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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6580, de 7 de abril de 2009

Nº 6580/2009

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO Art. I o Fica criada, no Estado de Sergipe, a Política Estadual do Livro - PEL, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

unico

II

III

IV

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VI

VII

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IX

X

Art. 2.
A atividade editorial, como integrante do processo de desenvolvimento cultural do Estado de Sergipe, passa a ser considerada de importância estratégica, bem como indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3.
Para atingir os objetivos de que trata esta Lei, o Estado de Sergipe, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Estadual de Difusão do Livro.
Art. 4.
O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no primeiro semestre do ano anterior ao de sua aplicação, devendo ser consignadas verbas orçamentárias destinadas a sua realização.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para serem alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos. GOVERNO DE SERGIPE j LEI N°. 6.$$O DE OS DE 4B4J.L DE 2009

Dispõe sobre a criação da Política Estadual do Livro - PEL, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 6.
Para efeitos desta Lei, são considerados:
Iautor: a pessoa física criadora de livros;
IIeditor de livros: a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, através de processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final;
IIIdistribuidor de livros: a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros;
IVlivreiro: a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique exclusiva ou principalmente à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público;
Vlivro: toda publicação não periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzido ou comercializado de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 7.
São equiparados ao livro, para efeitos legais:
Ifascículos, assim compreendidas as publicações, de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;
IImaterial avulso, assim compreendido aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização; GOVERNO OE SERGIPE 4 LE I N°. 6", S80 DE Oe" DE /)8n;// DE 2009
IIIroteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IVálbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
Vatlas geográficos, históricos e anatômicos, bem como mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VIlivros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;
VIIprodutos editoriais fixados por meios eletroeletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador e CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias.
Art. 8.
Considera-se livro e/ou produto editorial do Estado aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente aplicando-se a ele os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 9.
De toda a produção de livros do Estado, deve os editores destinar 03 (três) exemplares de cada livro à Biblioteca Pública Estadual, em observância à Lei n° 2.824 de 18 de julho de 1990.
Art. 10.
As empresas editoriais são obrigadas a adotar a ficha catalográfica e o número internacional padronizado para os livros, devendo a primeira ser elaborada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia.
Art. 11.
A veiculação de publicidade em livros não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE LIVROS q^i GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. e. f P O DE Oó" DE fMbKlJL DE 2009

Art. 12.
livro, como elemento indissociável ao sistema de ensino do Estado de Sergipe, é considerado essencial e prioritário.
Art. 13.
A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita mediante mercado livreiro sergipano, de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas públicas, com fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Art. 14.
cronograma de compras de livros pelas escolas deverá ser organizado pelo Poder Executivo, com o objetivo de manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda.
Art. 15.
Poder Executivo deverá consignar, anualmente, em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas e às escolares para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo únicoO livro não será constituído como material permanente, para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta e indireta.
Art. 16.
Poder Executivo, anualmente, selecionará títulos cujas obras serão adquiridas para atualização do acervo das bibliotecas públicas e escolares do Estado.
Parágrafo únicoEsta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas e escolares.
Art. 17.
A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema de bibliotecas públicas e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, com fulcro na Lei n° 1.962, de 30 de setembro de 1975, alterada pela Lei n° 4.490, de 21 de dezembro de 2001. tGOVERNO DE SERGIPE (• LEI N°. 6. $ ?O DE 06 DE fl 8 ^ SJL, DE 2009

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO Art, 18. Constituirão atribuições do Poder Executivo a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores, podendo estas serem desempenhadas com o apoio ou em convênio com a iniciativa privada.

Art. 19.
Deverá ser incentivada a realização de Feiras ou Bienais do Livro e Programas de Incentivo à Leitura pelos Municípios do Estado de Sergipe, bem como a participação do Estado em Feiras ou Bienais Nacionais e Internacionais.
Art. 20.
Todas as escolas da rede pública de ensino deverão manter uma biblioteca, cujo acervo será destinado à comunidade escolar, de acordo com a Lei n° 2.824, de 18 de julho de 1990.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITOR

Art. 21.
Fica instituído no Estado de Sergipe, o dia 07 de abril, como o "Dia Estadual do Livro e da Literatura", que será comemorado em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas deste Estado.
Art. 22.
Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei (Federal) n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Direito Autoral).
Art. 23.
editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei (Federal) n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Direito Autoral).
Art. 24.
Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. GOVERNO DE SERGIPE 7 LE I N°. 6-ffEO DE O 6 DE f) B P, j 4. DE 2009
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de CLI%AJ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. CJL^- - MA R CEL O DÉDA CHÁ GÁ S GOVERNAB)OR DO ESTADO í :tarto dos Santas Uado da Cultura i José^fernandes de Lima Secretário de Estado da Educação Clóvis Barbosa de Meto Secretária de Estado dejGoverno

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