Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9554, de 8 de novembro de 2024
Nº 9554/2024
Art. 1.
Fica transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º ao art. 38; acrescentada a Seção III ao Capítulo XII do Título Único, com a conseguinte inclusão do art. 68-A; alteradas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f-1” e “l” do inciso I e alterada a alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 72, todos da Lei nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...
§ 1ºQuando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, este ficará prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, desde que permaneça dentro do mês de vencimento original.
§ 2ºNa hipótese do §1º deste artigo, caso a prorrogação ultrapasse o mês de vencimento original, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil deste mês.” “CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ...................................................................................................... Seção III Da Autodenúncia
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 68-
A. O sujeito passivo poderá efetuar a autodenúncia de débitos decorrentes de inconsistências apuradas pelo Fisco relativas às suas obrigações tributárias.
§ 1ºA formalização da autodenúncia será feita mediante o Termo de Autodenúncia, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2ºA autodenúncia terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores declarados no referido Termo.” “Art. 72. ...
I...
a)... ......................................................................................................
c)deixar de pagar o imposto em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
d)deixar de pagar o imposto quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e)deixar de recolher o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto retido e não recolhido; ...................................................................................................... f-1) deixar de pagar o imposto relativo à diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez o imposto devido; ......................................................................................................
l)deixar de recolher o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado; ......................................................................................................
II...
a)utilizar ou registrar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na escrituração fiscal do contribuinte, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34 desta Lei, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no art. 35 desta mesma Lei: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado ou registrado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; ....................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.