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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6526, de 11 de dezembro de 2008

Nº 6526/2008

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE é órgão colegiado e deliberativo, com a finalidade de promover, deliberar e propor políticas públicas, no âmbito da segurança alimentar e nutricional, visando à promoção das condições de vida para assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE, criado pelo Decreto n° 21.750, de 04 de abril de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES e destinado precipuamente a assegurar o direito humano à alimentação adequada, fica reorganizado nos termos da presente Lei.

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE: e Nutricional;
IIpropor diretrizes gerais para implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIarticular áreas e órgãos governamentais e organizações ou instituições não governamentais para a implementação dos programas e ações voltados para o combate às causas da miséria e da fome, em âmbito estadual;
IVpropor e acompanhar a execução de programas e ações do Governo do Estado na área de segurança alimentar e nutricional; (SLGOVERNO DE SERGIPE LEIN° . e.âS,S DE 1 O DE PezeuQ$V DE 2008
Vincentivar parcerias que promovam e garantam a mobilização e eficiência no uso dos recursos públicos disponíveis para a aplicação em programas e ações referentes à segurança alimentar e nutricional;
VIpromover e apoiar campanhas de sensibilização da opinião pública, com vistas à união de esforços para o desenvolvimento de programas e ações de combate às causas da miséria e da fome;
VIIrealizar e/ou estimular estudos e trabalhos que fundamentem ou promovam a formulação de propostas referentes à segurança alimentar e nutricional;
VIIIcriar Câmaras Temáticas para acompanhamento de temas fundamentais, a fim de realizar estudos e prestar assessoramento ao mesmo, na área de segurança alimentar e nutricional;
IXinstituir Comissões Técnicas Institucionais, compostas por servidores representantes de órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, pará colaborar com o CONSEAN/SE prestando assessoramento técnico sobre áreas específicas relacionadas com as finalidades do mesmo;
Xpromover a realização do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para o cadastramento de entidades e outras organizações não governamentais, representantes da sociedade civil; alterações; finalidade.
XIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, e respectivas
XIIexercer outras competências correlatas, dentro de sua
Parágrafo únicoOs atos decorrentes de deliberação do Plenário do CONSEAN/SE, serão consignados em Resolução, assinada pelo seu Presidente, com os devidos encaminhamentos para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares com igual número de suplentes, na seguinte proporção: ^ K GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. e. $ã6 DEV O DEJ?^^e/?O DE 2008 1-1/3 (um terço) de representantes do Poder Público, divididos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma a seguir:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH; e,
i)01 (um) Deputado Estadual representando a Assembléia Legislativa;
II2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados nas Conferências Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nomeados pelo Governador do Estado, pará mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo-lhes atribuído o tratamento de Conselheiro. § I o Os representantes do Poder Público referidos nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo, devem ser indicados pelos respectivos Secretários de Estado e o representante referido na alínea "i" do mesmo inciso, deve ser indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. CL -?^- " ^- / f Azm 4^ WUH1 xu . %/- GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. f faf DEi O DE DeUMbRO DE 2008
§ 2ºOs representantes da sociedade civil, indicados ao CONSEAN/SE mediante comunicação formal das entidades e organizações não governamentais, devidamente cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a cada 02 (dois) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºPoderão compor o CONSEAN/SE, na qualidade de observadores, representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Municipais, além de representantes de organismos internacionais e do Ministério Publico Estadual, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEAN/SE.
§ 4ºO CONSEAN/SE poderá contar ainda com a presença de outros representantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como da sociedade civil, convidados a participar de reuniões em função de pautas específicas, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 5.
As atribuições dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE devem ser estabelecidas pelo seu Regimento Interno.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE tem a seguinte organização:
IPlenário;
IIPresidência;
IIIVice-presidência;
IVSecretaria Executiva. § I o O Plenário é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrado por todos os membros do CONSEAN/SE, cujas atribuições e regras de funcionamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CONSEAN/SE.
§ 2ºO Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Governador do Estado, após escolha dos seus pares, dentre os membros titulares do CONSEAN/SE, conforme processo eletivo regulado em seu Regimento Interno.
§ 3ºÀ Presidência do CONSEAN/SE compete a direção geral --. dos trabalhos e a supervisão dos serviços administrativos do colegiado. 1 / GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6 Gá 6 DE JÓ DE PcxéMBfíO DE 2008
§ 4ºA Secretaria Executiva do CONSEAN/SE será ocupada por servidor indicado pela SEIDES.
§ 5ºA Secretaria Executiva compete a assistência direta e imediata ao CONSEAN/SE, na consecução da sua finalidade, especialmente, no desempenho dos serviços administrativos.
Art. 7.
As atribuições e normas de funcionamento dos órgãos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE, bem como o funcionamento de Câmaras Temáticas serão estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 8.
O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 9.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, caibam aos Conselheiros ou sejam necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE para a realização de sua finalidade.
Art. 10.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE, bem como as alterações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário do CONSEAN/SE.
Art. 11.
Cabe à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, prestar o necessário apoio administrativo para o regular funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE.
Art. 12.
As normas regulamentares e demais orientações que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser disciplinadas %nediante atos do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . 6.Ç$G DEiOD E pezeMdHO DE 2008
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEAN/SE, até o término dos seus respectivos mandatos.
Art. 15.
Ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide do Decreto n° 21.750, de 04 de abril de 2003.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Ue de 2008; 187° da Independência e ajL% ^ Aracaju, J0 de 120° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Ana LuciaVÍSn"f^menezes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do DesenvtíTvnnentQ Social José de OÍiveira Secretário de E. tado-i Nili Secretário Junior -fé da Casa Civil ,stai Ama lo daJ?aZenda lé Esti b ^ ilhó Viana lo da Agricultura lento Agrário ISP Secre)kn lernanaes de Lima ido da Educação Osvaldo Afves ddINascimento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura Rogério /Carvalho Santos Secretário de Estado da Saúde GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-$26 DE 10 DE ptztMQO DE 2008 Mareio Secretário de Est e dos Ri f osta Macedo ido do Meio Ambiente tarsos Hídricos Clóvis Barbosa de Meh Secretário/de Estado de Governo Di spõeí6200 8

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