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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9236, de 11 de julho de 2023

Nº 9236/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.178, de 10 de abril de 2023, que instituiu a “Política Estadual de Cannabis spp.” para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, e incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.178, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 7-A e 7-B, e alterado o art. 8º, com a seguinte redação: “Art. 7º-A O acesso a medicamentos e produtos estimulados pela Política Estadual que trata esta Lei deve ser realizado de acordo com as normas e autorizações previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.” “Art. 7º-B As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.” “Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Junior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PP PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023

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