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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6503, de 3 de dezembro de 2008

Nº 6503/2008

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os arts. 10,18,19, 20, 28 e 34, da Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Aru 10. ...

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Art. 19.
A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar, ao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, gratificação e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente." (NR) "Art 20....
Parágrafo únicoOs aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FHS e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde — SES." (NR) "Art 28. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, poderá requisitar, deforma especial, sem ônus para a origem, servidores efetivos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, podendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do que dispuser o Estatuto e o plano de carreira. "(NR ) "Art. 34. Fica revogada, no que couber, a Lei n° 5.470, de 18 de novembro de 2004, com exceção do seu Capítulo V e Anexos I e II. " (NR)
Art. 2.
A Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 34-A, com a seguinte redação: "ArL 34-A. Aos empregados titulares de emprego efetivo do extinto Serviço de Atendimento Móvel de Urgências — SAMU/Estadual, são assegurados o mesmo vínculo (L M^7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e.^03 DE 0,2 DE beztMWO DE 2008 empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, outros direitos e vantagens pessoais, passando esses empregados a integrar um quadro específico de pessoal, de natureza suplementar, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO Pessoal do Quadro Suplementar, em extinção, a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de cWu W de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogéria (Carvalho Santos Secretária de Estado da Saúde Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estadp^âe Governo Altera072008

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