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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2955, de 31 de janeiro de 1991

Nº 2955/1991

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r LE I NU 2 95-5" DE 3 j DE ifi r/e?KO DE 1991 f Altera dispositivos da Lei n^ 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Ven cimentos ou Salários, e institui Plá no de Carreira dos Servidores Publi cós Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé - Fica transformado em § 19 o atual parágrafo único do art. 42 da Lei nQ 2.804, de 22 de junho de 1990, e acrescentado um § 2^ ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - ...

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Art. 29.
- Fica alterado o inciso IV do "caput" e transformado em § lé o atual parágrafo único do art. 47 da Lei n9 2.804, de 22 de junho de 1990, bem como acrescentado um § 2s ao mesmo artigo, que passa a vigorar com A seguinte redação: LE I M ZSs-5 DE 3Í DEçsWÉxW DE 1991 "Art. 47 - ...
I.. .
IVo atual Professor IV-S, no cargo em extinção de Professor IV-S, Catego ria S-l, Classe B, Padrão XIII;
V. . .
§ 19º- ...
§ 2ºQ - O pessoal habilitado para o Cargo de Professor IV-S mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, poderá ser nomeado e enquadrado ainda no Cargo de Pro fessor IV-S, Categoria S-l, Classe B, Padrão XIII, na forma do "caput" e seu inciso IV des^ te artigo."
Art. 3.
e - Os -artigos 36, 46, 57, 59 e 66 da Lei ns 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a se guinte redação: "Art. 36 - ... .
I. . .
IIPara enquadramento na Classe C, Padrão XV:
a)comprovação de experiên cia mínima de 15 (quinze) anos na profissão objeto do Cargo e de ter concluído curso a ni vei de especialização, aperfeiçoamento ou res^ dência médica, com carga horária igual ou supe rior a 360 (trezentos e sessenta) horas, rela cionado com o Cargo, ou
b)comprovação de experiên cia mínima de 5 (cinco) anos na profissão obje to do Cargo e de ter cotí"cluido Curso de Mestra do ou Doutorado, relacionado com o Cargo. LE I N°- 3-95-5- DE3J DE^/CT^O DE 1991
§ 19º- ...
§ 2º- ..." "Art. 46 - ... e - Após a fixação dos Qua dros de Cargos Efetivos do Poder Executivo-Ad ministração Direta, de que tratam os artigos 5s e 59, as vagas de cargos de Professor, a que se refere o § 12 deste artigo, serão preen chidas mediante seleção interna entre os ocu pantes de cargo de Professor do respectivo Qua dro de Pessoal do mesmo Poder, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocu par as respectivas vagas, aplicando-se, no ca só de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18, desta Lei.
I... vi - ... S 12 - ... . . . iv - ...
§ 32º- ..." "Art. 57 - Os servidores ocupantes de cargos de nível superior de curta duração e de cargos para os quais se exigiam profiss ió nais tecnólogos, também com graduação curta,se rão enquadrados na Categoria S-l, Classe A, Pa drão XII, contando o tempo de serviço público estadual, e mais uma Referência por cada curso de especialização na profissão.
Parágrafo únicoj Os servidores de rino +• !- = +• = " í LEI N^ t.355- DE3J DEç5m//trrwoDE 1991 enquadrados na Categoria S-l, Classe B, Padrão XIII, caso comprovem experiência mínima de 10 (dez) anos na profissão e aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, com car gá horária de, no mínimo, 240 (duzentos ê quarenta) horas, relacionado com o cargo ocupa do." "Art- 59 - Para atendimento à deter nunação do Art. 46, incisos VIII e IX, da Cons tituição Estadual, e aplicação do disposto no art. 59 desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elabora rao, no prazo de até 365 (trezentos e sessen tá e cinco) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de funções de confian^ ça, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas.
§ 19º-
§ 29º- ..." "Art. 66 - Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Espe cialista de Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde, e de Assistente Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Ves soai do Poder Executivo - Administração Dire tá, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Direto rias Regionais de Educação, bem corno nas Unida des de Arte-Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados a Secreta ria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, farão jus a uma Gratifica ção de Atividade Técnico-Pedagógica correspon LE I Ni .?-9s-sr DE 3 4 DE -dftf/emQ DE 1991 carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educa ção, Ciência e Tecnologia, do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, ou do Secre tário de Estado do Bem-Estar Social e Traba lho, conforme o caso.
Parágrafo único- ..."
Art. 49.
- As atuais folhas de números e de Ane xos a seguir indicados, da Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a redação constante das folhas de iguais nume ros e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substi^ tuídas:
IFolhas 02/16, 04/16, 09/16, 12/16 e 13/16 do Anexo III - Consolidação de Cargos Efetivos;
IIFolha 03/10 do Anexo VII - Codifica ção dos Cargos de Provimento Efeti vó;
IIIFolhas 01/06 e 02/06 do Anexo X - De monstrativo de Cargos Efetivos Perina nentes e em Extinção.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 19 de junho de 1990.
Art. 6.
e - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Si de J s ^:^de 1991; 170e da Inde pendência e 103^ da República. xSj Jfao/twc VALADARES DO KSfTADO 9W Maria Isabel Carvalho Nabuco D Secretário de Estado de Em^xercício LEI N°- Mf? DE 34 DEjfafServiO DE 1991 "LEI NQ 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO II I - Cont. fls. 02/16 Assistente de Serviços Médicos Odontológicos Assistente de Serviços Médicos Odontológicos "A" Auxiliar de Ambulatório Auxiliar de Nutrição Auxiliar de Serviços Médicos Auxiliar de Serviços de Saúde Atendente de Enfermagem Agente Policial Agente de Segurança Civil Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Serviços Técnicos (Saúde) Alfaiate (E) Analista de Sistema Arqueólogo Arquiteto Arquivista Arquivista Músico Bailarino - Assistente Administrativo Assistente de Administração Oficial de Administração Assistente de Arqueologia (E) Assistente de Estúdio Assistente de Produção Agente de Serviços de Saúde Agente Policial (E) Ajudante de Laboratório Ajudante de Laboratorista de Saúde Alfaiate (E) Analista de Sistema Arqueólogo Arquiteto Arquivista Arquivista Músico Arte-Educador I Arte-Educador II Assistente Administrativo Assistente de Arqueologia(E) Assistente de Estúdio Assistente de Produção DE LE I N^ â-95íT 3Í DE $AfSrxviO DE 1991 "LEI N9 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO III - Cont. fls. 09/16 Monitor Instrutor de Trabalhos Manuais (E) Agente de Comunicação Editor Jornalista Noticiarista Redator Repórter Repórter Cinematográfico Técnico em Comunicação Social (Jor nalista)• Assessor de Diretoria Citotécnico Laboratorista Linotipista (E) Locutor Apresentador Locutor Apresentador Comunicador Locutor Comunicador Comentarista Esportivo Locutor Comentarista Esportivo Repórter Comentarista Esportivo Repórter Esportivo Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Locutor Noticiarista de Rádio Locutor Noticiarista de TV Técnico em Iluminação Maquilador Instrutor Inspetor de Trabalhos Manuais (E) Investigador de Polícia Jornalista Eletrotécnico Linotipista (E) Locutor Apresentador Comunicador Locutor Comentarista Esportivo Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Locutor Noticiarista de Rádio e TV Luminotécnico Maquilador • De acordo com a habilitação Profissional L E I W 145? DE3J DE Aflat o DE 1991 "LEI N2 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO III - Cont. fls. 12/16 Impressor de Artes Gráficas Operador Gráfico Operador de Máquinas Operador de Máquinas "A" Técnico em Processamento de Da^ dos Operador de Áudio Operador de Câmara Operador de Controle Mestre Operador de VT Operador de Gravações Operador de Rádio Operador de Som de Estúdio Operador de Telecine Operador de Trasmissor de Rádio Operador de Trasmissor de VT Operador de Vídeo Sonoplasta Operador de Telex Parteira Perito Criminal Médico Legistá Pintor de Chapa Advogado (Autarquia) Assessor Jurídico procurador Procurador do Estado 1^ Categoria Procurador do Estado 2^ Categoria Advogado (Fundação) Animador Cultural Produtor Executivo Operador de Artes Gráficas Operador de Máquinas Rodoviárias Operador de Microcomputador Operador de Som e Imagem Operador de Telex Parteira Perito Criminalístico Perito Médico Legista Pintor Letrista Procurador Autárquico Procurador do Estado Procurador Fundacional Produtor Cultural Produtor Executivo de Rádio e TV LEI N° Ms? DE3J wibSejrvco DE 1991 "LEI N9 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO III - Cont. fls. 13/16 Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor I Polivalente
IS (E) II de Nível Med
IIS (E) 60% de V III
IIIS (E) 70% de V IV
IVS (E) 90% de V V VI
VIS (E) (FUNDESE) ió (FEBEM) Programador Psicólogo Publicitário Técnico em Comunicação (Publicitário) Social Bromotologista Químico Industrial Operador de Rádio Operador de Som Radioperador Relações Públicas Técnico em Comunicação Técnico em Comunicação Técnico em Comunicação (Relações Públicas) + Social Social Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor I
IS (E) II
IIS (E) III
IIIS (E) IV
IVS (E) V VI
VIS (E) Programador Psicólogo Publicitário Químico Industrial Radioperador Relações Públicas Sanitarista Sanitarista ( A ) De acordo com a habilitação profissional / /J LEI NiJ.95r DE 3 d DE jfflVwt f DE 1991 "LEI N2 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO VII GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS CODIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO FOLHA 03/10 DATA "3. GRUPO OCUPACIONAL - Apoio Técnico Operacional 3.1 - Categoria B-3 3.b-3.01 - Ajudante de Laboratório 3.b-3.02 - Auxiliar do Registro do Comércio I 3.b-3.03 - Auxiliar do Registro do Comércio II 3.b-3.04 - Auxiliar de Topógrafo 3.b-3.05 - Feitor 3.b-3.06 - Fiscal de Tráfego 3.b-3.07 - 3.b-3.08 - Pintor Letrista 3.2 - Categoria B-4 Assistente do Registro do Comércio I Auxiliar de Laboratório Auxiliar do Registro do Comércio III Caixa Editor de VT Encarregado de Tráfego Iluminador Maquilador Mestre de Obras Operador de Som e Imagem Assistente de Estúdio Operador de Máquinas Rodoviárias." 3. 3, 3, 3, 3, 3, 3. 3. 3, 3. 3, 3. .b- • b - .b- .b- .b- .b- .b- .b- .b- ,b- .b- .b- -4, -4. -4. -4. -4. -4. -4. -4. -4. -4. -4. -4, .0 1 .02 .0 3 .04 .05 .06 .07 .08 .09 .10 .11 .12 L E I m 2-355- DE 3Í DE ffA"/%rr%(? DE 1991 "LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTE E EM EXTINÇÃO CATBG B-l B-2 B-3 CARG O PERMANENTE CÓDIGO 2.B1.01 4.B2.01 2.B2.01 2.B2.CE 2.B2.03 2.B2.C4 2.B2.0Í 2.B2.06 2.B2.07 2.B2.08 2.B2.09 2.B3.01 8.B3.01 7.B3.01 7.B3.02 3.B3.01 7.B3.03 2.B3.02 3.B3.02 3.B3.03 3J3.0A 2.B3.03 4.B3.01 4.B3.02 2.B3.04 3.B3.0! 3J3.06 7.B3.04 4.B3.03 2.B3.05 2.B3.06 3.B3.07 2.B3.07 7.B3.05 3.B3.03 • DENOMINAÇÃ O Executor de Serviços Básicos Auxiliar de Montagem Balconista Barbeiro Costureiro Cozinheiro Executor de Serviços Administrativos Executor de Serviços Operativos Garçon Governanta Vigilante Agente Administrativo Agente de Segurança Penitenciário Agente de Saúde Pública Agente de Serviços de Saúde Ajudante de Laboratório Ajudante de Laboratório de Saúde Auxiliar de Microfilmagem Auxiliar do Registro do Comércio I Auxiliar do Registro do Comércio II Auxiliar de Topógrafo Bombeiro Hidráulico Camareira de Teatro Eletricista de Espetáculo Executor de Serviços de Manutenção Feitor Fiscal de Tráfego Guarda Sanitário Maquinista Mordomo Operador de Artes Gráficas Operador de Telex Parteira Pintor Letrista o U-J nol T 1 C " tCLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B K T, 1 ORIGEM DA F F A D DF DF DAF DAF D D DAF DA F D D DA F A D A A A A D A DA F F F DA F A A A F D DA F DA F D A D A T ^ 1 FOLHA DATA CARG O EM EXTINÇÃO CÓDIGO 2.B2.91 2.B3.91 8.B3.91 2.B2.92 8.B3.92 2.B3.93 8.B3.93 DENOMINAÇÃ O Alfaiate Administrador de Edifício Agente Policial Chefe de Oficina Instrutor de Trabalhos Manuais Linotipista Vendedor de Produtos Penitenciários r CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B 01/Q( caíra D D D D D D L E I N° i. 95SDE3 Í DEjffrtâirKO DE 1991 "LE I NQ 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AEMINISTRAÇSO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS CU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXITNÇSO CATEG B-4 CARG O PERMANENTE CÓDIGO 4.B4.01 2.B4.01 3.B4.01 7.B4.01 7.B4.02 3.B4.02 7.B4.G3 8.B4.01 4.B4.02 3.B4.03 7.B4.C4 3.B4.04 4.B4.03 8.B4.02 2.B4.02 3.B4.05 3.B4.06 3.B4.07 4.B4.04 3.B4.06 3.B4.G9 4.B4.05 2.B4.03 4.K.OS 2.B4.04 3.B4.1C 3.B4.11 3.B4.L2 DENOMINAÇÃ O Arquivista Músico Assistente Administrativo Assistente do Registro do Canércio I Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Fisioterapia Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório de Saúde Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Restauração Auxiliar do Registro do Comércio II Auxiliar de Saneamento Caixa Copista Músico Datiloscopista - Digitador Editor de VT Encarregado de Tráfego Iluminador Inspetor de Orquestra Maquilador Mestre de Obras Montador de Orquestra Motorista Músico Instrumentista I Oficial de Manutenção Operador de Som e Imagem Assistente de Estúdio Operador de Máquinas Rodoviárias CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B ORIGEM F DAF A DAF A DA DAF D F A D A F D DAF F F F F F AF F DA F F DA F F F A FOLHA 02/i DATA • CARG O EM EXTINÇÃO CÓDIGO 8.B4.91 DENOMINAÇÃ O Detetive de Polícia ui CLASSE A e B ORld ^"• ^ • ^ ^ D i •

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