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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 172, de 11 de fevereiro de 2026

Lei nº 172/2026

Publicada no Diário Oficial nº 6.998 de 11/02/2026.

Institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DOS FUNDAMENTOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi e dispõe sobre sua organização e funcionamento, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2.
São princípios da organização e funcionamento das Regiões Metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar:
Icooperação e coordenação interfederativa, com respeito à autonomia municipal e às competências constitucionais;
IIplanejamento integrado, participação social, transparência e controle;
IIIracionalidade econômica e eficiência na alocação de recursos públicos;
IVdesenvolvimento urbano e regional sustentável, com redução de desigualdades.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 3.
Constituem, entre outras definidas no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar:
Imobilidade e transporte de caráter intermunicipal ou de impacto regional;
IIsaneamento básico, resíduos sólidos e drenagem urbana;
IIIordenamento territorial, uso e ocupação do solo, habitação e regularização fundiária;
IVproteção ambiental, recursos hídricos e gestão de riscos e desastres;
Vdesenvolvimento econômico regional, inovação e logística;
VIimplantação e gestão de equipamentos e serviços públicos regionais.
Art. 4.
A definição, o detalhamento e a priorização das funções públicas de interesse comum observarão, obrigatoriamente:
Iestudos técnicos e diagnóstico territorial;
IImecanismos de participação social e audiências públicas;
IIIcompatibilização com o planejamento estadual, inclusive Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e com os instrumentos municipais de planejamento urbano.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA

Art. 5.
A governança interfederativa de cada Região Metropolitana observará, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 6.
Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas constituem instância colegiada deliberativa da governança interfederativa de cada Região Metropolitana, com representação do Estado e dos Municípios, na forma do regulamento.
Art. 7.
Compete aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
Ideliberar diretrizes e prioridades das funções públicas de interesse comum e orientar a atuação integrada dos entes;
IIaprovar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e de planos setoriais metropolitanos;
IIIaprovar a programação anual de investimentos e a priorização de projetos financiáveis com recursos do Fundo Metropolitano;
IVpropor mecanismos de cooperação, convênios, consórcios e instrumentos congêneres para execução de funções públicas de interesse comum;
Vdeliberar diretrizes gerais tarifárias e de subsídios de serviços de interesse comum, sem prejuízo das competências legais do Poder Executivo e das autoridades reguladoras; e
VIpromover transparência e controle social, assegurando ampla divulgação de decisões, relatórios e indicadores.
Art. 8.
Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual designará o órgão ou entidade do Estado responsável pelo suporte técnico e administrativo aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO METROPOLITANO

Art. 9.
Cada Região Metropolitana terá um Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, instrumento básico do planejamento metropolitano, elaborado sob coordenação do Conselho.
§ 1ºO Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado conterá, no mínimo:
Imacrozoneamento e diretrizes de uso do território de interesse metropolitano;
IIdiretrizes para funções públicas de interesse comum e carteira de projetos estruturantes;
IIImecanismos de articulação com planos diretores e instrumentos municipais;
IVmodelo de governança, financiamento, rateio e monitoramento; e
Vregras de participação e controle social.
§ 2ºConcluída a proposta, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa, sob a forma de projeto de lei, para apreciação e aprovação.
§ 3ºOs prazos, formas e etapas de elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS METROPOLITANOS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 10.
Ficam instituídos os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar, de natureza contábil, com a finalidade de:
Iapoiar a elaboração, viabilização e execução do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e demais planos, programas e projetos de interesse comum;
IIcaptar e aplicar recursos destinados a investimentos e ações vinculadas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 11.
Constituem receitas dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
Idotações consignadas nos orçamentos do Estado e, quando pactuado, dos Municípios integrantes;
IItransferências de outros fundos e de entes e entidades públicas;
IIIdoações, subvenções, contribuições, auxílios e recursos de origem nacional ou internacional;
IVreceitas decorrentes de serviços, instrumentos, programas ou projetos de interesse metropolitano, quando previstas em lei ou em instrumento jurídico pertinente;
Vrendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, na forma da legislação aplicável;
VItransferências decorrentes de emendas parlamentares, inclusive as realizadas por meio de transferências especiais, quando destinadas a programas, ações, projetos, serviços ou obras de interesse metropolitano;
VIIoutras receitas que lhes forem legalmente destinadas.
Art. 12.
A denominação própria, a vinculação administrativa, a unidade gestora, as normas de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como os critérios operacionais de aplicação e prestação de contas dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas serão definidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado:
Icontrole interno e externo aplicável;
IItransparência ativa, com publicação periódica de demonstrativos e relatórios;
IIIdeliberação dos respectivos Conselhos quanto às prioridades gerais e à programação anual de investimentos.
§ 1ºA transferência de recursos do Fundo para entes e entidades públicas ou privadas que executem ações de interesse comum formalizar-se-á mediante instrumento próprio, com exigência de plano de trabalho e, quando couber, contrapartida.
§ 2ºAs deliberações do Conselho que impliquem aporte financeiro obrigatório por Municípios dependerão de pactuação e das autorizações legais pertinentes, inclusive no âmbito municipal, quando exigidas.

TÍTULO II

DAS REGIÕES METROPOLITANAS

CAPÍTULO I

DA REGIÃO METROPOLITANA DE PALMAS

Art. 13.
Fica instituída a Região Metropolitana de Palmas - RMP.
Parágrafo únicoA Região Metropolitana de que trata o caput tem sede em Palmas e é composta pelos seguintes Municípios:
Ida Região do Vale do Araguaia:
a)Abreulândia;
b)Araguacema;
c)Barrolândia;
d)Caseara;
e)Chapada de Areia;
f)Cristalândia;
g)Divinópolis do Tocantins;
h)Dois Irmãos do Tocantins;
i)Lagoa da Confusão;
j)Marianópolis do Tocantins;
k)Monte Santo do Tocantins;
l)Nova Rosalândia;
m)Paraíso do Tocantins;
n)Pium; e
o)Pugmil.
IIda Região Central:
a)Aparecida do Rio Negro;
b)Brejinho de Nazaré;
c)Fátima;
d)Ipueiras;
e)Lajeado;
f)Miracema do Tocantins;
g)Miranorte;
h)Monte do Carmo;
i)Oliveira de Fátima;
j)Palmas;
k)Porto Nacional;
l)Rio dos Bois;
m)Silvanópolis; e
n)Tocantínia.
IIIda Região do Jalapão:
a)Lagoa do Tocantins;
b)Lizarda;
c)Mateiros;
d)Novo Acordo;
e)Pindorama do Tocantins;
f)Ponte Alta do Tocantins;
g)Rio Sono;
h)Santa Tereza do Tocantins; e
i)São Félix do Tocantins.

CAPÍTULO II

DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARAGUAÍNA

Art. 14.
Fica instituída a Região Metropolitana de Araguaína - RMA.
Parágrafo únicoA Região Metropolitana de que trata o caput tem sede em Araguaína e é composta pelos seguintes Municípios:
Ida Região do Bico do Papagaio:
a)Aguiarnópolis;
b)Ananás;
c)Angico;
d)Araguatins;
e)Augustinópolis;
f)Axixá do Tocantins;
g)Buriti do Tocantins;
h)Cachoeirinha;
i)Carrasco Bonito;
j)Darcinópolis;
k)Esperantina;
l)Itaguatins;
m)Luzinópolis;
n)Maurilândia do Tocantins;
o)Nazaré;
p)Palmeiras do Tocantins;
q)Praia Norte;
r)Riachinho;
s)Sampaio;
t)Santa Terezinha do Tocantins;
u)São Bento do Tocantins;
v)São Miguel do Tocantins;
w)São Sebastião do Tocantins;
x)Sítio Novo do Tocantins; e
y)Tocantinópolis;
IIda Região Norte:
a)Aragominas;
b)Araguaína;
c)Araguanã;
d)Babaçulândia;
e)Barra do Ouro;
f)Campos Lindos;
g)Carmolândia;
h)Filadélfia;
i)Goiatins;
j)Muricilândia;
k)Nova Olinda;
l)Piraquê;
m)Santa Fé do Araguaia;
n)Wanderlândia; e
o)Xambioá.
IIIda Região Meio Norte:
a)Arapoema;
b)Bandeirantes do Tocantins;
c)Bernardo Sayão;
d)Bom Jesus do Tocantins;
e)Brasilândia do Tocantins;
f)Centenário;
g)Colinas do Tocantins;
h)Colméia;
i)Couto Magalhães;
j)Goianorte;
k)Guaraí;
l)Itacajá;
m)Itapiratins;
n)Itaporã do Tocantins;
o)Juarina;
p)Palmeirante;
q)Pau D'Arco;
r)Pedro Afonso;
s)Pequizeiro;
t)Presidente Kennedy;
u)Recursolândia;
v)Santa Maria do Tocantins;
w)Tabocão;
x)Tupirama; e
y)Tupiratins.

CAPÍTULO III

DA REGIÃO METROPOLITANA DE GURUPI

Art. 15.
Fica instituída a Região Metropolitana de Gurupi - RMG.
Parágrafo únicoA Região Metropolitana de que trata o caput tem sede em Gurupi e é composta pelos seguintes Municípios:
Ida Região Sul:
a)Aliança do Tocantins;
b)Alvorada;
c)Araguaçu;
d)Cariri do Tocantins;
e)Crixás do Tocantins;
f)Dueré;
g)Figueirópolis;
h)Formoso do Araguaia;
i)Gurupi;
j)Jaú do Tocantins;
k)Palmeirópolis;
l)Peixe;
m)Sandolândia;
n)Santa Rita do Tocantins;
o)São Salvador do Tocantins;
p)Sucupira; e
q)Talismã;
IIda Região Sudeste:
a)Almas;
b)Arraias;
c)Aurora do Tocantins;
d)Chapada da Natividade;
e)Combinado;
f)Conceição do Tocantins;
g)Dianópolis;
h)Lavandeira;
i)Natividade;
j)Novo Alegre;
k)Novo Jardim;
l)Paranã;
m)Ponte Alta do Bom Jesus;
n)Porto Alegre do Tocantins;
o)Rio da Conceição;
p)Santa Rosa do Tocantins;
q)São Valério da Natividade;
r)Taguatinga; e
s)Taipas do Tocantins.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
A alteração do rol de Municípios integrantes de qualquer das Regiões Metropolitanas instituídas por esta Lei Complementar somente poderá ocorrer por lei complementar, observados os requisitos constantes da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 17.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, especialmente quanto a:
Idesignação da Instância Executiva Metropolitana e da unidade gestora de cada Fundo;
IIdefinição de estrutura mínima de apoio técnico e administrativo;
IIIestabelecimento de regras de composição, funcionamento, quóruns e participação social dos Conselhos;
IVdefinição de procedimentos de elaboração, tramitação participativa e consolidação do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado.
Art. 18.
Até a aprovação do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado por lei específica, a coordenação metropolitana observará:
Iinstrumentos de planejamento estadual e municipal vigentes;
IIpriorização de ações estruturantes definidas pelo Conselho, com base em estudos técnicos e participação social.
Art. 19.
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 90, de 30 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 93, de 3 de abril de 2014.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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