Ficam alterados o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e acrescentado o art. 7º-A, todos da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.§ 1º... ............................................................................................................
§ 5ºOs débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, devem ter redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 6ºPodem ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. ........................................................................................................” “Art. 7º-A Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento:
I5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo únicoOs honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”