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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4276, de 5 de julho de 2000

Nº 4276/2000

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Nesta página

I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

I

a

b

n ^ LEI rn h% DE05JM^LLLH 0 DE 2000 ^ Altera e acrescenta dispositivos do art. 11, relativo a base de cálculo, e do art. 68, referente a procedimentos do Processo Administrativo Fiscal, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados o inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do "caput" do art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelã Lei n° 4.100, de 17 de junho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte nova redação: "Art 68,...

II

Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso XII ao "caput" do art. 11 e o parágrafo 5 o ao art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir: "Art. 11....
XI...
XIIo valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se outro regular não houver, a título de margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe ou procedentes deste Estado para outra Unidade da Federação, através da baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade. §r.„ "Art. 68....
I...
§ 1º...
§ 5º. Da decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, em Primeira Instância, poderá o interessado recorrer ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, mediante depósito administrativo, conforme dispuser o respectivo Regulamento."
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir:
Ido início da vigência da respectiva regulamentação, nos casos da alteração do inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do "caput" do art. 68, e do acréscimo do inciso XII ao "caput" do art. 11, da Lei n° 3.796/96, de que tratam os artigos I o e 2 o desta Lei;
IIde I o de dezembro de 1999, no caso do acréscimo do parágrafo 5 o ao art. 68 da Lei n° 3.796/96, de que trata o art. 2 o desta Lei. /2 ^ DE05DE LEI wím OLLHO DE 2Ó00 da República.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O T deV-Qfi^O de 2000; 179° da Independência e 112° ^ ^ // ALBANO FRANCO GOVERNAÚOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda A1TERA062000 n ^ LEI rn h% DE05JM^LLLH 0 DE 2000 ^ Altera e acrescenta dispositivos do art. 11, relativo a base de cálculo, e do art. 68, referente a procedimentos do Processo Administrativo Fiscal, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados o inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do "caput" do art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelã Lei n° 4.100, de 17 de junho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte nova redação: "Art 68,...
Ia citação ao contribuinte ou ao responsável tributário, far-se-á na seguinte ordem:
a)quando localizado neste Estado de Sergipe:
b)quando localizado em outra Unidade da Federação: 1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), na hipótese da pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto estar ausente no instante da autuação;
II...

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