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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9434, de 27 de março de 2024

Nº 9434/2024

Art. 1.
Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, de que trata a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, a Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM.
§ 1ºA Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM fica vinculada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, e subordinada diretamente ao Governador do Estado de Sergipe.
§ 2ºA Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM deve ser dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Especial de Articulação com os Municípios, cargo este criado nos termos desta Lei, e passa a dispor, em seu Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, de que trata o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

Cria a Secretaria Especial de Articulação com os Municípios, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.156, de a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO ÚNICO ..........................................................................................................

CAPÍTULO II

Art. 5.
.
I...
a)... 1. ... .......................................................................................................... 8. Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM. ..........................................................................................................
§ 1º...
I... ..........................................................................................................
VISecretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM. ..........................................................................................................
Art. 6.
A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 17 (dezessete) Secretarias de Estado e por 8 (oito) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei. ..........................................................................................................

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS Seção I Da Governadoria Estadual .......................................................................................................... Subseção III ..........................................................................................................

Art. 10.
.
I... ..........................................................................................................
VI(REVOGADO); .......................................................................................................... Subseção IV-B Da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM
Art. 11-
B. Compete à Secretaria Especial de Articulação com os Municípios:
Ia coordenação, a integração e a articulação do relacionamento e suporte aos municípios, aos prefeitos e aos vereadores;
IIa assistência aos Municípios quanto à integração e adesão às políticas regionais;
IIIa assistência aos Municípios quanto à articulação intermunicipal, quanto a seu desenvolvimento e integração;
IVoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. ..........................................................................................................

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Seção I Da Titulação

Art. 34.
.
I... ..........................................................................................................
XXVSecretário Especial de Articulação com os Municípios. ..........................................................................................................

CAPÍTULO VI

DO DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS ..........................................................................................................

Art. 44.
.
I... ..........................................................................................................
III23 (vinte e três) cargos de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal. .......................................................................................................”
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, relativo ao exercício de 2024, para a inclusão e/ou ampliação das ações orçamentárias oriundas da criação da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoAs ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SEAM devem ser remanejadas, transpostas ou transferidas, conforme o caso, para quem tenha absorvido as respectivas competências dispostas nesta Lei, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.
Art. 4.
Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1ºFicam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas de acordo com as modificações previstas no “caput” deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.
§ 2ºEm caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Estadual a editar decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
Art. 5.
Devem ser transferidas à SEAM e ao seu respectivo titular, conforme o caso, os recursos humanos, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos cujas competências tenham sido alteradas pela presente Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024.

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