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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21750, de 7 de abril de 2003

Nº 21750/2003

TÍTULO VIII

, da Constituição Federal, que trata da Saúde, e dos Artigos 192 a 213, que integram o CAPÍTULO II do TÍTULO VII, da Constituição Estadual, no que se refere a Saúde; em face da regulamentação constante do Decreto n° 4.582, de 30 de janeiro de 2003, do Presidente da República, a respeito do Conselho Nacional de Segurança Alimentar - CONSEA, criado pelo Decreto Presidencial n° 807, de 24 de abril de 1993; e considerando a necessidade de ser criado um Conselho, a nível estadual, objetivando o trato de ações voltadas para o combate à fome e o alcance de condições plenas de segurança alimentar e nutricional no Estado de Sergipe, DECRETA : Ar t I o . Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, com o objetivo de assegurar o direito constitucional, de cada pessoa humana, inerente a segurança alimentar e nutricional.

unico

Art. 2.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, é um órgão colegiado deliberativo, representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, que tem por finalidade a promoção, deliberação e proposição de políticas, programas e ações que configurem o direito humano inerente a alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão. Ar t 3 o . Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE:
IFormular o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIPropor diretrizes gerais para implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIArticular áreas e órgãos governamentais e organizações ou instituições não governamentais para a implementação dos programas e ações voltados para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
IVPropor e acompanhar programas e ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional;
VIncentivar parcerias que promovam e garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis pará programas e ações referentes a segurança alimentar e nutricional;
VICoordenar campanhas de conscientização da opinião pública/ com vistas à união de esforços nos programas e ações dKcorhi)ate às causas da miséria e da fome; ^2% 6 GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°M-?$$ DE 04 DE fltozxc. DE 2003
VIIRealizar e/ou incentivar a realização de estudos e trabalhos que fundamentem ou promovam a formulação de propostas referentes a segurança alimentar e nutricional;
VIIICriar Câmaras Temáticas para acompanhamento de temas fundamentais, realizando estudos e prestando assessoramento, na área de segurança alimentar e nutricional.
IXPromover a realização de Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo cadastramento de instituições, entidades e outras organizações não governamentais representantes da sociedade civil;
XExercer outras atividades inerentes, correlatas ou relativas à realização da finalidade do Conselho.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, tem a seguinte composição, que compreende os seus Conselheiros:
IPresidente;
IISecretário;
III08 (oito) representantes do Poder Público Estadual;
IV08 (oito) representantes da sociedade civil. I o . O Presidente e o Secretário do CONSEAN/SE são designados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º. Os representantes, titulares e correspondentes suplentes, do Poder / Público Estadual, devem ser os indicados a seguir, apresentados pelo"s^fespectivos órgãos, mediante comunicação, por escrito, diretamente ao CONSEAN/SE: v vV GOVERNO OE SERGIPE n DECRET O NV/75Z? DE 0t DE fitst^u DE 2003
Io Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho; tio Secretário de Estado-Chefe ou um representante da Casa Civil do Governo do Estado;
IIIo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
Vo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Educação;
VIo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
VIIo Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VIIIum Deputado Estadual ou um representante da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 3ºOs representantes, titulares e correspondentes suplentes, da sociedade civil, devem ser indicados pelas instituições, entidades e outras organizações não governamentais devidamente cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentados mediante comunicação, por escrito, diretamente ao CONSEAN/SE. Ar t 5 o . O Cdnselnb Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe tCONSEAN/SE, deve ter a seguinte estrutura: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Jl?50 DE Off DE /f%/cr^ DE 2003
IPlenário;
IICâmaras Temáticas;
IIIComissão Técnica Institucional. § I o . Ao Plenário, constituído dos membros do Conselho, que compreendem o Presidente, o Secretário e os representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil, cabe a tomada de deliberações do CONSEAN/SE, observadas, entre outras, as seguintes regras:
Ias deliberações somente podem ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho;
IIo Presidente, além de ter o voto comum, como membro do Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações;
IIIas deliberações devem ter sempre a forma de Resolução;
IVas Resoluções têm que ser assinadas, podendo ser, apenas pelo Presidente ou pelo Presidente e outros membros do Conselho.
§ 2ºAs Câmaras Temáticas, integradas por membros do Conselho, devem ser criadas por indicação do Presidente e aprovação do Plenário, cabendo-lhes acompanhar, realizar estudos e prestar assessoramento a respeito de temas fundamentais, bem como elaborar propostas, a serem apreciados e deliberados pelo CONSEAN/SE.
§ 3º. A Comissão Técnica Institucional, composta por servidores representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado, ficando responsável pela/ prestação das atividades de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo. % GOVERNO OE SERGIPE ° DECRETO WJbPtSD DE ^ f DE ftwr^ DE 2003
Art. 6.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, deve fazer uma reunião ordinária, uma vez por mês, reunindo-se, porém, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação. § I o . As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente, podendo ser, também, mediante convocação firmada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 2º. O CONSEAN/SE somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 3º. As reuniões do Conselho em que o Presidente não puder estar presente, ou em que estiver impedido, devem ser presididas pelo membro que ele mesmo designar.
Art. 7.
O exercício das funções de Conselheiro, membro do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, é considerado serviço público relevante não remunerado.
Art. 8.
Podem participar:
Idas reuniões plenárias do CONSEAN/SE, porém sem direito a voto, titulares ou representantes de órgãos e/ou entidades públicas, bem como pessoas que representem instituições, entidades e/ou outras organizações da sociedade civil, sempre que na pauta constar assunto de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do mesmo Conselho;
IIdas reuniões das Câmaras Temáticas, ou apenas das fases de elaboração de propostas a serem por elas apresentadas ao Plenário do CONSEAN/SE, pessoas convidadas que façam parte de organizações da sociedade civil, bem como de órgãos e/ou entidades públicas, ou mesmo pessoas técnicas, afeitos ou que se relacionem aos assuntos ou temas em estudo ou que sejam objeto das^pfopostas nas mesmas Câmaras. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NVZZ5D DE 04 DE Atotes^ DE 2003
Art. 9.
Sempre que necessário, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, pode solicitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, dados, informações, e mesmo a colaboração que for indispensável, para o desenvolvimento e expansão dos serviços, trabalhos e/ou atividades do Conselho.
Art. 10.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho - SECPAST, diretamente e/ou através das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas.
Art. 11.
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, deve aprovar, por deliberação do Plenário, o seu Regimento Interno, bem como posteriores alterações e reformas, submetidos a homologação por Decreto do Governador do Estado. Ar t 12. Ao Poder Executivo Estadual cabe expedir os demais atos que disciplinem normas, instruções, orientações e o que mais for necessário para a aplicação ou execução deste Decreto. Ar t 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de a^K de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. ro GOVERNADOR DO ESTADO fr- •ii aFSfM - GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NV/?i2? DE^D E fitoteca DE 2003 Maria do Carmo do Nascimento Alves Secretária de Estado do Combate d Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho Max Msé^mconcelos de^Andrade Secretário oe Estado dá Fazenda FÊãvio Conceição def Oliveira Neto Secretário de Esíado-Chefe da Casa Civil Etélio de Carvalho Prado Secretário de Estado da Agricultura do Abastecimento e da Irrigação Marcos Aurélio Prado Dias Secretário de Estado da Educação Luiz Durval Machado Tavara. Secretário de Estado da Infra-Éstrutura Eduardo Alves A Secrmório Ue Estado di úde podemos Correm raí Secretário de Estado de Gàveri DISPÕE/052003

I I t ! GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°(W.%%? DE $1 DE Wfâ(ear^ DE 2003

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Segurança AI (mentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista as disposições constantes dos Artigos 196 a 200, que integram a Seção II do CAPÍTULO II do

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