Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6580, de 7 de abril de 2009
Nº 6580/2009
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CAPÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO Art. I o Fica criada, no Estado de Sergipe, a Política Estadual do Livro - PEL, que obedecerá ao disposto nesta Lei. CAPÍTULO II – DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO CAPÍTULO III – DA AQUISIÇÃO DE LIVROS q^i GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. e. f P O DE Oó" DE fMbKlJL DE 2009 CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO Art, 18. Constituirão atribuições do Poder Executivo a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores, podendo estas serem desempenhadas com o apoio ou em convênio com a iniciativa privada. CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITORCAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO Art. I o Fica criada, no Estado de Sergipe, a Política Estadual do Livro - PEL, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
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Dispõe sobre a criação da Política Estadual do Livro - PEL, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE LIVROS q^i GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. e. f P O DE Oó" DE fMbKlJL DE 2009
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO Art, 18. Constituirão atribuições do Poder Executivo a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores, podendo estas serem desempenhadas com o apoio ou em convênio com a iniciativa privada.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITOR