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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6858, de 22 de dezembro de 2009

Nº 6858/2009

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Art. 2.
Os valores limites do benefício de que trata artigo anterior serão fixados em pecúnia, por Ato do Tribunal de Contas, dentro da proposta orçamentária e atualizados no mês de janeiro por Ato da Presidência, observados os índices oficiais. § I o O limite do benefício poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 2ºO auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais os previstos no Anexo I desta Lei.
§ 3ºAo servidor fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESaúde, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes.
§ 4ºPara fazer jus ao auxílio-saúde o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Contas, no GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°. C2tt D E a i DEp J ^é-A/ J 9^C?DE2009
§ 5ºFica isento da exigência do § 4 o o servidor que seja titular de plano de saúd e cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês. Art . 3 o O auxílio-saúde de qu e trata esta Lei:
Inão terá natureza salarial, nem se incorporar á à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive pará concessão de gratificação natalina;
IInão se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base pará incidência de contribuiçã o previdenciária;
IIInão poderá ser objeto de desconto s não previstos em lei;
IVnão poder á ser percebid o com outr o auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;
Vnão integrará a base de cálculo pará margem consignável. Art . 4 o Nã o fará jus ao benefíci o do auxílio-saúde o servidor:
Iafastado para exercício de mandato eletivo;
IIafastado para estudo ou missão no exterior;
IIIafastado para servir em organismo internacional;
IVem goz o de licença que implique cessação de percepçã o de vencimentos;
Và disposição de outro órgão, mesmo que co m ônu s para o Tribunal de Contas , ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.X f? DE^ i DE/)é2fc^ôfl0DE2OO9 Institui assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com planos de saúde e prevenção, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendida as exigências desta Lei.

Art. 5.
Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo , disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial. Parágraf o Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 6.
A suspensão do pagamento se dará nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de remuneração ou e m outras situações previstas em lei. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. G- %T? DE.f i VE-pejCMBftO DE 2009
Art. 7.
O Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2010.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, gJ. de âfygjuuJúdZ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. d /ÉÉLWALDO CJH%JGAS SJ ( GOVERNADOKDO ESTADO, feio ^eles Prado Secretário de,Est udo da Administração Jorgej Araújo Secretário de Estado de Governo JKNC Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado Institui312009- TC GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C ?fP D E aí DE pegajoso DE 2009 ANEXO ÚNICO ASSISTÊNCIA À SAÚDE TABELA DE VALORES "Faixa Etária ? ( YY Até 39 anos De 40 a 49 anos De 50 a 59 anos Acima de 59 anos ^dloibés^R^^,.,-^Y 1 ."^ ;"../ Y^Y 220,00 242,00 264,00 286,00 A j n

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