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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9040, de 10 de junho de 2022

Nº 9040/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, com a finalidade precípua de promover a internacionalização da educação básica de alunos de ensino médio da Rede Pública Estadual.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa “Sergipe no Mundo”:
Ivalorizar o ensino de línguas no ensino médio da Rede Pública Estadual;
IIdifundir o domínio de uma segunda língua entre os brasileiros;
IIIpromover a atratividade do ambiente escolar para os estudantes da Rede Pública;
IVfornecer experiências de imersão, troca cultural e vivência de uma cidadania global;
Vfortalecer os laços de cooperação entre o Brasil e países amigos por meio do intercâmbio estudantil.
Art. 3.
São eixos do Programa “Sergipe no Mundo”:
Iintercâmbio para curso equivalente ao Ensino Médio no Brasil, na língua pátria do país de destino;
IIintercâmbio para curso de imersão na língua pátria do país de destino; e
IIIintercâmbio para cursos profissionalizantes e de empreendedorismo em país estrangeiro.
Art. 4.
O Programa “Sergipe no Mundo” consiste na concessão de bolsas de intercâmbio e de auxílio aos estudantes da Rede Pública de Ensino, nos seguintes termos:
Iauxílio financeiro pago anteriormente ao embarque, a fim de custear despesas iniciais; e
IIbolsa mensal de manutenção, pelo período de até 6 (seis) meses, cujo pagamento deve ser definido pela oferta da modalidade de intercâmbio especificada em edital.
§ 1ºO recurso do auxílio financeiro deve custear as seguintes ações: seguro saúde, passaporte, vistos e pendências administrativas, sendo que o valor para custear estas atividades é de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por aluno.
§ 2ºO recurso da bolsa deve custear as seguintes ações: alimentação, moradia, transporte aéreo ou terrestre, sendo que o valor estimado para custear estas atividades é de até R$ 42.250,00 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) por aluno, que corresponde ao limite máximo de desembolso financeiro para todo o período de 06 (seis) meses de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, de modo que o seu valor mensal deve ser especificado em cada edital.
§ 3ºCaso o intercâmbio ocorra em tempo inferior a um semestre letivo, a quantidade de parcelas deve corresponder à quantidade de meses em que o estudante estiver no país de destino.
§ 4ºO prazo de 06 (seis) meses de intercâmbio deve ser prorrogado apenas em situações extraordinárias, conforme decisão da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.
§ 5ºO auxílio tem caráter indenizatório e consiste em apoio financeiro destinado a custear determinadas despesas previstas no edital, podendo contemplar o pagamento de passagens, diárias, alimentação, custos de evento, entre outras que estejam relacionadas ao Programa.
§ 6ºAs bolsas constituem-se em doação civil, com encargo, destinadas à realização de estudos, pesquisas e projetos tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo mensal, por duração prédeterminada, para a realização de um projeto específico e continuado no tempo.
§ 7ºO encargo por parte do beneficiário a que se refere o § 6º deste artigo consiste em divulgação da experiência junto aos estudantes da sua escola e à Diretoria Regional de Ensino - DRE vinculada à sua instituição de ensino.
§ 8ºAs bolsas e auxílios concedidos nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, na forma da Lei.
§ 9ºA quantidade e a duração de bolsas disponibilizadas para o Programa “Sergipe no Mundo” depende da disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas anualmente por Portaria do Secretário do Estado da Educação, da Cultura e do Esporte, após a publicação da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 5.
São beneficiários do Programa “Sergipe no Mundo” os estudantes regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino selecionados por meio de edital de chamamento público, a ser divulgado mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
§ 1ºSão requisitos mínimos, sendo necessário cumprir todos eles cumulativamente, para participação no Programa “Sergipe no Mundo”:
Iter cursado ao menos duas disciplinas preparatórias de língua estrangeira, ofertadas pela rede estadual de ensino, na forma de Atividades Eletivas Integradoras ou possua comprovada proficiência no respectivo idioma;
IIter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade completos;
IIIpossuir média de avaliação igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os componentes curriculares do ano/série/etapa em curso.
§ 2ºO edital de que trata o “caput” deste artigo deve conter:
Ios requisitos adicionais para que o estudante possa participar do programa, inclusive quanto à definição do bom desempenho acadêmico e da frequência regular na escola;
IIos critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate;
IIIa quantidade de bolsas ofertadas pelo edital e sua distribuição entre as regiões e instituições educacionais;
IVas séries que devem ser contempladas pelo Programa.
§ 3ºO edital de que trata o “caput” deste artigo pode focalizar o público alvo beneficiário de acordo com as necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, temas, regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa “Sergipe no Mundo”.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura pode publicar quantos editais entender necessários, desde que a quantidade e a duração das bolsas e dos auxílios respeitem a disponibilidade orçamentária do Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 6.
O Programa “Sergipe no Mundo” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
Ichamamento público para inscrições no Programa: consiste na publicação do edital de que trata o art. 5º desta Lei;
IIseleção dos beneficiários: consiste na escolha dos candidatos que preencham os requisitos previstos nesta Lei e no edital de chamamento público;
IIIdivulgação do resultado da seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa;
IVcapacitação: consiste na capacitação intensiva em segunda língua e experiência de imersão inicial nas escolas;
Vintercâmbio estudantil internacional: período de até seis meses em que o estudante possui experiências acadêmicas e culturais em instituição de ensino no estrangeiro.

Institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 7.
A gestão do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Esporte - SEDUC, a quem compete efetuar as etapas de que trata o art. 6º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Art. 8.
A governança do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEDUC, que pode designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, mediante a inclusão da Ação “Implementação do Programa Sergipe no Mundo” no valor de R$ 4.335.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), consoante art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Sergipe no Mundo”.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022

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