Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30114, de 25 de novembro de 2015

Nº 30114/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 40 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; Considerando a Lei nº 8.044, de 1º de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso IV do “caput” e § 2º, do art. 8º: “Art. 8º ... ... ......................................................................................................
IVo conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Lei nº 8.044/2015); ......................................................................................................
§ 2ºQuando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 1.000 (um mil) vezes a UFP/SE, extinguese, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório. ...........................................................................................” (NR)
IIo inciso I do art. 19: “Art. 19. ...
Inas transmissões “causa mortis”, para bem ou direito com valor (Lei nº 8.044/2015):
a)acima de 1.000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b)acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c)acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d)acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento). ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, com a seguinte redação: “Art. 8º ...
I... ......................................................................................................
VIas transmissões “causa mortis” de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel (Lei nº 8.044/2015).”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015 ALTERA/18181115 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.