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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2824, de 18 de julho de 1990

Nº 2824/1990

TÍTULO I

Da construção e funcionamento de bibliotecas nas escolas públicas do Estado de Sergipe Art. lo - fi de natureza obrigatória, a implan tacão e funcionamento de bibliotecas em todos os estabeleci mentos de ensino de lo e 2o graus, administrados pela Secreta ria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 20.
- Será vedada a destinaçao das depen dencias das bibliotecas para outras finalidades diversas.
Art. 30.
- As bibliotecas serão administradas por profissionais de biblioteconomia, observando-se as dispo sições da Lei Federal no 4.084, de 30 de junho de 1962, atua lizada pela Lei Federal no 7.504, de 02 de julho de 1986, sen do sua admissão procedida mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 40.
- Subordinam-se aos dispositivos da presente Lei, todas as unidades escolares em funcionamento , assim como todas as que doravante forem construídas, em todo o Estado de Sergipe.
Art. 50.
- Competirá ao Poder Executivo, atra vés da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnolo gia, dotar as bibliotecas de uma quantidade satisfatória de livros, por área de concentração científica, tomando por pará metro de proporcionalidade o número de alun/fs em cada escola. /?/ LEI N° Mt/ DE /i DE 4.ULLUC DE 1990
Parágrafo único- O Poder Executivo tratará , outrossim, da atualização de pelo menos 1/3 (um terço) das obras de função didática em cada biblioteca, a ser feita anú almente, antes do início do período letivo, de acordo com as relações elaboradas pelo bibliotecário responsável e eneami nhadas sob forma de requisição.

-/ " LEI Ni 2 W tlLItO DE 1990

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção e manutenção de biblio tecas e a admissão de biblioteca rios em estabelecimentos de ensino pertencentes à rede estadual, insti tui o Depósito Legal em favor da Bj. blioteca Estadual e dã outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

Do Depósito Legal em favor da Biblioteca Pública

Art. 69.
- As editoras de livros e as oficinas de tipografia, litografia, fotografia ou gravura, situadas no Estado de Sergipe, são obrigadas a remeter â Biblioteca Esta dual "Epyphâneo Dórea" um mínimo de 03 (três) exemplares de cada obra que executarem.
§ 10º- Submetem-se igualmente ao Depósito Legal estabelecido nos termos deste artigo, os autores sergi^ panos de obras editadas em outro Estado, cuja circulação co merdal seja realizada também no Estado de Sergipe.
§ 29º- Estão compreendidos no que dispõe este artigo, não só livros, folhetos, revistas e jornais, co mo também obras musicais, mapas, plantas, planos e estampas.
§ 3ºQ - Aplicar-se-á a mesma disposição des^ te artigo aos selos, medalhas e outras espécies numismãticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 4ºQ - Consideram-se também sob o alcance desta Lei, as reimpressões, novas edições, ensaios e varian tes de qualquer ordem.
§ 59º- Quando no objeto a ser depositado , nos termos deste artigo, não estiver declarada a sua signifi cação, o seu preço de venda e número de exemplares de que a edição constar, todas essas indicações deverão acompanhar o mesmo objeto por ocasião de sua remessa.
§ 69º- A remessa deve ser efetuada no prazo não superior a 30 (trinta) dias depois da publicação da obra ou execução do objeto, ou de sua entrega a quem o mandou exe outar.
Art. 79.
- No caso de inobservância das disposi ções do artigo precedente, os proprietários ou administrado res das editoras, estabelecimentos gráficos ou oficinas execu toras da obra ou objeto, incorrerão na pena^de multa corres LEI rn $-ixJ D E /Ü DE ^tü^LHO DE 1990 3 pendente a 05 (cinco) vezes o Valor Regional de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe, os quais ficário obri gados, logo que termine o prazo do Art. 69, § 6Q desta Lei, a efetuar a remessa em um segundo prazo, igual ao primeiro, sob pena de apreensão do exemplar ou exemplares devidos.
Parágrafo único- Decorrido o segundo prazo, estabelecido no "caput" deste artigo, sem que o infrator apre sente justificativa ou promova o recolhimento da multa, proce der-se-á a cobrança judicial na forma da Lei.
Art. 80.
- O produto da arrecadação das multas previstas na presente Lei serão recolhidos ã conta da Biblio teca Estadual "Epyphâneo Dórea".

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 9.
Q - Os autores, enquadrados na situação prevista no § 10 do Art. 5o desta Lei incorrerão nas mesmas sanções cominadas para os proprietários ou administradores, das empresas gráficas, editoras, estabelecimentos ou ofici nas, nos termos desta Lei, quando praticarem as infrações ne lá tipificadas.
Art. 10.
- O Poder Executivo determinará provi dências para que as escolas jã construídas sejam dotadas das dependências de que trata o Art. lo desta Lei, dentro do pra zo de 01 (um) ano.
Art. 11.
- A Lei orçamentária do exercício em que se der o cumprimento desta Lei provera recursos hábeis pa rá atender às respectivas despesas.
Art. 12.
- Esta Lei, após sua publicação, terá vigência a partir de lo de janeiro de 1990, revogadas as dis posições contrárias. Aracaju, Ao de Independências e 1020 áà Repub de 1990; 1690 da K53ita-s Secretãrio"de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia LEI Ni 2-32/ D E Jl%Tm^t^LHO DE 1990 fAndré fiesquit^r Medeiros Secretári o de Estado de Economia e Finança s Secretári o de Estado de Governo ASS.

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