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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9175, de 27 de março de 2023

Nº 9175/2023

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal de 2023 do Estado de Sergipe e altera a Lei n° 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2020-2023, para permitir a capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, por aumento de capital, na forma prevista pelas regulações aplicáveis, até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
Art. 2.
Para atender aos fins do art. 1º, fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, nos seguintes termos:
Io Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação” passa a ser denominado “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A.”
IIfica incluído o seguinte indicador estratégico no Programa alterado pelo inciso I deste artigo: “Denominação e Fonte Unidade de Medida Responsável Referência Data Índice Volume de recursos aplicados na capitalização do BANESE R$ SEFAZ Dez/2023 36 milhões”
IIIficam incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o inciso I deste artigo: “Objetivo 007: Assegurar que o índice de basileia do Banese esteja em conformidade com seu planejamento estratégico. Órgão Responsável: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ”
IVo objetivo de que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta: “Meta 2020-2023 • Apoiar o BANESE com participação acionária do Estado.”
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe, até o valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), na Unidade Orçamentária “Participação Acionária no BANESE”, a ser categorizada como operação especial.
Art. 4.
Os recursos para abertura de crédito de que trata o art. 1º desta Lei são provenientes da anulação de dotações da Reserva de Contingência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 MARÇO DE 2023

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