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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3803, de 26 de dezembro de 1996

Nº 3803/1996

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5 artigos

DE âU DEj?érB em to vtO DE 1996

Altera disposições de quadros dos Anexos III, VU e X da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As atuais folhas de números e de Anexos a seguir indicados, da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, com alterações incluídas pela Lei n° 2.955, de 31 de janeiro de 1991, passam a vigorar, produzindo efeitos a partir de I o de junho de 1990, com a redação constante das folhas de iguais números e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substituídas:

I

II

III

Art. 2.
Os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, oriundos da então autarquia Departamento de Transportes Hidroviários - DTH, que, quando da extinção da mesma autarquia, constituíram Quadro Especial, a serviço da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, em decorrência da Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e do Decreto n° 8.595, de 29 de junho de 1987, passam para o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente ou, conforme o caso, Parte Suplementar, com lotação, inicialmente, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, enquanto não remanejados, por conveniência administrativa ou interesse do serviço, de acordo com as normas legais pertinentes. DE c% DE J)e^etot$no DE 1996
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere o "caput" deste artigo serão enquadrados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, conforme disposto na Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3.
Feito o enquadramento de que trata o art. 2 o desta Lei, os servidores, dos referidos no mesmo dispositivo legal, que ficarem com uma remuneração menor do que a então percebida na Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, perceberão, como vantagem não sujeita a qualquer majoração, a respectiva diferença, a qual será progressivamente reduzida à medida em que for aumentando a remuneração calculada com base em novos vencimentos, decorrentes de futuros reajustes, dos cargos em que os mesmos estejam enquadrados, de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, até que a referida diferença seja totalmente absorvida e dos mencionados novos vencimentos resulte o cálculo de uma remuneração maior, que, então, passará a lhes ser assegurada.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o% de ^^—L-o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. y ALBANO FRANCO GOVERNADOR D%ÊSTADO Ricardo JKgpsâ Ferrari Ribeiro SecretáfrLchrfeda/Caáa Civil, Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração Si LEI N 2 3,%03 DEâJo DEj^zem^rfLO DE 1996 u LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS FOLHA 01/16 DATA T.06.90 SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Administrador Técnico de Administração (Nível Superior) Técnico Nível Superior de Recursos Humanos Administrador Administrador de Edifício (E) Administrador de Edifício (E) Administrador Hospitalar Administrador Hospitalar Agente Administrativo Agente de Administração Almoxarife Auxiliar Administrativo Auxiliar de Administração Auxiliar de Assistente Técnico Auxiliar de Escritório Auxiliar de Serviços Especiais Escriturário Datilógrafo Datilógrafo Secretário de Orquestra Técnico (E) Agente Cobrador^^^^^^ ^ Agente Administrativo Agente Comunitário Agente Comunitário Agente de Policia Agente de Saúde Pública Agente de Saúde Pública Agente de Segurança Penitenciário Agente de Segurança Penitenciário ^ LEIN fi 3/803 DE c % DE^rtir/ntoieC DE 1996 u LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO III - Cont. fls. 09/16 Monitor Instrutor Instrutor de Trabalhos Manuais (E) Instrutor de Trabalhos Manuais (E) Investigador de Policia Agente de Comunicação Editor Jornalista Noticiarista Redator Repórter Repórter Cinematográfico Técnico em Comunicação Social (Jornalista)^ Assessor de Diretoria Jornalista Citotécnico Laboratorista Linotipista(E) Locutor Apresentador Locutor Apresentador Comunicador Locutor Comunicador Comentarista Esportivo Locutor Comentarista Esportivo Repórter Comentarista Esportivo Repórter Esportivo Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Locutor Noticiarista de Rádio Locutor Noticiarista de TV Técnico em Iluminação Maquilador Marinheiro Regional de Convés Marinheiro Regional de Máquinas Mestre Regional Laboratorista de Saúde Linotipista (E) Locutor Apresentador Comunicador Locutor Comentarista Esportivo Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Locutor Noticiarista de Rádio e TV Luminotécnico Maquilador Marinheiro Regional de Convés (E) Marinheiro Regional de Máquinas (E) Marinheiro Mestre Regional (E) ( + ) De acordo com a habilitação profissional sty ,A ••si , LEI N°- 3. W3 DE J % DEjJ)^Se/^fes^o DE 1996 " LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO IH - Cont. Fls. 11/16 Médico Veterinário Mestre de Obras Montador de Orquestra Mordomo Motorista Motorista "A" Médico Veterinário Mestre de Obras Montador de Orquestra Mordomo Motorista Museólogo Músico Instrumentista III-O Músico Instrumentista IV-0 Músico Instrumentista V-0 Nutricionista Oficial Administrativo Chapista Eletricista Eletricista de Automóvel Eletricista Geral Eletricista de Manutenção Eletricista de Semáforo Eletricista de Veículos Mecânico Mecânico de Automóvel Mecânico Geral Pintor de Veículos Soldador Torneiro +JZMúsico Instrumentista I Músico Instrumentista II Músico Superior Nutricionista Oficial Administrativo Oficial de Manutenção V LEI N e 3-303 DEáLÇ? DEj?ett/iGviO DE 1996 "LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO VII GOVERN O DE SERGIPE FOLHA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ^03/10 PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DATA CODIFICAÇÃO DE CARGOS PE PROVIMENTO EFETIVO„^I^^^1°.06.9 0 3.1 - Categoria B-3 3.B-3.01 - Ajudante de Laboratório 3.B-3.02 - Auxiliar do Registro do Comércio I 3.B-3.03 - Auxiliar do Registro do Comércio n 3.B-3.07- 3.B-3.08-Pintor Letrista 3.2-Categoria B-4 3.B-4 01 - Assistente do Registro do Comércio I 3.B-4.02 - Auxiliar de Laboratório 3.B-4.04- Caixa 3.B-4.05-Editor de TV 3.B^.06 - Encarregado de Tráfego 3.B-4 08-Maquilador 3.B-4.10 - Operador de Som e Imagem 3.B-4 11 - Assistente de Estúdio 3.B-4 12 - Operador de Máquinas Rodoviárias 3.B-4 91 - Marinheiro Mestre Regional " 4//" LEI N 2 3.203 DE câ^? DE^^A,^,e ^ DE 1996 " LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS. FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS-PERMANENTES E EM CATEG B-l B-2 B-3 CARGO PERMANENTE CÓDIGO 2B I 01 4B20 I 2B 2 01 2B 2 08 8B30 I 7B 3 0I 7B 3 03 4B 3 02 3B3U 6 7B 3 04 DENOMINAÇÃO Executor de Serviços Básicos Auxiliar de Montagem Balconista Barbeiro Costureiro Cozinheiro Executor de Serviços Administrativos Executor de Serviços Operativos Garçon Governanta Vigilante Agente Administrativo Agente de Segurança Pêni tene ian ô Agente de Saúde Publica Agaíte de Serviços de Saúde Ajudante de Laboratório Ajudante de Laboratório de Saúde Auxiliar de Microfilmagem Auxiliar do Registro do Comercio I Auxiliar do Registro do Comercio II Auxiliar de 1 opogralb Bombeiro Hidráulico Camareira de 1 eatro Eletricista de Espetáculo Executor de Serviços de Manutenção Feitor Fiscal de Tráfego Guarda Sanitário Maquinistn Mordomo Operador de Arles Gráficas Operador de 1 elex Porteira Pintor 1,cilista Radioperador Telefonista CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B Ae B A e B A e B A e B Ae B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A c B A e B A e B OR1ÜEM DA Í F A D DF DF DAF DAF D D DAF DAF D D DAF A DA A A A DA DAF F F DAF A A A F D DAF DAF D A DA DAr EX11NÇAO FOLHA 01/06 DATA T.06 90 CARG O EM EXTINÇÃO CÓDIGO 2B 2 92 8B 3 92 8B 3 93 DENOMINAÇÃO Alfaiate Administrador de Edilício Agente Policial Chefe de Oficina Instrutor de Trabalhos Manuais Linolipista Marinheiro Regional de Convés Marinheiro Regional dc Maquinas Vendedor de Produtos Penitenciários CLASSE Ae B A e lí Ae B A e B Ae B A e B A A Ae B ORIGEM D D D D D D A A D W LE I N^ 3.%0 3 DE o%(, DEJ)e^^m^i^o DE 1996 u LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CAROOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETTVOS-PERMANENTES E EM EXTINÇÃO CATEG B-4 CARGO PERMANENTE COUIGO 2B4 0I 3B4 01 7B401 7B4 02 3B4 02 7B4 03 8B401 - 4 B4U2 4B4 03 8.B4 02 3D4 06 -t B4 04 3B4 12 DENOMINAÇÃO Arquivista Musico Assistente Adi nu ii stra ti vó Assistente do Registro do Comércio 1 Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Fisioterapia Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório de Saúde Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Restauração Auxiliar do Registro do Comercio II Auxiliar de Saneamento Caixa Copista Músico Datiloscopia Digitador Editor de VT Encarregado de Tráfego Ilium nador Inspetor de Orquestra Maqudador Mestre de Obras Montador de Orquestra Motorista Musico lustrimlenlista 1 Oficial de Manutenção Operador de Som e Imagem Assistente de Estúdio Operador de Máquinas Rodo% iánas CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A c 13 A e B A c B A e B A e B A e B ORIGEM F DAF A DAF A DA DAF D F A D A F D DAF F F F F F AF F DAF F DAF F F A FOLHA 02/06 DATA 1°U6 90 CARGO EM EXTINÇÃO CODlüO 8B4 91 DENOMJ NAÇÃO Detetive de Polícia Marinheiro Mestre Regional CLASSE A e B A ORIGEM D A n

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