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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9093, de 8 de setembro de 2022

Nº 9093/2022

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2023, do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado “Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), em situação de insegurança alimentar, caracterizada por condição de pobreza ou extrema pobreza, inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de
§ 1ºO benefício socioassistencial disposto nesta Lei tem o objetivo de atender às necessidades alimentares e nutricionais da população assistida, com meios para a aquisição mensal de itens da cesta básica, bem como mitigar os efeitos da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
§ 2ºO recebimento dos recursos do “CMAIS - PVHA” tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Autoriza o pagamento do benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA”, para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), em situação de insegurança alimentar, caracterizada por condição de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São condições para o recebimento do benefício:
Iser pessoa vivendo com HIV/AIDS;
IIviver em estado de insegurança alimentar, atestada por inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo únicoNo caso de beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento deve ser feito à pessoa capaz, maior de 18 (dezoito) anos, que o represente ou o assista.
Art. 3.
O benefício de que trata esta Lei pode ser concedido até o limite de 1.000 (mil) beneficiários.
Art. 4.
A identificação e o credenciamento dos beneficiários devem ser feitos, preferencialmente, a partir das informações do Programa IST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, do Centro de Especialidades Médicas de Aracaju - CEMAR ou de outros bancos de dados estaduais ou federais.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS deve disponibilizar, por meio da sua Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - CSAN, dieta contendo sugestão de alimentos a serem adquiridos pelos beneficiários de que trata esta Lei.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN, criado pelo Decreto nº 21.750, de 04 de abril de 2003, e reorganizado pela Lei nº 6.526, de 10 de dezembro de 2008, deve atuar como instância de controle social, de natureza consultiva, a respeito das atividades desenvolvidas pelo programa.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, a partir do ano de 2023.
Art. 7.
São fontes de recursos para o “CMAIS - PVHA” aquelas de que trata o art. 8º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022

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