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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 762, de 6 de agosto de 2024

Nº 762/2024

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Cria, na estrutura regimental da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC, o Centro Estadual de Idiomas – CEI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º, 7º e tendo em vista o processo eletrônico nº 19429/2024-CONS.JURIDICASEDUC; e Considerando as ações necessárias à implementação da Lei nº 9.040, de 09 de junho de 2022, que institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”; Considerando que, de acordo com o art. 6º, IV, da Lei nº 9.040, de 09 de junho de 2022, a capacitação em segunda língua é uma das etapas do Programa “Sergipe no Mundo”; Considerando o compromisso do Governo Estadual com a oferta de uma educação pública de qualidade, consoante o estabelecido nos Planos Nacional e Estadual de Educação; Considerando a necessidade de valorização do ensino de línguas estrangeiras na Rede Pública Estadual, Considerando que a existência de crédito orçamentário e financeiro suficiente para a atender a criação do Centro Estadual de Idiomas; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criado, na estrutura regimental da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC, o Centro Estadual de Idiomas - CEI, com a finalidade de promover a internacionalização da rede pública estadual, em consonância com o Programa “Sergipe no Mundo”, de que trata a Lei nº 9.040, de 09 de junho de 2022.
Art. 2.
São objetivos do Centro Estadual de Idiomas – CEI:
Iofertar cursos presenciais e remotos para estudantes e professores da rede pública estadual;
IIdifundir o domínio de uma segunda língua entre estudantes e professores da rede pública estadual;
IIIsubsidiar experiências de imersão, troca cultural e vivência de uma cidadania global aos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino; e
IVpromover e elevar o nome do Estado de Sergipe em todo território nacional e internacional.
Art. 3.
Os professores que atuarão no Centro Estadual de Idiomas - CEI serão designados por meio de processo seletivo interno, a ser regulado por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 4.
A regulamentação de funcionamento, organização administrativa e pedagógica do Centro Estadual de Idiomas é de incumbência da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, coordenada pelo Departamento de Apoio ao Sistema Educacional – DASE, conforme Portaria específica.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação e da Cultura – SEDUC.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2024.

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