Fixa o vencimento dos membros da Advocacia Geral do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Enquanto não forem produzidos os efeitos previstos no art. 77 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998, o vencimento do Procurador de Estado de primeira classe será de R$ 6.375,00 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2.
O vencimento de Procurador de Estado de segunda classe será de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, seus efeitos a partir de I o de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário. São Cristovão-Se, 01 de o^.oL= de 2000; 179° da Independência e 112° da República. /f^%L--//— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO Ü$TADO^IN jb^ die H ã uw Maria Isabel Canlalho Nabuco D f Ávila Secretária de Estado dahAdministração Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jo^geAraúji Secretariq-Cfiefe da Casa Civil FTXA012000
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