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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4979, de 30 de setembro de 2003

Nº 4979/2003

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- TíGOVERNO DE SERGIPE LEI N°fc^ DE 50 DE ^crTf^o^o DE 2003

Dispõe sobre a devolução ao FUNASERP/SE, com ampliação de prazo, de saldo remanescente e correção de recursos uti 1 ízado s mediante autorizações dadas pelas Leis n°s 4.414, de 21 de setembro de 2001, e 4.365, de 24 de abril de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a devolver, ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o saldo remanescente, levantado na data da publicação desta Lei, dos recursos que foram utilizados em decorrência da autorização e para atender ao objetivo constantes da Lei n° 4.414, de 21 de setembro de 2001, cuja devolução, com ampliação do prazo anteriormente previsto, deve ocorrer até 31 de dezembro de 2006, em parcelas mensais consecutivas, devidamente corrigidas pelo mesmo índice que o Banco do Estado de Sergipe - BANESE, corrige as aplicações do FUNASERP/SE.

Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a devolver ao referido Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, da mesma forma e nas mesmas condições estabelecidas no art. I o desta Lei, o valor, a ser levantado na data da publicação também desta Lei, correspondente à correção, tendo em vista que o valor referente ao principal já foi devolvido, dos recursos utilizados mediante a autorização dada pela Lei n° 4.365, de 24 de abril de 2001, complementada pela parte final do "caput" do art. I o da Lei n° 4.414, de 21 de setembro de 2001.
Art. 3.
Cab^aõ^Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos devidos procedimentos orçamentários e GOVERNO DE SERGIPE LEI Wf%f DE 30 DE wtémwo DE 2003 financeiros, e providenciar que sejam incluídas, nos orçamentos estaduais correspondentes, dotações indispensáveis e suficientes ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoPara ocorrer com as respectivas despesas, decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o montante dos recursos indispensáveis e suficientes ao cumprimento das respectivas obrigações, no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3C de W%L—^= de^0O3; 182-da Independência e 115-da República. ILHÓ O ESTADO de Carvalho Paixão S/íretário de Estado da Administração Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia DISPÕE/182003

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