como a inserção do uso de close caption (legenda para deficientes auditivos) e libras (linguagem de sinais para surdos);
IIpromover ações que viabilizem maior interação com os cidadãos, buscando a divulgação dos trabalhos parlamentares e a participação popular, sem exclusões, na programação da Rádio e da TV Assembleia.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

Do Controlador Interno

Art. 111.
Compete ao Controlador Interno:
Irealizar perícias, relativas às atividades financeiras, patrimoniais e de pessoal, dos atos administrativos da Assembleia Legislativa;
IIexercer a fiscalização das operações da Diretoria de Área Orçamentária, Financeira e Contábil, e balancear os valores sob a respectiva guarda, no mínimo trimestralmente, por ocasião de mudança do titular ou por determinação superior;
IIIpromover as medidas necessárias à regularização dos comprovantes de despesas, a fim de que os assentamentos de contabilidade tenham cunho real e se revistam das formalidades indispensáveis;
IVrever, anualmente, ouvidos os órgãos da Diretoria de Área Orçamentária, Financeira e Contábil, o Plano de Contas da Assembleia Legislativa, a fim de propor as alterações que se fizerem necessárias;
Vrealizar perícias e verificação de inventários de material, bem como dos estoques declarados pelo órgão incumbido de sua guarda;
VIexaminar a observância das normas de licitações;
VIIexaminar as autorizações de despesas, com a finalidade de verificar se os limites de competência estão sendo criteriosamente obedecidos;
VIIIexaminar os relatórios financeiros emitidos pela Diretoria de Área Orçamentária, Financeira e Contábil;
IXfazer a verificação dos boletins mensais de estoque;
Xapresentar relatórios ao Presidente das correções, quando for o caso;
XIprestar assessoria à Mesa e às Comissões, em análise de prestação de contas dos demais Poderes;
XIIrealizar e executar atividades de sistemas de controle interno, observadas as normas técnicas e dispositivos constitucionais;
XIIIexercer outras atribuições inerentes às funções que lhe forem conferidas pela autoridade superior ou que sejam compatíveis com suas atribuições.

SEÇÃO II

Do Ouvidor-Geral

Art. 112.
Compete ao Ouvidor-Geral:
Icoordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;
IIlevar ao conhecimento das demais unidades administrativas da Assembleia e ao seu dirigente máximo reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;
IIIpropor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;
IVmanter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
Vencaminhar os relatórios estatísticos das atividades da Ouvidoria às autoridades superiores;
VIdesenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função;
VIIexercer outras atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da Assembleia.
Parágrafo únicoO Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Assembleia Legislativa, dos Deputados; ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários e requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

SEÇÃO III

Do Diretor da Escola do Legislativo

Art. 113.
Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
Irepresentar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e entidades externas por delegação do Presidente da Escola;
IIdirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
IIIelaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora;
IVadministrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
Vsupervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais, pela Coordenadoria Administrativa e pela Assistência de Gabinete, em suas respectivas áreas de atuação; VI -assinar certificados, conjuntamente com o Presidente da Escola e o Professor/Instrutor;
VIIassinar documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
VIIIcumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;
IXpropor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;
Xpropor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada;
XIelaborar proposta orçamentária anual da Escola do Legislativo;
XIIaprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, conferencistas, conteudistas, monitores, tutores e colaboradores de serviços técnicos e de apoio;
XIIIexercer outras competências que lhe forem delegadas.
XIVaplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares, nos termos da resolução específica.

SEÇÃO IV

Do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral

Art. 114.
Compete ao Procurador-Geral:
Irepresentar e defender a Assembleia Legislativa por si ou através de Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Poder Legislativo;
IIreceber citações e notificações das ações de qualquer natureza em que a Assembleia Legislativa for parte;
IIIexpedir instruções aos procuradores, designando-os para funcionarem em feitos ou atos de interesse do Poder Legislativo;
IVelaborar normas de natureza jurídica visando ao aperfeiçoamento da administração bem como da atividade parlamentar, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral;
Vbaixar instruções disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria Jurídica;
VIopinar, conclusivamente, em processos de direitos, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo; VII -sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;
VIIIatender a consultas da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, dos Deputados, do Diretor-Geral, prestar assistência jurídica às Prefeituras e Câmaras Municipais em questões legislativas quando autorizado pelo Presidente;
IXreunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;
Xaprovar ou rejeitar, conclusivamente, os pareceres dos Procuradores;
XIexercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo;
XIIavocar, a qualquer tempo, os processos, as atribuições ou as funções previstas nesta Lei.
Art. 115.
Compete ao Subprocurador-Geral: I -prestar apoio técnico ao Procurador-Geral;
IIelaborar documentos, receber e dar encaminhamento dos expedientes internos e externos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
IIIesclarecer assuntos que devem ser submetidos à consideração do ProcuradorGeral;
IVpropiciar e manter a eficácia e o bom funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
Vdivulgar e fazer cumprir as determinações emanadas do Procurador-Geral;
VIcoordenar a distribuição de processos para pareceres das Diretorias especializadas;
VIIsubstituir o Procurador-Geral em suas ausências ou impedimentos legais.

SEÇÃO V

Do Diretor-Geral

Art. 116.
Compete ao Diretor-Geral:
Iplanejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades administrativas, orçamentárias, financeiras, de comunicação social, de tecnologia de informação e de apoio legislativo da Assembleia Legislativa;
IIaprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção;
IIIapresentar à Mesa Diretora a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, para o exercício seguinte;
IVapresentar à Mesa Diretora o balancete mensal e, no início de cada exercício, o balancete geral das contas da Assembleia Legislativa, relativo ao exercício anterior;
Vreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora;
VIpropor à Mesa Diretora reajustamento de vencimentos do pessoal da Assembleia Legislativa, com base em estudos realizados pelo órgão competente;
VIIpropor à Mesa Diretora a designação dos seus substitutos eventuais;
VIIIpropor à Mesa Diretora a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais;
IXbaixar portarias, instruções, circulares e ordem de serviço, inclusive baixar portarias de lotação de servidores;
Xantecipar e prorrogar o período normal de trabalho;
XIempossar os nomeados para cargos efetivos e em comissão, respeitado o que dispuser o Regimento Interno a respeito do assunto;
XIIaprovar a escala de férias dos servidores da Assembleia Legislativa;
XIIIdisciplinar, obedecida a legislação própria, a promoção e progressão dos servidores da Assembleia Legislativa;
XIVdeterminar a instauração de sindicância, para apurar fatos praticados por servidores;
XVimpor a pena disciplinar de suspensão de até 30 (trinta) dias e a destituição de função, propondo à autoridade competente as que excederem de sua competência;
XVIautorizar a execução de quaisquer obras de reparo e conservação nos edifícios da Assembleia Legislativa, bem como de máquinas e equipamentos;
XVIIconstituir Comissão Permanente de Licitação;

XVIII - assinar documentos necessários à execução orçamentária, financeira e contábil da Assembleia Legislativa, em conjunto com a autoridade competente;

XIXaplicar penalidades aos fornecedores de material e prestadores de serviços pelo inadimplemento de cláusula contratual, mediante proposta dos órgãos competentes;
XXassinar e autenticar certidões expedidas pela Assembleia Legislativa;
XXIexercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pelos membros da Mesa Diretora ou pelo Presidente.

SEÇÃO VI

Do Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Art. 117.
Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, bem como os registros cadastrais pertinentes às licitações no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Publica - Licitações e Obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, além de realizar outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SEÇÃO VII

Do Diretor de Área Legislativa

Art. 118.
Compete ao Diretor da Diretoria de Área Legislativa:
Iexpedir normas referentes ao perfeito funcionamento do sistema de informação e documentação;
IImanter-se informado sobre a tramitação das proposições em curso na Assembleia Legislativa;
IIIplanejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos sob sua direção;
IVarticular-se com a Mesa Diretora em assuntos de elaboração legislativa;
Vmanter contatos com autoridades do Executivo e de outros Poderes, quando oportuno, em decorrência de suas atividades funcionais;
VImanter arquivadas e atualizadas as decisões, os pareceres e as atas de reuniões da Mesa Diretora, Comissão Executiva e do Plenário, bem como das resoluções e decretos legislativos da Assembleia Legislativa;
VIIpromover o colecionamento de cópias dos atos assinados pelo Presidente;
VIIIreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral;
IXbaixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviços de caráter legislativo, com anuência do Diretor-Geral;
Xantecipar ou prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
XImanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalhos das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
XIIfazer reuniões periódicas com as Diretorias sob sua direção, para efeito de
XIIIdespachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente
XIVpromover os serviços de documentação, arquivo, taquigrafia, áudio, gravações, redação final de autógrafos, mensagens, justificativas e outros pertinentes.

SEÇÃO VIII

Do Diretor de Área Administrativa

Art. 119.
Compete ao Diretor da Diretoria de Área Administrativa:
Iexpedir normas referentes a pessoal, material, patrimônio, transportes e comunicação;
IIdar conhecimento ao Diretor-Geral da existência de vagas e sugerir a abertura de concursos;
IIIreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e DiretoriaGeral;
IVbaixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviços administrativos, com anuência do Diretor-Geral, pertinentes à área de competência;
Vantecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
VIpropor ao Diretor-Geral reajustamento de vencimentos do pessoal da Assembleia Legislativa, com base em estudos realizados pelo órgão competente;
VIIconvocar funcionário em férias, por necessidade do serviço, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores e chefes respectivos;
VIIIpropor ao Diretor-Geral normas sobre prestação de serviços extraordinários;
IXmanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de
Xfazer reuniões periódicas com as Diretorias sob sua direção, para efeito de
XIdespachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente
XIIadministrar a localização e utilização dos materiais, móveis e equipamentos de propriedade da Assembleia;
XIIIaprovar a movimentação de veículos sob sua responsabilidade, nos limites do Estado, em dias de feriados, sábados e domingos;
XIVplanejar, controlar e coordenar as atividades de compra, guarda e distribuição de material de consumo;
XVpromover as compras e alienação da Assembleia Legislativa, segundo as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO IX

Do Diretor de Área Orçamentária e Financeira

Art. 120.
Compete ao Diretor da Diretoria de Área Orçamentária e Financeira:
Icumprir e fazer cumprir as normas referentes ao orçamento e finanças;
IIsubmeter ao Diretor-Geral proposta para abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais quando se fizerem necessários, bem como a reformulação do orçamento analítico;
IIIreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e da Diretoria-Geral;
IVbaixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, com anuência do Diretor-Geral, pertinentes à área de competência da Diretoria;
Vantecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
VImanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de
VIIfazer reuniões periódicas com as Diretorias sob sua direção, para efeito de
VIIIdespachar regularmente com o Presidente e o Diretor-Geral e mantê-los permanentemente informados sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
IXassinar documentos necessários à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, em conjunto com a autoridade competente.

SEÇÃO X

Do Diretor de Área Contábil e Gestão Fiscal

Art. 121.
Compete ao Diretor de Área Contábil e Gestão Fiscal:
Icumprir e fazer cumprir as normas referentes à contabilidade;
IIsolicitar à Controladoria Interna a realização de perícias contábeis e outros levantamentos, para controle do patrimônio;
IIIapresentar ao Diretor-Geral a organização de prestação de contas a ser submetida à Mesa, juntamente com o relatório contábil e o balanço anual;
IVreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e da Diretoria-Geral;
Vbaixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, com anuência do Diretor-Geral, pertinentes à área de competência da Diretoria;
VIantecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
VIImanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de
VIIIfazer reuniões periódicas com as Diretorias sob sua direção, para efeito de
IXdespachar regularmente com o Presidente e o Diretor-Geral e mantê-los permanentemente informados sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
Xassinar documentos necessários à execução contábil da Assembleia Legislativa, em conjunto com a autoridade competente.

SEÇÃO XI

Do Diretor de Área de Tecnologia da Informação

Art. 122.
Compete ao Diretor de Área de Tecnologia da Informação:
Iexpedir normas referentes à informática;
IIplanejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos sob sua direção;
IIIreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral;
IVbaixar portarias, instruções, ordens de serviço de caráter administrativo da área de informática, com anuência do Diretor-Geral, objetivando o perfeito funcionamento do sistema de informação;
Vmanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de
VIfazer reuniões periódicas com as diretorias sob sua direção, para efeito de
VIIdespachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente
VIIIantecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
IXadministrar a localização e utilização dos equipamentos de informática e da rede de comunicação.

SEÇÃO XII

Diretor de Área de Comunicação e Publicidade

Art. 123.
Compete ao Diretor de Área de Comunicação e Publicidade:
Iexpedir normas referentes ao suporte técnico e administrativo ao acompanhamento dos planos e programas, assessoria de imprensa, propaganda, publicidade e fotografia;
IIreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa, das Comissões Parlamentares e da Diretoria-Geral;
IIIbaixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviços, com anuência do Diretor-Geral, pertinente à área de competência de sua Diretoria;
IVantecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
Vmanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de
VIfazer reuniões periódicas com as Diretorias sob sua direção, para efeito de
VIIdespachar regularmente com o Presidente e o Diretor-Geral e mantê-los permanentemente informados sobre o andamento dos serviços sob sua direção.

SEÇÃO XIII

Do Diretor de Área de Radiodifusão

Art. 124.
Compete ao Diretor de Área de Radiodifusão:
Iplanejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos sob sua direção;
IIreceber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora e da Diretoria - Geral;
IIIbaixar portarias, instruções, ordens de serviço de caráter administrativo da área de radiodifusão, com anuência do Diretor-Geral, objetivando o perfeito funcionamento da Rádio e TV Assembleia;
IVmanter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de
Vfazer reuniões periódicas com os diretores e coordenadores sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
VIdespachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços da Rádio e da TV Assembleia;
VIIantecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria de Área;
VIIIadministrar a localização e utilização dos equipamentos utilizados na atividade de TV e radiodifusão;
IXpropor ao Diretor-Geral normas sobre prestação de serviços extraordinários.

SEÇÃO XIV

Dos Assistentes

Art. 125.
Compete aos Assistentes de Gabinete da Presidência, da Diretoria-Geral, das Diretorias de Área, da Comissão Permanente de Licitação e da Escola do Legislativo planejar, controlar, coordenar, dirigir, orientar ou fazer executar as atividades de expediente, compreendendo os serviços de digitação, tramitação de documentos, arquivos e controle de atos, bem como a recepção de pessoas e tudo mais que se referir ao apoio administrativo.
Art. 126.
Compete ao Assistente de Contratos e Convênios elaborar minutas de contratos, convênios e congêneres, e demais documentos decorrentes destes e afetos à área, compreendendo os serviços de digitação, tramitação de documentos, arquivos e controle de atos, bem como planejar, controlar, coordenar, dirigir, orientar ou fazer executar as atividades pertinentes à área.

SEÇÃO XV

Dos Titulares de Diretoria

Art. 127.
Compete aos titulares de Diretoria exercer as atividades peculiares da respectiva unidade administrativa, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a direção do pessoal lotado em sua área, diligenciando no sentido de fazer com que os trabalhos sejam desenvolvidos nos prazos preestabelecidos.

SEÇÃO XVI

Dos Titulares de Coordenadoria

Art. 128.
Compete aos titulares de Coordenadoria controlar, executar ou fazer executar os serviços pertinentes à sua área de atuação, reportando-se ao seu chefe imediato.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

SEÇÃO I

Das Competências Comuns aos Diretores de Área

Art. 129.
Compete, ainda, aos Diretores de Área, além de suas atribuições específicas:
Iplanejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
IIexaminar e aprovar os programas de sua alçada para a implantação dos mesmos;
IIIarticular-se com as demais unidades administrativas da Assembleia Legislativa, para o bom funcionamento dos serviços;
IVtomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua direção e propor ao Diretor-Geral as que não sejam de sua competência;
Vpropor ao Diretor-Geral, ou seu substituto eventual, a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção;
VIpropor ao Diretor-Geral a prorrogação ou antecipação do expediente dos órgãos sob sua direção, de acordo com as necessidades de serviço;
VIIsubmeter ao Diretor-Geral as escalas de plantão de funcionários lotados nos órgãos sob sua direção, nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa;
VIIImovimentar o pessoal da Diretoria, de acordo com a lotação aprovada;
IXcumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Xpropor ao Diretor-Geral a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores que lhes são subordinados;
XIpropor ao Diretor-Geral o afastamento de servidores, para prestarem serviços fora da sede, comunicando à Diretoria de Recursos Humanos a autorização concedida;
XIIpropor ao Diretor-Geral a convocação de funcionários para a prestação de serviços extraordinários;
XIIIopinar, em caráter obrigatório, em processos de licença para trato de interesse particular, bem como de afastamento para missões externas e gozo de bolsas de estudo;
XIVcolaborar com a Diretoria de Pessoal na organização de concursos para provimento de cargos relacionados com a atividade da Diretoria;
XVaprovar as propostas orçamentárias parciais das unidades sob sua direção e submetê-las, devidamente unificadas, à Diretoria de Área Orçamentária e Financeira;
XVIexercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhes sejam conferidas por autoridade.

SEÇÃO II

Das Competências Comuns dos Demais Ocupantes de Cargos em Comissão

Art. 130.
Compete aos demais ocupantes de cargos em comissão, além do que lhes são peculiares pelo exercício do cargo, desempenhar com zelo e dedicação as atribuições que lhes forem conferidas, primando pelo espírito de equipe e de colaboração para o alcance dos objetivos propostos.

SEÇÃO III

Da Delegação de Poderes e Linha de Autoridade

Art. 131.
Com a finalidade de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, bem como a fim de oferecer condições de tramitação mais rápida de papéis na esfera administrativa, deverão ser observados, dentre outros princípios, os seguintes:
Itodo assunto deverá ser decidido no menor nível hierárquico possível;
IIas chefias situadas na base da organização deverão receber maior soma possível de competência decisória, particularmente em relação a assuntos de rotina;
IIIa autoridade competente para proferir a decisão ou determinar a ação deve ser a que se encontrar no plano mais próximo àqueles em que a informação de um assunto se completa, ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberam;
IVa autoridade competente não poderá recusar-se da decisão, protelando ou encaminhando o caso à apreciação superior ou de outra autoridade;
Vos contatos entre órgãos da Assembleia Legislativa se darão, para fins de instrução de processo, diretamente de órgão para órgão, mediante controle automático pela unidade de serviço competente.

TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CAPÍTULO ÚNICO – DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURA DA MESA DIRETORA, LIDERANÇAS, COMISSÕES PERMANENTES E GABINETES DOS DEPUTADOS

Art. 132.
s Cargos de Natureza Especial têm por finalidade a prestação de serviços de direção, chefia e assessoramento exclusivamente à Mesa Diretora, às Lideranças e às Comissões Permanentes.
§ 1ºA estrutura básica do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes das VicePresidências, das Secretarias da Mesa Diretora, das Lideranças e das Comissões Permanentes e as respectivas atribuições são as previstas nos Anexos IV e V desta Lei.
§ 2ºOs símbolos, quantitativos e remuneração dos cargos de que trata o caput deste artigo são os previstos nos Anexos III e VI desta Lei.
Art. 133.
servidor ocupante de cargo em Comissão de Natureza Especial cumpre a jornada ordinária de trabalho nas dependências da sede da Assembleia Legislativa.
§ 1ºO servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial poderá ficar temporariamente à disposição de Parlamentar ou de órgão distinto de sua lotação oficial, a partir de solicitação devidamente justificada, situação em que passa a ser da responsabilidade do Parlamentar para o qual desempenha suas atividades ou do titular do órgão ou da unidade administrativa em que exerce as suas funções o controle do exercício das atribuições de seu cargo.
§ 2ºA lotação temporária se dará por ato do Diretor-Geral e surtirá seus efeitos a partir da publicação, indicando o Gabinete Parlamentar e/ou setor solicitante, que ficará responsável pelo controle do serviço e das atividades prestados durante a lotação temporária do servidor.
§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e Chefe de Gabinete Parlamentar.
Art. 134.
As atividades dos cargos de provimento em comissão de assessoramento político-parlamentar consistem na prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento, podendo ser exercidas em três classes, conforme o grau de complexidade das tarefas a serem executadas e o grau de responsabilidade exigido do servidor, em conformidade com as atribuições previstas no Anexo VIII desta Lei.
§ 1ºOs servidores de que trata o caput deste artigo poderão exercer suas atividades na Capital ou nos Municípios do Estado, de acordo com as peculiaridades da atividade parlamentar.
§ 2ºCompete aos servidores que exercem suas atribuições fora da sede da Assembleia Legislativa:
Irealização de reuniões com lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do Deputado, objetivando colher sugestões para atuação parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo;
IIlevantamento de informações e dados, nas comunidades locais, que possam auxiliar o Deputado na definição de estratégicas de atuação, na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e na fiscalização de políticas públicas;
IIIrepresentação do Deputado em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade;
IVexercer outras atribuições previstas no Anexo VIII desta Lei.
§ 3ºAos servidores abrangidos pelo caput deste artigo fica autorizada a utilização de sistema de teletrabalho, que consiste na modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, fora das dependências físicas da Assembleia Legislativa, cuja atividade não se constitui, por sua natureza, em trabalho externo, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.
§ 4ºOs ocupantes de cargo de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo somente serão lotados conforme § 1º deste artigo, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa nem a cessão para outros órgãos públicos.
§ 5ºOs níveis, os símbolos e a remuneração dos cargos de que trata o caput deste artigo são os previstos nos Anexos VII e IX desta Lei.
Art. 135.
s cargos de provimento em Comissão de Natureza Especial e Assessoramento Político-Parlamentar não possuem natureza técnica ou científica, não se enquadrando na exceção prevista no inciso XVI, do art.37, da Constituição Federal.
Art. 136.
A indicação para os cargos de provimento em comissão dos Gabinetes de Deputado será efetuada por meio eletrônico disponível na intranet, pelo titular do Gabinete Parlamentar, no qual será informado o cargo e o nível de retribuição, com efeitos a partir da data posse e respectivo exercício, proibida a retroação, observada ainda a disponibilidade da verba de Gabinete.
Art. 137.
ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial da Estrutura da Mesa Diretora, Lideranças, Comissões Permanentes e Gabinetes dos Deputados de que trata esta Lei é automaticamente exonerado:
Icom o encerramento da Legislatura;
IIcom a ocorrência de vaga na Assembleia Legislativa, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do Deputado.
§ 1ºA exoneração do ocupante de cargo de provimento em comissão faz cessar o gozo de férias ou licença.
§ 2ºNo caso da licença a que se refere o inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição da República, a exoneração produzirá efeitos após o término do afastamento.
§ 3ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Assessoramento Político-Parlamentar lotado em Gabinete de Deputado que tenha sido reeleito.
Art. 138.
A exoneração do servidor dos cargos de provimento em Comissão de Natureza Especial e Assessoramento Político-Parlamentar produzirá efeitos:
Ia partir da data de registro do ato no protocolo; ou
IIa partir do primeiro dia do mês subsequente, na hipótese de haver débito com a Assembleia Legislativa.
Art. 139.
A servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem assegurada sua estabilidade no cargo, vedados a sua exoneração e seu reposicionamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de ato de exoneração, se for constatado posteriormente que a servidora estava grávida quando foi exonerada:
Io ato será tornado sem efeito, com a reintegração da servidora ao cargo;
IIserá efetuado o bloqueio do valor do referido cargo da verba de gabinete;
IIIserá exonerado automaticamente o eventual servidor que tenha sido nomeado com a utilização do valor do cargo correspondente, salvo se houver limite disponível previsto na verba de gabinete, podendo haver o reposicionamento dos servidores no respectivo Gabinete para a observância do referido limite.
Art. 140.
As nomeações e posses para os cargos de Natureza Especial e os cargos de provimento em comissão de Assessoramento Político-Parlamentar, obedecerão ao previsto nos artigos 12, 14, e 16, da Lei nº 1818, de 23 de agosto de 2007.
§ 1ºOs atos de provimento e de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão de Assessoramento Político-Parlamentar serão firmados pelo Presidente, procedidos de solicitação do Deputado, ressalvado o ato de exoneração a pedido do servidor.
§ 2ºAntes de decorridos 60 (sessenta) dias da exoneração do servidor, é vedada a nomeação para os cargos de recrutamento amplo, independente do Gabinete Parlamentar em que era lotado o servidor ou do nível de retribuição atribuído, ressalvados os casos de afastamento ou reassunção do Parlamentar, reestruturação e/ou alteração de nomenclatura dos cargos comissionados.
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que não houver a quebra do vínculo empregatício.
Art. 141.
reposicionamento de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Secretário Parlamentar será efetuado:
Ipor meio de formulário eletrônico;
IIcom a observância dos limites previsto na verba de gabinete;
IIIindependentemente de ato de exoneração ou nomeação;
IVpor Portaria do Diretor-Geral, publicada em Diário da Assembleia Legislativa.
§ 1ºO reposicionamento surtirá efeitos a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 2ºConsidera-se reposicionamento a mudança do nível de remuneração do cargo de Secretário Parlamentar.
§ 3ºO reposicionamento no nível de remuneração previsto no caput deste artigo, não se aplica à servidora gestante, desde que comprovada a gravidez até cinco meses após o parto, cuja estabilidade é garantida na Constituição Federal.
Art. 142.
São requisitos básicos para investidura nos cargos de que trata esta Lei:
Iter nacionalidade brasileira;
IIestar em gozo dos diretos políticos;
IIIter quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IVter idade mínima de 18 anos;
Vter aptidão física e mental.
Parágrafo únicoOs formulários necessários para a investidura no cargo são os previstos em ato da Comissão Executiva.
Art. 143.
No ato da posse, o servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em Comissão de Natureza Especial e cargo de provimento em Comissão de Assessoramento PolíticoParlamentar na Assembleia Legislativa assinará termo de posse no qual firmará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
§ 1ºNo ato da posse o servidor apresentará:
Ideclaração de bens e direitos que constituem seu patrimônio;
IIqualificação cadastral no eSocial, com dados corretos e atualizados, conforme estado civil e documentos;
IIIcertidão de quitação eleitoral extraída da página do Tribunal Superior Eleitoral;
IVcertidões negativas, previstas no art. 3º, §1º, do Decreto nº 4.883/2013, que regulamenta a Lei nº 2.744/2013.
§ 2ºSão impedimentos para a posse:
Iexercer cargo, emprego ou função pública (salvo na condição de cedido(a) para a Assembleia Legislativa);
IIpossuir vínculo empregatício com empresa privada e/ou desempenhar quaisquer atividades em local e horário incompatíveis com o exercício do cargo em comissão, sem a devida comprovação da compatibilidade, respeitado, em qualquer caso, o limite acumulado da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais;
IIIestar de licença sem remuneração ou com contrato de trabalho suspenso;
IVparticipar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Vser proprietário (a) de firma individual;
VIexercer cargo eletivo;
VIIperceber proventos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença;
VIIIindicar dados incorretos, conforme documentos, referentes à Consulta à Qualificação Cadastral no eSocial;
IXsofrer penalidade que impossibilite a investidura em cargo público;
Xnão atender aos requisitos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 144.
Para fins de registro dos atos de provimento, reposicionamento e exoneração do servidor nos formulários disponíveis na intranet a que se referem os arts. 136, 138 e 141 será utilizada assinatura eletrônica.
Parágrafo únicoO deputado poderá designar o Chefe de Gabinete, mediante ato formal dirigido à Presidência da Casa, para realização dos registros previstos nos arts. 136, 138 e 141, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos atos de que trata o caput deste artigo.
Art. 145.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão de natureza especial e os cargos de assessoramento político-parlamentar que trata esta Lei é de:
I40 (quarenta) horas semanais para os cargos em comissão de Natureza Especial;
IIno mínimo 30 (trinta) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais para os cargos em comissão de Assessoramento Político-Parlamentar.
Art. 146.
controle de frequência dos servidores ocupantes dos Cargos de Natureza Especial, bem como dos servidores requisitados lotados no gabinete, será feito pelo Chefe de Gabinete e efetuado através do preenchimento da Folha Individual de Frequência - FIF, instituída através de Ato da Comissão Executiva.
Art. 147.
É de responsabilidade do Chefe de Gabinete o controle da pontualidade e assiduidade dos servidores dos cargos de Assessoramento Político-Parlamentar.
§ 1ºO Chefe de Gabinete deverá encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Administração de Pessoal - Codap, até o 5º dia útil do mês subsequente, comunicado de frequência dos servidores de cargo em Comissão de Assessoramento Político-Parlamentar, em meio digital, mediante assinatura eletrônica.
§ 2ºO disposto no §1º não se aplica ao servidor requisitado nomeado em cargo em Comissão de Assessoramento Político-Parlamentar.
§ 3ºO não cumprimento dos prazos de devolução da comunicação de frequência dos servidores previstos no caput deste artigo implicará no corte de ponto do servidor, com o consequente desconto salarial e bloqueio em Folha de Pagamento até a devida regularização.

TÍTULO III

DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 148.
s cargos de Diretor de Área Legislativa; Diretor de Área de Tecnologia da Informação; Diretor de Assuntos Legislativos e Diretor de Assuntos Administrativos e Judiciais da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; Diretor de Área de Comunicação e Publicidade; Coordenador de Saúde e Segurança do Trabalho; Coordenador de Comunicação Administrativa; e Coordenador de Serviços Gerais são de provimento em comissão, de nomeação e exoneração pelo Presidente, mediante indicação e aprovação da Mesa Diretora, dentre profissionais que reúnam conhecimentos, capacidade e habilidades específicas para o exercício do cargo, respeitadas as habilitações profissionais e legais, quando for o caso.
§ 1ºOs cargos do Gabinete da Presidência; de Diretor-Geral; de Procurador-Geral; Ouvidor-Geral, Diretor de Área Orçamentária e Financeira, Diretor de Área Contábil e Gestão Fiscal; Diretor de Área Administrativa; Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Diretor de Pessoal; Controlador Interno; Coordenador de Controle Interno; Diretor de Polícia Legislativa; Coordenador de Polícia Legislativa; Diretor de Relações Públicas e Cerimonial e Coordenador de Relações Públicas, Cerimonial e Eventos; são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre profissionais que reúnam conhecimentos, capacidades e habilidades específicas para o exercício do cargo, respeitadas as habilitações profissionais e legais, quando for o caso.
§ 2ºOs demais cargos integrantes da Estrutura Administrativa da Assembleia não relacionados neste artigo são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Presidente, mediante indicação dos membros deste Poder, ouvida a Mesa Diretora.
Art. 149.
s Chefe de Gabinete de Deputado e Secretário Parlamentar de Gabinete de Deputado; os cargos de Assessor Especial Parlamentar, Ajudante da Vice-Presidência Pleno, Ajudante de Secretário Pleno, Ajudante de Lideranças Pleno, Ajudante de Apoio a Atividade Parlamentar, Assessor Membro e Secretário, Assessor Membro de Lideranças, Assessor de Gestão da Vice-Presidência, Assessor de Gestão de Secretário, Assessor de Gestão de Lideranças, Ajudante Júnior de Distribuição de Proposições, Ajudante Intermediário da Vice-Presidência, Ajudante Intermediário de Secretário, Ajudante Intermediário de Lideranças, Assessor Membro das Comissões, Assessor de Gestão das Comissões e Ajudante Intermediários das Comissões, são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, por indicação exclusiva do respectivo Deputado, de Líder de Bloco e/ou Partido e Vice-Presidente ou Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 150.
Procurador-Geral da Assembleia é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo apresentar idade superior a 35 anos.
Art. 151.
Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral e será substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral designado por ato do Presidente, de sua livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoO vencimento do Procurador-Geral será o valor previsto no nível I do Subsídio dos Procuradores Jurídicos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, observado o limite previsto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 152.
s cargos de provimento em comissão da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, todos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, com os símbolos, quantitativos e remuneração, são os especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 153.
São partes integrantes desta Lei:
IAnexo I - Tabela de Órgãos da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa;
IIAnexo II - Tabela de Cargos Comissionados da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Tocantins;
IIIAnexo III - Tabela de Cargos Comissionados de Natureza Especial da Estrutura da Mesa Diretora, Lideranças, Comissões Permanentes - CNE;
IVAnexo IV - Atribuições dos Cargos de Natureza Especial do Gabinete da Presidência;
VAnexo V - Atribuições dos Cargos Natureza Especial dos Gabinetes das VicePresidências, das Secretarias da Mesa Diretora, das Lideranças e das Comissões Permanentes;
VIAnexo VI - Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE;
VIIAnexo VII - Tabela de Cargos em Comissão do Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar - GAPP de Gabinete de Deputado;
VIIIAnexo VIII - Atribuições do Cargo de Secretário Parlamentar do Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar - GAPP de Gabinete de Deputado;
IXAnexo IX - Tabela de Remuneração dos Cargos do Grupo de Assessoramento PolíticoParlamentar - GAPP de Gabinete de Deputado;
Art. 154.
Fica instituída a Comissão Processante, constituída por 3 (três) servidores efetivos, sendo um deles o Presidente, nomeados para o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 155.
Fica instituída a Comissão de Processo Administrativo de Sanção de Empresa, constituída por 3 (três) servidores efetivos, sendo um deles o Presidente, nomeados para o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 156.
Fica instituída a Comissão de Acesso à Informação, constituída por 3 (três) membros, nomeados para mandato de 2 (dois) anos, com as seguintes atribuições: classificar informações em graus de sigilo por meio dos chamados "Termos de Classificação", bem como tomar todas as providências necessárias, como requisitar dos setores da Assembleia Legislativa, informações ou esclarecimentos sobre o documento ou a informação a serem prestados; rever classificação de informações nos graus ultrassecreto ou secreto, no máximo, a cada 4 (quatro) anos; atuar como terceira e última instância recursal de apreciação de pedidos de acesso à informação encaminhados pelos interessados via sistema e-SIC; apresentar ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada ano, relatório sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação; deliberar sobre qualquer assunto relativo à aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD).
§ 1ºA divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.
§ 2ºAs informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 157.
Fica instituída a Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso nas carreiras da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, composta de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1ºO Presidente da Assembleia Legislativa oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando os nomes dos membros da Comissão do Concurso e solicitando a indicação de seu representante para acompanhar a realização do concurso de Procurador Jurídico.
§ 2ºAs decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art. 158.
s membros das comissões previstas nos artigos 154, 155, 156 e 157, perceberão a título de indenização por sessão, o valor correspondente a 1/30 avos do respectivo vencimento ou subsídio.
Parágrafo únicoO valor da indenização prevista no caput será calculado com base no vencimento ou subsídio, observado o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 159.
São Revogadas:
Ia Resolução nº 343, de 8 de maio de 2019;
IIa Resolução nº 347, de 3 de dezembro de 2019;
IIIa Resolução nº 352, de 15 de dezembro de 2020;
IVa Resolução nº 359, de 15 de dezembro de 2021;
Va Resolução nº 368, de 26 de abril de 2023;
VIa Resolução nº 369, de 26 de abril de 2023.
Art. 160.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PRESIDÊNCIA - PRESI

Assessoria Jurídica da Presidência

Assistência de Gabinete da Presidência

Assessoria Policial Militar

Ajudante de Ordens

Assessoria Bombeiro Militar

Controladoria Interna - CONIN

Coordenadoria de Controladoria Interna - COCIN

Ouvidoria-Geral da Assembleia Legislativa

Diretoria de Polícia Legislativa - DIPOL

Coordenadoria de Polícia Legislativa - COPOL

Escola do Legislativo

Diretoria da Escola do Legislativo;

Coordenadoria de Educação Permanente de Projetos Especiais

Coordenadoria Administrativa

Assistência de Gabinete I

Assistência de Gabinete II Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa - PGA-AL

Assessoria Jurídica de Procurador-Geral

Assistência de Gabinete da Procuradoria-Geral

Subprocuradoria-GeralSPGAL

Assistência de Gabinete da Subprocuradoria-Geral

Diretoria de Assuntos Legislativos - DIALE

Diretoria de Assuntos Administrativos e Judiciais - DIJUR

1ª Vice-Presidência - 1ª VICE-PRESI

Gabinete - GABIN I

2ª Vice-Presidência - 2ª VICE-PRESI

Gabinete - GABIN II

1ª Secretaria - 1ª SEC.

Gabinete - GABIS I

2ª Secretaria-2ª SEC.

Gabinete - GABIS II

3ª Secretaria - 3ª SEC.

Gabinete - GABIS III

4ª Secretaria - 4ª SEC.

Gabinete - GABIS IV

DIRETORIA-GERAL - DIREG

Assistência de Gabinete da Diretoria-Geral

Diretoria de Gestão e Projetos - DIGEP

Coordenadoria Técnica de Projetos e Gestão - COTEC

Coordenadoria de Assessoramento à Atividade Parlamentar - CORAP

Comissão Permanente de Licitação - CPL

Assistência de Gabinete da Comissão Permanente de Licitação DIRETORIA DE ÁREA LEGISLATIVA - DIRLEG

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Legislativa

Diretoria de Operações Legislativas - DIOLE

Coordenadoria de Assistência às Comissões - COASC

Coordenadoria de Assistência ao Plenário - COASP

Diretoria de Documentação e Informação - DIDOI

Coordenadoria de Documentação - CODOC

Coordenadoria de Protocolo - COPRO

Coordenadoria de Arquivo - COARQ

Coordenadoria de Publicações Oficiais - COPOF

Diretoria de Taquigrafia e Revisão - DITAR

Coordenadoria de Taquigrafia e Revisão - COTAR

Coordenadoria Técnica de Áudio - COTEA

Diretoria Técnico-Legislativa - DITEL

Coordenadoria Técnico-Legislativa - COTEL

DIRETORIA DE ÁREA ADMINISTRATIVA - DIRAD

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Administrativa

Diretoria de Pessoal - DIPES

Coordenadoria de Administração de Pessoal - CODAP

Coordenadoria de Direitos e Deveres Funcionais - CODEF

Coordenadoria de Registro e Cadastro Funcional - CORCA

Diretoria de Saúde - DISAU

Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho - COSAT

Diretoria de Serviços Administrativos - DISAD

Coordenadoria de Comunicação Administrativa - COCAD

Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG

Diretoria de Logística e Transporte - DITRAN

Diretoria de Compras, Material e Patrimônio - DICOMP

Coordenadoria de Compras - COCOM

Coordenadoria de Patrimônio - COPAT

Coordenadoria de Almoxarifado e Estoque - CORAL

Diretoria de Contratos e Convênios - DICONT

Assistência de Contratos e Convênios

Coordenadoria de Contratos e Convênios - COCONT

DIRETORIA DE ÁREA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - DIOFI

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Orçamentária e Financeira

Diretoria Orçamentária e Financeira - DIFIN

Coordenadoria Orçamentária - COORC

Coordenadoria Financeira - COFIN

DIRETORIA DE ÁREA CONTÁBIL E GESTÃO FISCAL - DICOGE

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área Contábil e Gestão Fiscal

Diretoria de Contabilidade - DIRCO

Coordenadoria de Contabilidade - COCON

DIRETORIA DE ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI-AL

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Tecnologia da Informação

Diretoria de Modernização Tecnológica - DIMOT

Coordenadoria de Soluções de Tecnologia da Informação - COSUTI

Diretoria de Sistemas de Informações - DISIN

Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistema - CODES

Coordenadoria de Administração de Banco de Dados - COBAN

Diretoria de Operações Tecnológicas - DIOTE

Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos - COMEQ

Coordenadoria de Atendimento ao Usuário - COATEN

Diretoria de Infraestrutura de Redes - DINFRE Coordenadoria de Infraestrutura de Redes - COINFRE

Coordenadoria de Infraestrutura de Aplicações - COINFRA

DIRETORIA DE ÁREA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE - DICOP

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Comunicação e Publicidade

Diretoria de Comunicação - DICOM

Coordenadoria Imprensa e Divulgação - COIMP

Diretoria de Publicidade - DIPLUB

Coordenadoria de Fotografia e Cinematografia - COFOT

Diretoria de Relações Públicas e do Cerimonial - DIREC

Coordenadoria de Relações Públicas, Cerimonial e Eventos - COREP

DIRETORIA DE ÁREA DE RADIODIFUSÃO - DIRADI

Assistência de Gabinete da Diretoria de Área de Radiodifusão

Diretoria de Programação - DIPROG

Coordenadoria de Integração da Rede Legislativa - COREL

Coordenadoria de Transmissões e Eventos - COTRAE

Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD - COEAD

Coordenadoria de Produção de Conteúdo - COPROD

Diretoria de Telecomunicações - DITEC

Coordenadoria de Operações - COOPE

Coordenadoria de Engenharia - COENG

Coordenadoria de Expansão - COEXP

Coordenadoria de Tecnologia Interativa - COTEC

ANEXO II À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS

Cargo Símbolo Quantitativo Vencimento R$

Diretor-Geral CEA-1 1 20.480,88 Presidente da CPL 1 Diretor de Área 7 Controlador Interno CEA-2 1 Ouvidor-Geral 1 Subprocurador-Geral 1 12.800,56 Chefe de Assessoria Policial Militar 1 Chefe de Assessoria Bombeiro Militar 1 Assessor Jurídico da Presidência CEA-3 1 Diretor 26 Subchefe da Assessoria Policial Militar 1

Ajudante de Ordens 1 10.880,47

Coordenador 46 Chefe do Núcleo do Acompanhamento da 1 7.680,33 Assessoria Policial Militar CEA-4 Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral 4

Assistente de Gabinete da Diretoria-Geral

3 Assistente de Gabinete de Diretoria de Área 9 Assistente de Gabinete da CPL 2 Assistente de Gabinete da Procuradoria Geral CEA-5 1 5.120,22 Assistente de Gabinete da Subprocuradoria-Geral 1 Assistente de Gabinete da Presidência 1

Assistente de Contratos e Convênios 1

Assistente de Gabinete - I 1 Assistente de Gabinete - II 1 ANEXO III À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURA DA MESA DIRETORA, LIDERANÇAS, COMISSÕES PERMANENTES

- CNE

Denominação Símbolo Qtde Chefe de Gabinete da Presidência CNE 1 Chefe de Gabinete Parlamentar CNE 24 Assessor Especial Parlamentar da Presidência CNE-1 1 Assessor Especial Parlamentar CNE-1 24 Ajudante de Gabinete da Presidência Pleno CNE-1 1 Ajudante da Presidência CNE-2 2 Ajudante da Vice-Presidência Pleno CNE-2 2 Ajudante de Apoio à Atividade Parlamentar CNE-2 12 Ajudante de Lideranças Pleno CNE-2 6 Ajudante de Secretário Pleno CNE-2 4 Assessor Membro da Presidência CNE-3 2 Assessor Membro da Vice-Presidência CNE-3 2 Assessor Membro das Comissões CNE-3 12 Assessor Membro de Lideranças CNE-3 6 Assessor Membro de Secretário CNE-3 4 Assessor de Gestão da Vice-Presidência CNE-4 6 Assessor de Gestão de Lideranças CNE-4 18 Assessor de Gestão de Secretário CNE-4 12 Assessor de Gestão das Comissões CNE-4 36 Assessor Parlamentar Pleno da Presidência CNE-5 8 Ajudante Júnior de Distribuição de Proposições CNE-6 24 Ajudante Parlamentar da Presidência CNE-6 1 Ajudante Parlamentar Júnior da Presidência CNE-7 1 Ajudante Intermediário da Vice-Presidência CNE-8 6 Ajudante Intermediário das Comissões CNE-8 36 Ajudante Intermediário de Lideranças CNE-8 18 Ajudante Intermediário de Secretário CNE-8 12 Assistente Parlamentar Intermediário da Presidência CNE-8 8 Assistente Parlamentar Júnior da Presidência CNE-9 3 Auxiliar Parlamentar da Presidência CNE-11 5 ANEXO IV À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DO GABINETE DA

PRESIDÊNCIA

ATRIBUIÇÕES

Chefe de Gabinete da Presidência:

Coordenar as atividades do gabinete; planejar e coordenar, por determinação do titular do gabinete, as respectivas ações administrativas, políticas e legislativas; tratar de assuntos relacionados à frequência, férias e outros assuntos dessa natureza; definir prioridades e formas de encaminhamento para atendimento das demandas políticas; realizar interlocução com o corpo técnico da Assembleia Legislativa de acordo com a orientação do Presidente.

Assessor Especial Parlamentar da Presidência:

Orientar, assessorar e executar o desenvolvimento das atividades relacionadas à Presidência; executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do Gabinete da Presidência.

Ajudante de Gabinete da Presidência Pleno:

Coordenar as atividades do gabinete; planejar e coordenar, por determinação do titular do gabinete, as respectivas ações políticas e legislativas; definir prioridades e formas de encaminhamento para atendimento das demandas políticas; realizar interlocução com o corpo técnico da Assembleia de acordo com a orientação do Presidente.

Ajudante da Presidência:

Coordenar atividades administrativas; dirigir equipe de servidores, de acordo com as orientações do Presidente; prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.

Assessor Membro da Presidência:

Prestar atendimento aos cidadãos que se dirigem ao gabinete e organizar reuniões no local, no âmbito da atuação da Presidência; acompanhar o desempenho das demandas políticas e sociais perante órgãos públicos da União, Estado e Municípios.

Assessor Parlamentar Pleno da Presidência:

Prestar assistência política e estratégica, interna e externa, nas questões de sua área de atuação ou conhecimento; desempenhar atividades de apoio à organização e à coordenação políticorepresentativa.

Ajudante Parlamentar da Presidência:

Prestar serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo no gabinete da Presidência para atendimento de atividades parlamentares. Ajudante Parlamentar Júnior da Presidência:

Prestar serviços de apoio, de assistência e assessoramento direto e exclusivo no gabinete da Presidência para atendimento de atividades parlamentares;

Assistente Parlamentar Intermediário da Presidência:

Prestar atendimento interno e captar demandas sociais e de interesse perante a base de atuação política do parlamentar para posterior análise e elaboração de projeto legislativo, bem como qualquer outra propositura.

Assistente Parlamentar Júnior da Presidência:

Acompanhar o andamento de processos de interesse da Presidência; acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse da Presidência; controlar o material de expediente; administrar a caixa postal eletrônica e correspondências; operar programas informatizados e manter banco de dados; receber, orientar e encaminhar o público atendido; conduzir veículos; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do Presidente;

Auxiliar Parlamentar da Presidência:

Executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar controle e emissão de documentos, digitar e organizar serviços de arquivos para atender às necessidades de infraestrutura relacionadas às áreas administrativas e operacionais e desempenhar outras atividades correlatas.

ANEXO V À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS NATUREZA ESPECIAL DOS GABINETES DAS VICEPRESIDÊNCIAS, DAS SECRETARIAS DA MESA DIRETORA, DAS LIDERANÇAS E

DAS COMISSÕES PERMANENTES

ATRIBUIÇÕES

Chefe de Gabinete Parlamentar:

Coordenar as atividades do gabinete; planejar e coordenar, por determinação do titular do gabinete, as respectivas ações políticas e legislativas; definir prioridades e formas de encaminhamento para atendimento das demandas políticas; realizar interlocução com o corpo técnico da Assembleia de acordo com a orientação do Parlamentar; tratar de assuntos relacionados à administração do gabinete, tais como: frequência, férias dos servidores bem como outros assuntos dessa natureza.

Assessor Especial Parlamentar:

Orientar, assessorar e executar atividades no desenvolvimento das atividades relacionadas ao Gabinete Parlamentar; executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do Gabinete Parlamentar.

Ajudante Pleno e Ajudante de Apoio à Atividade Parlamentar

Prestar atendimento aos cidadãos que se dirigem ao gabinete e organizar reuniões no local, no âmbito da atuação parlamentar do Deputado; acompanhar o desempenho das demandas políticas e sociais perante órgãos públicos da União, Estado do Tocantins e Municípios.

Assessor Membro:

Analisar as propostas legislativas, tais como, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas e projetos de lei dentre outros, de acordo com a orientação político-partidária do Parlamentar.

Assessor de Gestão:

Prestar assistência política e estratégica, interna e externa, nas questões de sua área de atuação ou conhecimento; desempenhar atividades de apoio à organização e à coordenação políticorepresentativa; prestar atendimento interno e captar demandas sociais e de interesse perante a base de atuação política do parlamentar para posterior análise e elaboração de projeto legislativo, bem como qualquer outra propositura.

Ajudante Júnior de Distribuição de Proposições:

Redigir ofícios e correspondências; elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei e outros; elaborar pronunciamentos; prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos; acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar;

Ajudante Intermediário:

Digitar textos e documentos; operar programas informatizados e manter banco de dados; cuidar da preparação da correspondência; receber, orientar e encaminhar o público; administrar a caixa postal eletrônica; entregar e receber correspondências, processos e documentos; arquivar documentos; atender telefone; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato.

ANEXO VI À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE

Símbolo Vencimento Representação Remuneração

CNE 8.160,35 2.720,12 10.880,47

CNE-1 5.759,95 1.919,98 7.679,93

CNE-2 5.084,64 1.694,88 6.779,52

CNE-3 4.051,82 1.350,61 5.402,43

CNE-4 3.336,80 1.112,26 4.449,06

CNE-5 2.860,11 953,37 3.813,48

CNE-6 2.383,43 794,47 3.177,90

CNE-7 1.668,40 556,13 2.224,53

CNE-8 1.430,06 476,68 1.906,74

CNE-9 1.310,88 436,97 1.747,85

CNE-10 1.191,71 397,24 1.588,95

CNE-11 1.032,82 344,28 1.377,10 ANEXO VII À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICOPARLAMENTAR - GAPP DE GABINETE DE DEPUTADO

Denominação Nível Símbolo SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP GAPP SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-1 GAPP-1 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-2 GAPP-2 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-3 GAPP-3 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-4 GAPP-4 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-5 GAPP-5 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-6 GAPP-6 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-7 GAPP-7 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-8 GAPP-8 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-9 GAPP-9 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-10 GAPP-10 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-11 GAPP-11 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-12 GAPP-12 SECRETÁRIO PARLAMENTAR SP-13 GAPP-13

ANEXO VIII ÀLEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO PARLAMENTAR DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO - PARLAMENTAR DE GABINETE

DE DEPUTADO

Atribuições

CLASSE - I, SP a SP-5:

Coordenar atividades administrativas; redigir ofícios e correspondências; cuidar dos serviços de viagens e missões oficiais do parlamentar; elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei e outros; elaborar pronunciamentos; prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos; acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; gerenciar o trabalho de assessoria de imprensa do Deputado; promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Gabinete Parlamentar da sociedade, sejam presenciais ou com o auxílio de ferramentas de interatividade; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.

CLASSE - II, SP-6 a SP-9:

Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; acompanhar o andamento de processos de interesse do parlamentar; acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; controlar o material de expediente; administrar a caixa postal eletrônica; operar programas informatizados; manter banco de dados; digitar textos e documentos; cuidar da agenda do parlamentar; redigir ofícios e cuidar das correspondências; receber e abrir correspondências; receber, orientar e encaminhar o público; conduzir veículos; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.

CLASSE - III, SP-10 e SP-13:

Digitar textos e documentos; operar programas informatizados; manter banco de dados; cuidar da preparação da correspondência; receber, orientar e encaminhar o público; entregar e receber processos e documentos; cuidar do arquivo de documentos; conduzir veículos; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato.

ANEXO IX À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICOPARLAMENTAR - GAPP DE

GABINETE DE DEPUTADO

Símbolo Vencimento Representação Remuneração GAPP 5.437,50 1.812,50 7.250,00 GAPP-1 3.825,00 1.275,00 5.100,00 GAPP-2 3.150,00 1.050,00 4.200,00 GAPP-3 2.700,00 900,00 3.600,00 GAPP-4 2.475,00 825,00 3.300,00 GAPP-5 2.250,00 750,00 3.000,00 GAPP-6 2.025,00 675,00 2.700,00 GAPP-7 1.800,00 600,00 2.400,00 GAPP-8 1.575,00 525,00 2.100,00 GAPP-9 1.462,50 487,50 1.950,00 GAPP-10 1.350,00 450,00 1.800,00 GAPP-11 1.237,50 412,50 1.650,00 GAPP-12 1.125,00 375,00 1.500,00 GAPP-13 1.032,82 344,28 1.377,10

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.