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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9769, de 9 de outubro de 2025

Nº 9769/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e acrescenta o art. 7º-A da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e acrescentado o art. 7º-A, todos da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º... ............................................................................................................
§ 5ºOs débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, devem ter redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 6ºPodem ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. ........................................................................................................” “Art. 7º-A Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento:
I5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo únicoOs honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 08 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2025.

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