e - Os -artigos 36, 46, 57, 59 e 66 da Lei ns 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a se guinte redação: "Art. 36 - ... .I. . .
IIPara enquadramento na Classe C, Padrão XV:
a)comprovação de experiên cia mínima de 15 (quinze) anos na profissão objeto do Cargo e de ter concluído curso a ni vei de especialização, aperfeiçoamento ou res^ dência médica, com carga horária igual ou supe rior a 360 (trezentos e sessenta) horas, rela cionado com o Cargo, ou
b)comprovação de experiên cia mínima de 5 (cinco) anos na profissão obje to do Cargo e de ter cotí"cluido Curso de Mestra do ou Doutorado, relacionado com o Cargo. LE I N°- 3-95-5- DE3J DE^/CT^O DE 1991
§ 19º- ...
§ 2º- ..." "Art. 46 - ... e - Após a fixação dos Qua dros de Cargos Efetivos do Poder Executivo-Ad ministração Direta, de que tratam os artigos 5s e 59, as vagas de cargos de Professor, a que se refere o § 12 deste artigo, serão preen chidas mediante seleção interna entre os ocu pantes de cargo de Professor do respectivo Qua dro de Pessoal do mesmo Poder, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocu par as respectivas vagas, aplicando-se, no ca só de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18, desta Lei.
I... vi - ... S 12 - ... . . . iv - ...
§ 32º- ..." "Art. 57 - Os servidores ocupantes de cargos de nível superior de curta duração e de cargos para os quais se exigiam profiss ió nais tecnólogos, também com graduação curta,se rão enquadrados na Categoria S-l, Classe A, Pa drão XII, contando o tempo de serviço público estadual, e mais uma Referência por cada curso de especialização na profissão.
Parágrafo únicoj Os servidores de rino +• !- = +• = " í LEI N^ t.355- DE3J DEç5m//trrwoDE 1991 enquadrados na Categoria S-l, Classe B, Padrão XIII, caso comprovem experiência mínima de 10 (dez) anos na profissão e aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, com car gá horária de, no mínimo, 240 (duzentos ê quarenta) horas, relacionado com o cargo ocupa do." "Art- 59 - Para atendimento à deter nunação do Art. 46, incisos VIII e IX, da Cons tituição Estadual, e aplicação do disposto no art. 59 desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elabora rao, no prazo de até 365 (trezentos e sessen tá e cinco) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de funções de confian^ ça, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas.
§ 19º-
§ 29º- ..." "Art. 66 - Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Espe cialista de Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde, e de Assistente Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Ves soai do Poder Executivo - Administração Dire tá, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Direto rias Regionais de Educação, bem corno nas Unida des de Arte-Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados a Secreta ria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, farão jus a uma Gratifica ção de Atividade Técnico-Pedagógica correspon LE I Ni .?-9s-sr DE 3 4 DE -dftf/emQ DE 1991 carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educa ção, Ciência e Tecnologia, do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, ou do Secre tário de Estado do Bem-Estar Social e Traba lho, conforme o caso.
Parágrafo único- ..."