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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 131, de 30 de setembro de 2021

Lei nº 131/2021

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, e adota outra providência.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Secretaria de Estado, Instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militar, tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Estado do Tocantins, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.
Art. 2.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, além de outras atribuições previstas na legislação:
Iplanejar, coordenar e executar ações preventivas, emergenciais, de socorro,

assistenciais e recuperativas no âmbito da defesa civil;

IIplanejar, editar atos normativos, coordenar, dirigir e executar as ações de prevenção

e extinção de incêndios, emergência, busca e salvamento, resgate e atendimento pré-hospitalar;

IIIexercer, privativamente, a prevenção contra incêndio e emergência no Estado do

Tocantins, mediante:

a)o planejamento de ações;
b)o estabelecimento de normas;
c)a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e emergência;
d)a vistoria, certificação e fiscalização de edificações e áreas de riscos.
IVfiscalizar e fazer cumprir a legislação de prevenção contra incêndio e emergência,

podendo, interditar, embargar e aplicar outras sanções previstas na legislação específica, quanto às edificações, obras, serviços, atividades e locais de concentração de público que não ofereçam condições de segurança e de funcionamento;

Vrealizar a perícia de incêndios e de locais de sinistros ou com risco de colapso;
VIexercer a polícia judiciária militar e a apuração das infrações penais militares

praticadas pelos seus membros, nos termos da legislação federal;

VIIproteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção,

fiscalização e extinção de incêndio florestal;

VIIIregular, credenciar e fiscalizar empresas de fabricação e comercialização de

produtos, bem como as escolas formadoras, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, emergência e os demais serviços civis públicos e privados auxiliares de bombeiros e congêneres;

IXfiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e

transporte de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado, e do meio ambiente;

Xexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;
XIrealizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as

suas atividades.

Art. 3.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCATINS - CBMTO

Art. 4.
A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é a seguinte:
IUnidades Administrativas de Direção Superior;
IIUnidades Administrativas de Direção Setorial;
IIIUnidades Administrativas de Assessoramento Geral;
IVUnidades Administrativas de Apoio;
VUnidades Administrativas de Execução.

SEÇÃO I

Das Unidades Administrativas de Direção Superior

Art. 5.
As Unidades Administrativas de Direção Superior, que se constituem no Comando-Geral, atuam na gestão, no planejamento e no nível estratégico de desenvolvimento pleno das missões da Corporação, competindo-lhes:
Io planejamento estratégico;
IIo estabelecimento das diretrizes, ordens e normas técnicas ou gerais.
Art. 6.
O Comando-Geral é composto pelo:
IComandante-Geral - CG;
IIChefe do Estado Maior - CHEM;
IIISubchefe do Estado Maior - SUBCHEM;
IVEstado Maior.
Art. 7.
O Comandante-Geral, Secretário de Estado, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, é responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação e do Comando de Ações de Defesa Civil, assessorado pelas demais unidades administrativas, que lhe são subordinadas.
Parágrafo únicoA função de Comandante-Geral, com precedência sobre todos os bombeiros militares, é privativa de Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomado no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Art. 8.
O Chefe do Estado-Maior, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, é o principal assessor do Comandante-Geral, competindo-lhe a direção, orientação e fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior.
§ 1ºO Chefe do Estado-Maior acumula a função de Subcomandante-Geral e substitui o Comandante-Geral em seus eventuais afastamentos e impedimentos.
§ 2ºA função de Chefe do Estado-Maior, com precedência sobre todos os bombeiros militares, exceto o Comandante-Geral, é privativa de Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomado no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Art. 9.
O Subchefe do Estado-Maior é designado por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Comandante-Geral, dentre os Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomados no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
§ 1ºA função de Subchefe do Estado-Maior pode ser acumulada à de Comandante de

SEÇÃO DO – Estado-Maior.

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Art. 10.
Estado-Maior é responsável pelas ações de planejamento, estudo, orientação, coordenação, fiscalização e controle das atividades do CBMTO, cabendo-lhe a formulação de diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comandante-Geral no acionamento das unidades da Corporação.
Art. 11.
Estado-Maior é comandado pelo Chefe do Estado-Maior, coordenado pelo Subchefe do Estado-Maior e estruturado em:
IComando de Correição e Disciplina;
IIComando de Ações de Defesa Civil;
IIIComando de Gestão de Pessoas;
IVComando de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
VComando de Atividades Técnicas;
VIComando Operacional Bombeiro Militar.
Parágrafo únicoA função de Comandante de Seção do Estado-Maior é privativa de Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomado no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Art. 12.
Comando de Correição e Disciplina é encarregado de:
Igarantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina da Corporação;
IIcontrolar, orientar e padronizar processos administrativos disciplinares e Inquéritos

Policiais Militares;

IIIapurar transgressões disciplinares e infrações penais de natureza militar envolvendo

seus membros;

IVacompanhar pessoal submetido a processo penal e processo penal militar.
Parágrafo únicoO Comandante de Correição e Disciplina terá precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares, exceto sobre o Comandante-Geral, o Chefe do EstadoMaior e o Subchefe do Estado-Maior.
Art. 13.
Comando de Ações de Defesa Civil é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de prevenção, preparação e resposta no âmbito da defesa civil.
Art. 14.
Comando de Gestão de Pessoas é encarregado do planejamento e dos assuntos estratégicos referentes à gestão profissional, à legislação, ao pessoal, à saúde e ao ensino na Corporação.
Art. 15.
Comando de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais é responsável pelo planejamento dos assuntos referentes ao orçamento, finanças, logística e infraestrutura da Corporação.
Art. 16.
Comando de Atividades Técnicas é encarregado de planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes à segurança contra incêndio e emergência no Estado.
Art. 17.
Comando Operacional Bombeiro Militar é responsável pelo planejamento dos assuntos relativos à articulação operacional, à administração e ao controle das operações bombeiro militares e pelos estudos, estatísticas, doutrinas, pesquisas e padronização de procedimentos relacionados às atividades operacionais da Corporação.
Parágrafo únicoDe acordo com a necessidade, poderá o Comando Operacional Bombeiro Militar ser dividido em regionais, conforme plano de articulação do CBMTO.

SEÇÃO II

Das Unidades Administrativas de Direção Setorial

Art. 18.
As Unidades Administrativas de Direção Setorial, subordinadas aos respectivos comandos de seção de Estado-Maior, atuam no nível de coordenação, controle e fiscalização da atividade-meio da Corporação e estão assim divididas:
IDiretoria de Administração e Gestão de Pessoas, subordinada ao Comando de

Gestão de Pessoas, encarregada da coordenação e execução dos assuntos inerentes à gestão de pessoal, pelos civis e militares ativos, inativos e pensionistas, pelo recrutamento e seleção e pela folha de pagamento;

IIDiretoria de Ensino e Pesquisa, subordinada ao Comando de Gestão de Pessoas,

encarregada de assuntos relativos à coordenação e execução do ensino, instrução e pesquisa, inerentes às atividades de bombeiro militar.

IIIDiretoria de Logística e Patrimônio, subordinada ao Comando de Gestão de

Recursos Financeiros e Patrimoniais, responsável pelos assuntos relativos à aquisição de material e serviços, logística geral, e ao controle e fiscalização do patrimônio e estoque.

IVDiretoria de Orçamento e Finanças, subordinada ao Comando de Gestão de

Recursos Financeiros e Patrimoniais, encarregada dos assuntos relativos à coordenação, acompanhamento e avaliação, e à execução orçamentária e financeira da corporação;

VDiretoria de Saúde e Assistência Social, subordinada ao Comando de Gestão de

Pessoas, responsável pela coordenação, execução e acompanhamento dos assuntos relativos aos serviços de saúde e à promoção social dos bombeiros militares, seus dependentes e pensionistas, compreendendo:

a)policlínica;
b)consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e de assistência social das

unidades;

c)fisioterapia;
d)junta médica;
e)educação física;
f)Capelania Militar.
VIDiretoria de Serviços Técnicos, subordinada ao Comando de Atividades Técnicas,

responsável pela coordenação da área de prevenção contra incêndio e emergência.

SEÇÃO III

Das Unidades Administrativas de Assessoramento Geral

Art. 19.
As Unidades Administrativas de Assessoramento-Geral atuam diretamente no suporte ao Comando-Geral nas questões técnicas compreendidas na política de administração geral da instituição, compondo-se da seguinte estrutura:
IAssessoria de Inteligência, encarregada dos assuntos relativos:
a)a inteligência e contrainteligência;
b)a guarda e manutenção de documentos e arquivos sigilosos;
c)ao controle de armamento dos integrantes da Corporação;
d)a confecção do o boletim reservado da Corporação;
e)ao secretariado da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO e Comissão de

Promoção de Praças - CPP.

IIAssessoria Jurídica, com atribuições de consultoria, análise e emissão de pareceres

jurídicos nos processos e assuntos de interesse da Corporação;

IIIAssessoria de Comunicação Social, encarregada das atividades de comunicação

social, publicidade, relacionamento com a mídia, cerimonial, eventos e marketing institucional;

IVAssessoria de Gestão Estratégica, responsável por acompanhar a gestão estratégica

e desenvolver os projetos da Corporação, em conjunto com as outras seções pertinentes;

VAssessoria de Telecomunicações e Informática, responsável pela coordenação e

execução das matérias relativas à informática, telecomunicações e tecnologia da informação;

VIGabinete do Comandante-Geral, com atribuição de:
a)transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Comandante-Geral;
b)organização da correspondência e despacho da documentação do Gabinete;
c)ajudância de ordens;
d)secretariado geral do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
e)publicação do Boletim Geral;
VIIComissões, estabelecidas por legislação própria:
a)Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, responsável pelas matérias relativas à

promoção de Oficiais;

b)Comissão de Promoção de Praças - CPP, responsável pelas matérias relativas à

promoção de Praças;

c)Comissão Permanente de Medalhas - CPM, responsável pelas matérias relativas à

concessão de condecorações e título no âmbito da Corporação.

Parágrafo únicoA critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Assessorias e Comissões, de caráter temporário e destinadas a assessorar o Comando em estudos, pesquisas e assuntos específicos de interesse da Corporação.

SEÇÃO IV

Das Unidades Administrativas de Apoio

Art. 20.
As Unidades Administrativas de Apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atuando em cumprimento às estratégias, diretrizes, ordens e normas gerais de ação das Unidades Administrativas de Direção.
Art. 21.
As Unidades Administrativas de Apoio são:
IAjudância Geral, subordinada ao Comandante-Geral, encarregada dos assuntos

administrativos de segurança e manutenção das instalações físicas do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar - OBM e de apoio às unidades do Comando-Geral com pessoal auxiliar;

IIAcademia de Formação de Bombeiros, subordinada à Diretoria de Ensino e

Pesquisa, responsável pela formação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização dos militares da Corporação e de coirmãs;

IIIColégios Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins,

subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP, os quais podem ser criados por meio de convênios ou parcerias com o Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado e dos Municípios;

IVAssessoria Parlamentar, subordinada ao Comandante-Geral.
Parágrafo únicoPoderão ser criadas outras assessorias, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme necessidade institucional.
Art. 22.
Para os serviços das Unidades Administrativas de Apoio, pode ser utilizada mãode-obra civil especializada dos quadros efetivos do Estado, de acordo com a legislação própria, lotados na Corporação.

SEÇÃO V

Das Unidades Administrativas de Execução

Art. 23.
As Unidades Administrativas de Execução são constituídas pelas unidades operacionais e realizam as atividades-fim do CBMTO, executando as diretrizes e ordens emanadas das unidades de Direção, amparadas pelas Unidades de Apoio.
Art. 24.
As Unidades Administrativas de Execução, subordinadas ao Comando Operacional, são constituídas por Unidades Bombeiro Militares - UBM, encarregadas de executar as atividades-fim da Corporação em determinada área, conforme Plano de Articulação do CBMTO, podendo ser divididas em subunidades.
Parágrafo únicoAs Unidades Bombeiro Militares - UBM são organizadas em Batalhões, Companhias Independentes, Companhias Destacadas, Companhias Incorporadas, Pelotões e Grupos.
Art. 25.
desdobramento e as atribuições das Unidades Administrativas de Execução, em todos os níveis, no território do Estado do Tocantins, constam do Plano de Articulação, elaborado pelo Estado-Maior e aprovado por ato do Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO ÚNICA – Do Pessoal

Art. 26.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é composto por:
Ipessoal ativo:
a)os Oficiais, do: 1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando QOBM: constituído de

Oficiais da carreira de combatentes, admitidos mediante concurso público, para ocupar as funções de comando, chefia e direção, sendo possuidores de formação em nível superior e diplomados em Curso de Formação de Oficiais, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Coronel Bombeiro Militar; 2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares da Administração QOBM/A: constituído de Oficiais detentores do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou equivalente, possuidores de formação em nível superior, admitidos mediante seleção interna, dentre os Subtenentes, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM, iniciando a carreira de oficiais no Posto de 2o Tenente, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar; 3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/E: possuidores de formação superior, admitidos mediante concurso público, segundo especialidades definidas em edital, e submetidos ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar; 4. Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBM/S: constituído de Oficiais possuidores de formação superior na área da saúde, admitidos mediante concurso público, e submetidos ao Curso de Habilitação de Oficiais da Saúde, iniciando a carreira no Posto de 2o Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar; 5. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares da Administração da Saúde QOBMA/S: constituído de Oficiais detentores do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração da Saúde - CHOAS, possuidores de formação em nível superior na área da saúde, admitidos mediante seleção interna, dentre os Subtenentes do Quadro de Praças Bombeiros Militares da Saúde QPBM/S, iniciando a carreira de oficiais no Posto de 2o Tenente, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar;

b)Praças, do: 1. Quadro de Praças Especiais - QPES: constituído pelos Aspirantes a Oficiais e

Cadetes do Curso de Formação de Oficiais; 2. Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM: constituído de Praças, da carreira de combatentes, admitidos mediante concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças, na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente Bombeiro Militar; 3. Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde QPBM/S: em extinção na

vacância, constituído por possuidores de formação técnica em enfermagem e outras habilidades técnicas específicas na área da saúde, admitidos mediante concurso público e submetidos ao Curso de Habilitação de Praças de Saúde, para ingresso na Graduação de Aluno-Praça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente Bombeiro Militar;

IIpessoal inativo:
a)da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;
b)reformado: Oficiais e Praças reformados.
Art. 27.
Compete aos Oficiais do:
IQOBM: realizar o comando, a chefia e a direção das unidades que compõem a

estrutura organizacional do CBMTO;

IIQOBM/A: sem prejuízo da atividade operacional, exercer as atividades

administrativas, além de outros encargos próprios da carreira militar, podendo atuar na respectiva área de formação superior do Oficial;

IIIQOBM/E: exercer as atividades de assessoria, coordenação e técnico-

administrativas inerentes à habilitação específica, além de outros encargos próprios da carreira militar;

IVQOBM/S: realizar os serviços respectivos de cada habilitação na área da saúde,

além de outros encargos próprios da carreira militar;

VQOBMA/S: complementar as atividades do QOBM/S.
Art. 28.
Compete às Praças do:
IQPBM: executar atividades operacionais, além de outros encargos próprios da

carreira militar;

IIQPBM/S: executar atividades na área de saúde, além de outros encargos próprios

da carreira militar.

Art. 29.
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é fixado em lei.
Art. 30.
Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo - QOD.
Parágrafo únicoAs graduações de Aspirante a Oficial, Cadete e Aluno-Praça não ocupam vagas no QOD.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31.
Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, pode utilizar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica, especializada ou para serviços gerais.
Art. 32.
Compete ao Chefe do Poder Executivo a criação, transformação, extinção, denominação, localização, estruturação e atribuições das Unidades Administrativas de Direção, de Apoio e de Execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral.
Art. 33.
Cumpre ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das Unidades Administrativas.
Art. 34.
Conforme a necessidade, o comando, a chefia e a direção poderão ser desempenhados, temporariamente, por oficiais do posto imediatamente inferior àquele previsto para a função.
Art. 35.
s Bombeiros Militares ocupantes das funções e lotados nas seções definidas nesta Lei, desempenham função de natureza militar.
Parágrafo únicoPara todos os efeitos, os Bombeiros Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar desempenham função de natureza militar.
Art. 36.
s meios de comunicação oficiais do CBMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Art. 37.
requisito de formação de nível superior para ingresso nos quadros constantes no art. 26, inciso I, alínea "a", itens 2 e 5, desta Lei Complementar será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 38.
CBMTO, nos casos de matéria não regulada em legislação específica, poderá utilizar-se, supletivamente, da legislação do Exército Brasileiro no que lhe for tecnicamente pertinente.
Art. 39.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 40.
É revogada Lei Complementar nº 45, de 3 de abril de 2006. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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