O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares com igual número de suplentes, na seguinte proporção: ^ K GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. e. $ã6 DEV O DEJ?^^e/?O DE 2008 1-1/3 (um terço) de representantes do Poder Público, divididos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma a seguir:a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH; e,
i)01 (um) Deputado Estadual representando a Assembléia Legislativa;
II2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados nas Conferências Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nomeados pelo Governador do Estado, pará mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo-lhes atribuído o tratamento de Conselheiro. § I o Os representantes do Poder Público referidos nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo, devem ser indicados pelos respectivos Secretários de Estado e o representante referido na alínea "i" do mesmo inciso, deve ser indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. CL -?^- " ^- / f Azm 4^ WUH1 xu . %/- GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. f faf DEi O DE DeUMbRO DE 2008
§ 2ºOs representantes da sociedade civil, indicados ao CONSEAN/SE mediante comunicação formal das entidades e organizações não governamentais, devidamente cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a cada 02 (dois) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºPoderão compor o CONSEAN/SE, na qualidade de observadores, representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Municipais, além de representantes de organismos internacionais e do Ministério Publico Estadual, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEAN/SE.
§ 4ºO CONSEAN/SE poderá contar ainda com a presença de outros representantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como da sociedade civil, convidados a participar de reuniões em função de pautas específicas, com direito a voz e sem direito a voto.