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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4275, de 4 de julho de 2000

Nº 4275/2000

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Art. 1.
Os débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei:
Icom 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos à vista;
IIcom 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
IIIcom 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;
IVcom 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
Vcom 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VIcom 50% (cinquenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
VIIcom 40% (quarenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. LEI Nº 4.275 DE 04 DE JULHO DE 2000
§ 1ºO valor pago a título de entrada deve ser considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do "caput" deste artigo.
§ 2ºO valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o benefício estabelecido no "caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.
§ 4ºAs disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos ficais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O crédito fiscal acumulado, de contribuintes que se encontrem em "Regime Especial de Fiscalização", após exame pelo Fisco, pode ser utilizado para quitar total ou parcialmente os débitos fiscais e/ou parcelas, destes débitos, de que trata o art. 1º, com redução prevista no inciso I do "caput" do mesmo art. 1º, desta Lei.
Art. 3.
A interrupção do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício previsto no art. 1º desta Lei, devendo ser restabelecido os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo únicoOcorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo, o débito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 dias, para a dívida ativa do Estado.
Art. 4.
O requerimento do parcelamento do débito tributário equivale ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.
Art. 5.
Fica extinto, independentemente de requerimento do sujeito passivo, o débito tributário decorrente de obrigações principais ou acessórias, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 6.
Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de LEI Nº 4.275 DE 04 DE JULHO DE 2000 dezembro de 1999, podem ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de início da vigência desta Lei, e que os débitos sejam integralmente pagos à vista.
Parágrafo únicoOs débitos fiscais a que se refere o "caput" deste artigo, decorrentes da falta de emissão de nota fiscal de venda a consumidor, podem ser reduzidos ao equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor da UFP/SE, quando o imposto, relativo às vendas a consumidor final, haja sido retido pelo contribuinte substituto ou cobrado por antecipação, devendo o valor reduzido ser liquidado em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 7.
A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8.
Aplicam-se ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei as demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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