Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, que passam a vigorar com as seguintes redações:Io inciso IV do “caput” e § 2º, do art. 8º: “Art. 8º ... ... ......................................................................................................
IVo conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Lei nº 8.044/2015); ......................................................................................................
§ 2ºQuando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 1.000 (um mil) vezes a UFP/SE, extinguese, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório. ...........................................................................................” (NR)
IIo inciso I do art. 19: “Art. 19. ...
Inas transmissões “causa mortis”, para bem ou direito com valor (Lei nº 8.044/2015):
a)acima de 1.000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b)acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c)acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d)acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento). ...........................................................................................” (NR)