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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5308, de 19 de maio de 2004

Nº 5308/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LE I N° tât% DE ÁS DE frfi?O DE 2004

Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Periculosidade (Risco de Vida) aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, da respectiva Carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo — Administração Direta, do Estado de Sergipe, fica assegurada a concessão da Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os artigos 190, 191 e 203 a 208, e na Lei n° 2.262, de 16 de maio de 1980, especificamente o art. 8 o , bem como na legislação pertinente.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas,ás disposições em contrário. Aracaju, 4Í/ de ç^?cLo ^e^2004; 183° da independência e 116° da República. Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretário de Estado dafíegurança Pública José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração DISPQEW:OW

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