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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9510, de 29 de julho de 2024

Nº 9510/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o §10 e acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o §10 e acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ... ...................................................................................................... “§ 10. Os recursos de que trata o § 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de dezembro de 2025, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento.
§ 11ºSob pena de devolução dos recursos, fica estabelecido o dia 31 de julho de 2024 como data limite para que os Municípios:
Itenham enviado à SEDUC o Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos do Guia de Execução Financeira dos Recursos do Programa Alfabetizar pra Valer, homologado pela Portaria nº 4297/2022 e Decreto nº 179/2022;
IIpossuam Nota(s) de Empenho que comprove(m) o início da execução dos recursos recebidos, cujo somatório deve ser equivalente a, pelo menos, 10% do montante recebido.
§ 12ºA devolução do todo ou de saldo de recursos que não tenham sido devidamente aplicados no mercado financeiro, ou ainda a utilização dos recursos em desconformidade com o disposto nesta Lei e em seus regulamentos, enseja obrigação do município em devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultua Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024.

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