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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 141, de 2 de fevereiro de 2022

Lei nº 141/2022

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Art. 1. Art. 154-A. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6238, de 28/12/2022.

Altera a Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o artigo 154-A à Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 154-
A. Aplica-se o art. 222, III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, aos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça a respectiva regulamentação.
Parágrafo únicoNão poderá ser convertida em pecúnia a licença prevista no caput, salvo interesse da Administração e disponibilidade orçamentária." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 28 dia do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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