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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2395, de 25 de outubro de 1982

Nº 2395/1982

Art. 12.
- O Conselho de Justificação, na Poli cia Militar do Estado de Sergipe, instituido na forma da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976-Estatuto dos Polici ais-Militares do Estado de Sergipe, fica com sua estrutu ração prevista nos termos desta Lei, que lhe define a fina lidade ou destinação, a composição e as normas de funciona mento. -

| E é] LEI NO ZIIS DE À DE GUTHBNO DE 1982

Dispõe sobre o Coíselho de Justi ficação na Polícia Militar do Es tado de Sergipe e dã outras provi dências. E O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- O Conselho de Justificação & destina ão a julgar, atravês de processo especial, a incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe para permane cer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justiricar.
Parágrafo único- O Conselho de Justificação tambêm poderã ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz para permanecer na si tuação de inatividade em que se encontre. =
Art. 39.
- Serã submetido ao Conselho de Justifi cação, a pedido ou "ex-offiício", o Oficial da Polícia Mili tar:
Iacusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação, de ter:
a)procedido incorretamente no desem penho do cargo;
b)tido conduta irregular; ou LEI NS 49 DE “2 DE /WTúBRO DE 1982 2
c)praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policialmili tar ou o decoro da classe;
IIconsiderado não habilitado para Oo a cesso, em carater provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IIIafastado do cargo, na forma da legis lação policial-militar por se tornar incompatível com o mes mo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções polici ais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for de corrente de fatos que motivem sua submissão a processo;
IVcondenado por crime de natureza dolo sa, não previsto na legislação especial concernente a Segu rança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restri tiva de liberdade individual de atê 2 (dois) anos tão logo a sentença transite em julgado; ou
Vpertencente a partido politico, ou associação, suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudi ciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único- Serã considerado, para os e feitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar que, os tensiva ou clandestinamente:
a)estiver inscrito como seu membro;
b)prestar serviços ou angariar valo res em seu benefício; =
c)realizar propaganda de suas doutri nas;
d)colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou dolo so, em suas atividades. o
Art. 49.
- O Oficial da ativa da Polícia Mili tar, ao ser submetido a Conselho de Justificação, serã afas tado do exercício de suas funções: =
Iautomaticamente, nos casos dos itens IV ev do "caput" do artigo 39; e, so LEI NZ3IGSSd DE 22 DE OuTku sro DE 1982 3
IIa critério do Comandante-Geral da Cor poração , no caso do item I do "caput" do mesmo artigo 39 des a Lei
Art. 59.
- O Conselho de Justificação será cons tituido e os seus membros nomeados, sempre que a sua atuação for necessária nos termos desta LEd. Parâgrafo único - A constituição do Conselho |, com a consequente nomeação dos seus membros, serã da compe tência do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 62.
- O Comandante-Geral da Corporação ê com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natu reza ou falta de consistência dos fatos arguidos, poderã con siderar, desde logo, improcedente a acusação e, em conseguên cia, deixar de constituir o Conselho de Justificação, ou in deferir o pedido de constituição do mesmo Conselho.
Parágrafo único- A decisão de não constituir o Conselho ou o indeferimento do pedido de sua constituição, devidamente fundamentado, deverã ser publicado em Boletim do Comando-Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este for da ativa.
Art. 792.
- O Conselho de Justificação serã com posto de 3 (três) Oficiais da ativa, de posto superior ao justificante. Justificação, no mínimo um Oficial superior da ativa, sera o seu presidente; o que se lhe segue, em antiguidade, sera o interrogante e relator; e o mais novo, o escrivão. º 8 22 - Não poderã fazer parte do Conselho de Justificação:
a)o Oficial que formulou a acusação;
b)os Oficiais que tenham entre si com o acusador ou com o acusado parentesco consanguineo ou afim |, na linha reta ou atê quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e r
c)os Oficiais subalternos. A LEI NS99 DE 22 DE JUTULRO DE 1982 4 perior do ultimo posto, os membros do Conselho de Justifica ção serão nomeados entre os Oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante. $ 49 - Quando o justificante for Oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação poderã ser da reserva remunerada.
Art. 89.
- O Conselho de Justificação funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a au toridade nomeante julgar melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 9.
- Reunido o Conselho de Justificação |, convocado previamente pela presidência, em local, dia e hora designados com antecedência, e presente o justificante, o Presidente mandarã proceder à leitura e autuação dos documen tos que motivaram o ato de constituição do Conselho; em se guida, ordenarã a qualificação e o interrogatório do justifi cante, o que serã reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a junta da de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único- Quando o justificante or Oficial da reserva remunerada ou reformado e não seja loca lizado ou deixar de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a)a intimação serã publicada em ôrgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e
b)o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publica ção.
Art. 10.
- Aos membros do Conselho de Justifica ção serã lícito reinquirir O justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação, e propor diligências para o es clarecimento dos fatos. —
Art. 11.
- Ao justificante serã assegurada ampla defesa, tendo ele, apôs o interrogatório, o prazo de 5 ( cin co) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo fo) Conselho de Justificação fornecer-lhe cópia do libelo acusa tório, onde se contenham, minuciosamente, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. LEI No 239% DE Li DEÓUTURRO DE 1982 5 S 1º - O justificante deverã so era estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessao secreta de deliberação do relatório. 8.29 - Em sua defesa, poderã o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Mili tar. E . 8 3º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatoria, serao efetuadas por intermédio da autorida de policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judi ciária local.
Art. 12.
- O Conselho de Justificação poderã in quirir o acusado ou receber, por escrito, seus esclarecimen tos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 13.
- O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua inclusive constituição, para conclusão de seus trabalhos, remessa do relatório.
Parágrafo único- A autoridade a quem ' compete a constituição do Conselho, poderã prorrogar, por motivos ex cepcionais, atê 20 (vinte) dias, o prazo de conclusao dos trabalhos.
Art. 14.
- Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passarã a deliberar em sessão secre ta, sobre o relatório a ser redigido. $ 19 - No relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros, o Conselho de Justificação devera julgar se o justificante:
a)&, ou não culpado da acusação que lhe foi feita;
b)no caso do item II do artigo 39 |, esta, ou não, sem habilitação para O acesso, em carater definitivo |; ou
c)no caso do item IV do artigo 39 Pp levados em consideração os precei tos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, estã, ou nao, incapaz de permanecer na ati va ou na Situação em que se encon tra na inatividade. o 3.84 A “4 g LEI N 239 3 DE À? DE OUTUBRO DE 1982 6 º . S 2º - A deliberação do Conselho de Justifi caçao sera tomada por maioria de votos de seus membros. cultada a sua justificação, por escrito. $ 49 - Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de Justificação remeterã o processo ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15.
- Recebidos do Conselho de Justificação os autos do processo, o Comandante-Geral da Corporação, den tro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julga mento e, se não aceitar, justificando os motivos de seu des pacho, determinaraã:
Io arquivamento do processo, se consi derar procedente a justificação;
IIa aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razao pela qual oficial foi julgado;
IIIna forma da legislação policialmili tar, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se O oficial for considerado nao habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IVa remessa do processo à Auditoria Mi litar, se considerar crime a razao pela qual o oficial tenha sido julgado culpado; v - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado:
a)se a razão pelo qual o oficial foi julgado culpado esteja prevista nos itens I, III eV do artigo 39; ou
b)se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 3º, o oficial for julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único- O despacho, que julgar proce dente a justificação, deve ser publicado em boletim interno do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial ' se este for da ativa. ' RO A NS] LEI N£Z395 ' DE 2 DE OUTúSRO DE 1982 7 do Estad Art. 16 - E da competência do Tribunal de Justi ça do Estado julgar, em instância única, os processos oriun as Ho Sonanaao E Justificação, a ele remetidos pelo Coman dante-Geral da Corporação. t ns Art. 17 - No Tribunal de Justiça do Estado, dis tribuido o processo, serã o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deverã abrir prazo de 5 (cinco) dias pa ra a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação. - Concluída esta fase, serã o processo submetido a julgamento.
Art. 18.
- O Tribunal de Justiça do Estado, na hipótese em que julgue provado que o oficial & culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V do artigo 39, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 3º , & incapaz para permanecer na ativa ou na inatividade, devera, conforme o caso:
Ideclará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
IIdeterminar sua reforma. $ 19 - A reforma do oficial & efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. a $ 29 - A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio", consequente da perda do posto e patente, con forme o caso, serã efetuada por ato do Governador do Estado, SE Ed seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do ado. | Art. 19 - Aplicar-se-ão às disposições desta DT! e nDSidiariamente, as normas do Codigo de Processo Penal ilitar.
Art. 20.
- Serã de 6 (seis) anos, computados d . . a a data em que forem praticadas, a prescrição Epa infrações re ferentes aos casos previstos nesta Lei. ” o Parâgrafo Unico - Os casos também previstos no Codigo Penal Militar como crime, prescreverão nos prazos le estabelecidos. = LEI NZ395 DE ?2 DE OUTUBRO DE 1982 8
Art. 21.
- Esta Lei ” sua publicação. ei entrará em vigor na data de
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, £2 ge od Dai de 1982; 1619 da Inde pendência e 949 da República. Tiõ. y a DJ TAVARES QUEIROZ GO ADOR DO ESTADO A ; id ho 44 MY) h LS Álianio io” Dr ão abba ento Asa Secretário dé Estado da S quêneo 4 Pública Eraldo E eiro ese Secretário de Estado de Governo sa -

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