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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9844, de 29 de dezembro de 2025

Nº 9844/2025

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11 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o §10 e revoga o inciso II do

11

Art. 1.
Fica alterado o §10 e revogado o inciso II do §11, todos do art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
§ 1º... ...........................................................................................................
§ 10ºOs recursos de que trata o §4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de dezembro de 2026, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento.
§ 11º...
I...
II(REVOGADO).
§ 12º...”
Art. 2.
Fica revogado o inciso II do §11 do art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor:
Ia partir do início da vigência da Lei nº 9.510, de 26 de julho de 2024, quanto à revogação de que trata o art. 2º desta Lei;
IIa partir da sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Aracaju, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

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