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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8044, de 2 de outubro de 2015

Nº 8044/2015

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso IV do “caput” do art. 8º: “Art. 8º ... ... ......................................................................................................
IVo conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda; ..........................................................................................” (NR)
IIo inciso I do “caput” do art. 14: “Art. 14. ...
Inas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:
a)acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b)acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c)acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d)acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento). ...............................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 7.724, de “Art. 8º ...
I... ............................................................................................................
VIas transmissões “causa mortis” de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Altera17 01102015 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo

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