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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8206, de 3 de abril de 2017

Nº 8206/2017

CAPÍTULO I

REVISÃO ANUAL

Art. 1.
O vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo – não exoneráveis ad nutum – do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de março de 2017, no percentual de 6,00% (seis por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe, passando os respectivos valores a vigorarem na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1ºA revisão de que trata este artigo não se estende aos servidores cedidos, requisitados ou à disposiçãodo TCE/SE por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, não incidindo, inclusive, sobre eventuais gratificações concedidas a estes servidores.
§ 2ºAs Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNIs ficam revistas no percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 1º de março de 2017.

Revê o vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, institui abono pecuniário destinado à concessão de incentivos para servidores e membros participantes do Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais e para servidores premiados no Programa de Meritocracia e autoriza a instituição do Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE PREVENÇÃO A DOENÇAS OCUPACIONAIS

Art. 2.
Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo à atividade física, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado à concessão de apoio financeiro aos servidores efetivos em atividade no TCE/SE e membros da Administração Superior, visando à prevenção de doenças ocupacionais.
§ 1ºO Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais, que disporá, entre outros aspectos, sobre o valor do reembolso e os requisitos para a concessão do incentivo à atividade física.
§ 2ºO abono pecuniário de que trata este artigo corresponderá, no máximo, por mês, a 5% do valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE MERITOCRACIA

Art. 3.
Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo institucional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destinado à premiação no Programa de Meritocracia, visando reconhecer publicamente os servidores ocupantes de cargos efetivos em atividade no TCE/SE, que se destaquem por seu desempenho e que sejam submetidos ao processo de avaliação.
§ 1ºO Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o Programa de Meritocracia, que disporá, entre outros aspectos, sobre a avaliação, os pontos de merecimento e a premiação correspondente.
§ 2ºO abono pecuniário de que trata este artigo corresponderá, no máximo, por ano, ao valor correspondente ao vencimento de último nível de referência do cargo efetivo ocupado.

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PAV

Art. 4.
Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a instituir Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV, destinado aos servidores de seu quadro efetivo e membros que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1ºO Tribunal de Contas regulamentará o Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV e seus critérios de concessão, mediante Ato Deliberativo, em até 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei.
§ 2ºA adesão ao Programa poderá ser solicitada até 90 (noventa) dias após a publicação do Ato Deliberativo pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
Poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária – PAV os servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e seus membros que, até a data limite prevista no §2º do art. 1º, preencham os seguintes requisitos cumulativos:
Inão esteja respondendo a processo disciplinar;
IInão esteja respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; e
IIIrequeira o benefício após a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo únicoO servidor ou membro que, na data da entrada em vigor desta lei, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício.
Art. 6.
A adesão ao PAV é irreversível e implica, dentre outros:
Ina permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria na imprensa oficial;
IIna irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos da regra de aposentação alcançada;
IIIna impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo prazo de 03 (três) anos da publicação do ato de aposentadoria; e
IVna renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, férias superiores a dois períodos aquisitivos e outros benefícios ainda não usufruídos.
Art. 7.
O valor do incentivo de que trata este Programa, de natureza indenizatória, corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor médio dos últimos 12 (doze) subsídios ou vencimentos percebidos pelo aderente, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluído o tempo ficto.
§ 1ºPara efeito do cálculo do valor médio descrito no caput, não serão computadas parcelas transitórias, ainda não incorporadas à remuneração do servidor.
§ 2ºA indenização poderá ser concedida exclusivamente ao servidor ou membro que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária em até 90 (noventa) dias após a publicação do Ato Deliberativo que o regulamentar e será paga em procedimento próprio da seguinte forma, a critério da Presidência do Tribunal de Contas:
Ià vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de aposentadoria, se a indenização não for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
IIem até 05 (cinco) parcelas, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Tribunal de Contas, atendida a programação orçamentária e financeira.
§ 3ºNa hipótese de a indenização superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o servidor ou membro poderá renunciar o valor remanescente, mediante declaração específica, caso deseje receber o valor à vista, na forma do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 5ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8.
A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Parágrafo únicoSobre as verbas de natureza indenizatória de que trata esta Lei não incidirá imposto de renda, conforme inciso XIX do art. 39 do Decreto Federal nº. 3.000, de 26 de março de 1999.
Art. 9.
Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária-PAV serão classificados em ordem cronológica de protocolo, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal, atentando-se para a disponibilidade financeira.
Art. 10.
benefício de que trata esta lei não poderá ser concedido caso seja aprovada norma que, eventualmente, extinga a concessão de abono de permanência e/ou que possibilite à administração pública realizar juízo de conveniência e oportunidade para a manutenção de servidor ou membro que permaneça na ativa após o atingimento das condições necessárias à aposentação.
Parágrafo únicoCaso sejaregulamentado outro programa de natureza ou objetivos semelhantes ao previsto neste Capítulo, não poderão ser concedidos os benefícios do PAV.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§ 1ºO valor total gasto com o Programa de Prevenção de Doenças Ocupacionais e o Programa de Meritocracia não deverá ultrapassar 1% (um por cento) do orçamento.
§ 2ºO Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV deverá respeitar o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 12.
Fica estendida aos membros aposentados do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a percepção da assistência à saúde prevista na Lei nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, e alterações posteriores.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017, em relação à revisão do vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, à revisão das VPNIs e à assistência à saúde, e a partir da própria publicação, quanto aos programas de prevenção de doenças ocupacionais, de meritocracia e de aposentadoria voluntária, bem como da extensão da assistência à saúde aos membros aposentados.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 JRNC. REVÊ/01300317 Iniciativa do Tribunal de Contas de Sergipe ANEXO ÚNICO – Fls. 01/02 TABELA DE VENCIMENTO Nível/Referência Motorista Agente de Portaria Assistente de Serviços Administrativos Analista de Controle Externo I Enfermeiro ANEXO ÚNICO – Fls. 02/02 TABELA DE VENCIMENTO Nível/Referência Analista de Controle Externo II Analista de Tecnologia da Informação Cirurgião-Dentista Médico

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