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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 169, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 169/2025

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.963 de 17/12/2025.

Altera a Lei Complementar Estadual n. 112, de 30 de abril de 2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 112 de 30 de abril de 2018/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
.......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................
§ 2ºA anexação ou acumulação de que trata este artigo pressupõe o regular provimento da delegação de destino por titular que, na data da anexação ou acumulação, atenda o disposto no

art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15 do mesmo diploma legal. (NR)

§ 3ºA ressalva contida no parágrafo anterior somente se aplica às serventias regularizadas e com o seu acervo matricial totalmente integralizado. (NR)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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