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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9358, de 29 de dezembro de 2023

Nº 9358/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 7º da Lei nº 9.263, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 9.263, de 23 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para a apuração do índice a ser aplicado para entrega das parcelas dos municípios no exercício financeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante – União

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