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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 173, de 26 de outubro de 2022

Nº 173/2022

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Art. 1.
Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, que as diretrizes para a gestão do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo” devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a quem compete efetuar as etapas de operacionalização de que trata o art. 6° da Lei n° 9.040, de 09 de junho de 2022, e dar publicidade às ações e aos resultados do referido Programa.
Parágrafo únicoPara a operacionalização prevista no “caput” deste artigo, a SEDUC poderá celebrar contrato com agência especializada em intercâmbio estudantil para a oferta de pacotes de intercâmbio e operacionalização dos demais aspectos do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, compatíveis com o estabelecido em respectivo edital.

Estabelece as diretrizes para o funcionamento do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”, instituído pela Lei nº 9.040, de 09 de junho de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com supedâneo na Lei n° 9.040, de 09 de junho de 2022, bem como no Processo n° 2325/2022-ANA.MIN.ESP.NORSEGG, e Considerando o interesse do Estado de Sergipe no funcionamento pleno do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”; D E C R E T A:

Art. 2.
A governança do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEDUC, que poderá designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o referido programa, observados os termos do Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022.
Art. 3.
As etapas do intercâmbio acontecerão sob a supervisão e com a colaboração entre os departamentos e os setores da SEDUC, as diretorias regionais, as escolas e a agência especializada, sendo elas:
Ireuniões de orientação geral entre a agência contratada e o Comitê de Internacionalização;
IIprocesso de seleção dos intercambistas;
IIIaquisição do passaporte;
IVsolicitação de visto;
Vreunião de pré-embarque;
VIembarque;
VIImonitoramento de frequência, de dificuldades de aprendizado e de adaptação; e
VIIIretorno ao Brasil.
Art. 4.
Os serviços relacionados ao programa serão prestados mediante a contratação de pacotes de intercâmbio oferecidos pela agência especializada em intercâmbio estudantil, cujas formas de atuação serão especificadas em respectivo termo.
§ 1ºA referida agência deverá prestar os serviços dentro do que especificará o termo de contratação, dentre os principais serviços prestados estarão:
Iconsultoria, orientações e acompanhamento dos intercambistas durante todo o processo;
IIvisto dos intercambistas;
IIIconversão entre moedas e repasse para os estudantes na forma de bolsas;
IVorganização de cursos no exterior, como o de High School, profissionalizante e outras modalidades;
Vestadia no exterior;
VIseguro saúde; e
VIItradução oficial de históricos escolares e outras certificações.
§ 2ºDemais serviços, especificações e regulamentações acerca do modo de operação dos serviços e do relacionamento entre a agência especializada e a SEDUC constarão em edital de contratação da empresa.
Art. 5.
A Equivalência de Estudos consiste no procedimento legal de reconhecimento de estudos feitos no exterior em uma mesma etapa ou modalidade de ensino, mesmo que colocados em componentes curriculares diversos e que confere ao estudante o mesmo nível de ensino em grau de conhecimento e maturidade equivalentes aos do Sistema Brasileiro de Ensino, levando-se em consideração as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 6.
Para equivalência de estudos dos estudantes selecionados, deverão constar no histórico escolar emitido pelo estabelecimento de ensino estrangeiro, no mínimo, o estudo de:
I1 (um) de componente curricular de comunicação linguística (inglês ou espanhol), de acordo com a língua oficial do país de destino do intercâmbio;
IIo estudo da arte;
IIIo estudo da educação física;
IVum dos componentes curriculares da área de ciências humanas, a qual compreende história, geografia, filosofia e sociologia; e
Vum dos componentes curriculares da área de ciências da natureza, a qual compreende biologia, física, química e matemática.
Art. 7.
São dispensados os requisitos acima quando o curso for ofertado em modalidades extracurriculares, como cursos de liderança juvenil, profissionalizantes, sendo necessário somente:
Icarga horária do curso; e
IItradução oficial do certificado.
Art. 8.
Concluído o intercâmbio, os estudantes deverão elaborar e/ou participar da elaboração e execução de um projeto interdisciplinar, com base em eixo temático escolhido dentre os constantes no termo de compromisso, anexo ao edital, assinado pelo responsável legal do estudante.
§ 1ºSão eixos temáticos previstos no termo de compromisso:
Icidadania;
IIdiferenças e similaridades socioculturais;
IIImeio ambiente;
IVinovação;
Vglobalização;
VIempreendedorismo social;
VIIconvivência pacífica e cooperativa entre os povos e nações; e
VIIIoutros temas relevantes acordados com as escolas, com vistas a compartilhar e difundir aspectos da experiência vivenciada com a comunidade escolar.
§ 2ºO projeto interdisciplinar deverá versar sobre temas da atualidade e de interesse social, devendo ser elaborado até o final do mesmo ano do intercâmbio.
§ 3ºO projeto interdisciplinar servirá como instrumento de avaliação e complementação de carga horária, de acordo com o termo de compromisso assinado pelos pais.
Art. 9.
A SEDUC, através do Departamento de Apoio ao Sistema Educacional – DASE, deverá acompanhar toda operacionalização e promover os procedimentos relativos ao funcionamento adequado do Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo” e nos quais for solicitada sua participação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2022

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