O valor do incentivo de que trata este Programa, de natureza indenizatória, corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor médio dos últimos 12 (doze) subsídios ou vencimentos percebidos pelo aderente, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluído o tempo ficto.§ 1ºPara efeito do cálculo do valor médio descrito no caput, não serão computadas parcelas transitórias, ainda não incorporadas à remuneração do servidor.
§ 2ºA indenização poderá ser concedida exclusivamente ao servidor ou membro que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária em até 90 (noventa) dias após a publicação do Ato Deliberativo que o regulamentar e será paga em procedimento próprio da seguinte forma, a critério da Presidência do Tribunal de Contas:
Ià vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de aposentadoria, se a indenização não for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
IIem até 05 (cinco) parcelas, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Tribunal de Contas, atendida a programação orçamentária e financeira.
§ 3ºNa hipótese de a indenização superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o servidor ou membro poderá renunciar o valor remanescente, mediante declaração específica, caso deseje receber o valor à vista, na forma do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 5ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.