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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2310, de 17 de dezembro de 1980

Nº 2310/1980

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 19.
- O Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Sergipe, instituido na forma da Lei nº 2.066, de 23 de dezemhro de 1976-Estatuto dos PoliciaisMi litares ão Estado de Sergipe, fica estruturado nos termos T desta Lei, que lhe define a finalidade, a composição e as normas de funcionamento.

oii Maças a 4 o RAN a a ditam or OA ia puto É pass rs Seratas Vinidinasu saia a o DEZEMBRO DE 1980

Dispõe gobro o Conselho de Disciplina da Polícia MiJ4 tar do Estado de Sergipe e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Ê

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 29.
- O Conselho de Disciplina tem por fi nalidade julgar a presumível incapacidade do Aspirante a Oficial e das demais praças da Polícia Militar com estabili dade assegurada, para permanecerem como policiais-militares da ativa.
Parágrafo único- O Conselho de Nisciplina po de julgar, também A presumível incapacidade do Aspirante a Oficial e das demais praças da Polícia Militar reformados ou na reserva remunerada, para permanecerem na situaçao de inatividade em que se encontrem.

CAPÍTULO III

o Da Composição e das Atribuiçoes seção I | Da Composição “

Art. 3.
- O Conselho de Disciplina será com posto de 3 (três) Oficiais da Corporação Policial Militar. le que for mais mínimo, um Oficia lhe segue em antiguidade serã se E Belho, enquanto o que cabendo ao terceiro a função de es interrogante e relator, crivão. o ” ves” per. is antigo na Corporação, o qual deve ser, no
o)qt sas md O BD oe irr 21 rr a cs ad Ds Mod 3 É nto é sie ao icoandçto TA O asa! o O AO LADA DS $ 29 - Não podem compor o Conselho:
Io Oficial que formular a acusação; IT - Os Oficiais que tenham entre si , cam o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou atê o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
IIIos Oficiais que tenham particular interesse na decisao do Conselho.
Art. 4.
- O Conselho de Disciplina serã cons tituiãdo e, inclusive, nomeados os seus membros, sempre que se fizer necessaria a sua atuação, nos termos desta Lei.
Art. 5.
- A nomeação dos membros do Conselho Ge Disciplina, por deliberação própria ou atendendo deter minaçao superior, é da competência do Comandante Geral da Corporação Policial Militar. Seção II Das Atribuições
Art. 6.
- Ao Conselho de Disciplina são atri buidas as funções de apurar os fatos ohjeto de acusação con tra o Aspirante a Oficial e demais praças da Corporação, as segurando-lhes, ao mesmo tempo, condições paza elaboração e apresentação de defesa.
Art. 79.
- Ao Conselho de Disciplina, no desem penho de suas atribuições, serã submetida, “ex-offício" E qualquer das praças referidas no art. 29 desta Lei, desde que seja: TI - acusada oficialmente, ou por qual quer meio lícito de comunicação, de ter:
a)procedido incorretamente no de sempenho do cargo; |
b)tido conduta irregular;
c)praticado ato que afete a honra Pessoal, o pundonor policial-militar ou O decoro da classe; astada do cargo, na forma da le ias -militar, por se tornar incompatível com pm og meet incapacidade no exercício das funções a ale inauenas, galvo se o afastamento for decorrência de fatos que motivem sua submissão à processo;
IIaf so gos o pia 0 Peso > De e tin nes rod ARO agp, LEI N23/ E
IIIcondenada aa | ; por crime ez Segurdiça EP RS em Tribunal civil ou militar, à Pena gestritiva da liberdade de até 2 (dois) anos, tão logo a gentença transite om julgado; ,
IVpertencente a t - partido político ou z associação suspensos ou dissolvidos por Sonda de disposi ção legal ou decisão judicial, ou exerçam atividades preju ci.ciais ou perigosas para a Segurança Nacional. = S 192 - A praça da ativa, ao ser submetida z2 Conselho de Disciplina, será afastada do exercício de gras funções. tão político ou associação a que se refere o Item IV do "caput" deste artigo, a praça que, ostensiva Ou clandesti zeamente: I = estiver inscrita como seu membro;
IIprestar serviços ou angariar valo zes em seu benefício;
IIIfazer propaganda de suas doutrinas; ' . TV - colaborar, por qualquer forma, sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades. mas

CAPÍTULO IV

Das Normas de Funcionamento art. 89 - O Conselho de Disciplina funcionarã talidade de seus membros, em local onde “a Ss lgar melhor indicado para a apuração autoridade nomeante ju dos fatos. - reunido o Conselho, apôs haver si

Art. 9.
te pela presidência, em local, dia e o ão ado previamen : ' Na Hed af sa com antecedência, e presente o acusado, = E o mandará proceder ã leitura e à autuação dos docu mentos que motivaram o ato de constituição do mesmo ' Conse lho. g 19 - Lidos e autuados os documentos , (o) p denarã a qualificação e o interrogatório do residente orden ido a termos, sera assinado por todos óprio acusado, fazendose acusado, o que, reduz alo prô os membros do Conselho e pe p este oferecidos. juntada de todos OS documentos por rm os anemia it : mio ai CON » sda o" " ú e bo ps Ata ê CA diidsima toh day mg É ans APR e ra a cdi e AS ando CA tr LEI Ng n nhas, as quais, juntamenta mm ne Podora indicar tostomu r quem tenha feito a a om AM Qua poderão sor Andícadas a CUDAÇÃO, gerão inquiridas polo Cones lhos R te 10 - O Conselh - qJelho de Digaiplina dora 4n quirir O sp SU receber desta, por escrito, ár egclare ctmentos, ouvidos Posteriormente, a respeito, o acugado. = Arte 11 - ào Conselho de à o € serã 11ci to reinquirir O acusado e &3 testemunhas sobra o objeto da acusação, vem CORO propor Gilicências para O esclarecimento dos fatos. . REto 12 = O acusado doverã cetar presente a todas as Bessoes vo Conselho de Díiscipiítna, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório. Paxêgrafo único - A intimação do acusado para comparecer perante o Consêlho de Disciplina Gar-se-ã por es -crito, devendo o sau recebimento ser ceclarado e assínado em cópia que serã juntada aos autos.
Art. 13.
- O processo serã acompanhado por um Oficiais £ - indicado polo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou
IIdesignado pelo Comandante Ceral da Corporação, nos casos de revelia.
Art. 14.
= No caso em que o acusado for da re o” Zaco OU, se e pe á CI p H i na,
a)a intimação sera publicada, medi cial do Estado, para comparecimento ante edital, no Diário Ofi de 8 (oito) ditas, é do acusado dentro do prazo
b)o processo correrã à revelia, se der ao edital publicado. - usado serã assegurada ampla de aee Intorrogatório, o prazo de 85 (cinco) fosa, tendo ele, 2 as razões, Por eucrito, devendo o Consa dias para oferecer sua do libelo acusatório, no qual se con lho ga pq o relato dos fatos e a descrição dos tenham, com mínu , . atos que lhe são inputados . gua defesa, poderã o acusado ro lo - Ea onselho de Disciplina, da todas ção, perante 0 € O acusado não aten querer a produ Corte metem PAS gema res preaçep psi Md e Den se ditas 1 duro at nadie sacas da mt ira A bo at , tl Co E | LEI NZ3/ 5 as provas permitidas no Código de Procesgo Penal Militar. a a pe por intermédio da autoridade ria local. É + Da falta desta, da autoridade judicia
Art. 16.
- O Conselho de ã Disciplina dispora de os para realização dias, a contar da data de sua consti z 2 ao e conclusão do ; n clusive remessa do Relatório. É SEIS tea + motivos excepcionais, podera prorrogar, por um período de atê lho. = 82º - O prazo de que trata o "caput" des te artigo ficara automaticamente prorrogado por período igual ao concedido no edital, na hipótese em que a intimação para o acusado comparecer perante o Conselho tenha que ser publicada na forma do art. 14 desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Julgamento e do Recurso Seção I Do Julgamento

Art. 17.
- Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passara a deliberar, em sessão secre ta, sobre o Relatório. tenha a função de escrivão e assinado por todos os membros |, o Conselho de Disciplina deverà proferir sua decisao, indi cando se a praça: lhe foi feita; ou
IIno caso do E a do "caput" do pres To, devedos, er Egg nd nid Ear Most ou não dnfapaci tada de permanecer na situação em que Se encontra, na ativa ou na inatividade, conforme o caso. $ 29 - A decisão do Conselho de Disciplina serã tomada por maioria de votos dos seus membros. houver voto vencido, serã fa cultada sua justificação, Por escrito. mo de. encerramento, . Conselho de Disciplina remeterã o pro - Dm tm Sto SS + “= mca cita ici AX a SW ariid Ma pa sta se ai, 5 4 ORA Leben a) E) nb pda a = aceitar não aceitação, determinará itar, do conforme o Cl ficando os motivos da e O caso: I e AEE ais E Praga não É O arquivamento do Processo, se com perzanecer na ativa VÃO É culpada cu não ests incapacitada de na situação de inatividade; Em o à aplicação de pena disciplinar, se u transgressão disciplinar o fato ou considerar contravenç ao do qual a praça t ocorrencia em raz RES Eh | L. o | . E | Nº Z 340 e À cesso ão Comandante Geral da Corpo , ; ração Art, 18 ad na “ Recebidocom O Relatório do € dos O8 aut ” i dentro do prazo de O pa de Disciplina - E opera ] = do € vinte) a ' omandante Geral, sao onselho e, se não " Aceltando ou não a deci | a i | enha sido julgada culpada;
IIXa remess: . sa do processo ao auditor can tente, se considerar i : So o 3 | pe e crime o fato ou Ocorrercia em razão do qual a praça tenha sido julgada culpada; . IV - a efetivação da reforma ou a excl são a bem da disciplina, se considerar que: E | a) o fato ou ocorrência em razão do qual a praça tenha sido julgada culpada, estã previsto nos itens I, II e IV do "caput" do art. 79 desta Lei; ou
b)pelo crime cometido, a que se re fere o Ítem III do "caput" do art. 79 desta Lei, & que a pra ça foi julgada incapacitada de permanecer na ativa, ou na situação de inatividade, conforme o caso. Geral da Corporação deverá ser publicado oficialmente e trans - cráto nos assentamentos da praça, se esta for da ativa. S 29 - A reforma da praça serã efetuada no crau hierárquico que possuir na ativa, com proventos propor cionais ao tempo de serviços Seção II | Do Recurso | - ado, ou, no caso de revelia, o à PEBRESEOy poderá interpor recurso o Oficial que E de Disciplina ou da determinação poste di a Gaia Comandante Geral da Corporação. rior p - O prazo para interposição de recur » q contado da data em que o acusado o o do processo ou da data da publicação ec zo será de 15 (qu = dg di Comandante Geral da Corporação, tiver ciência da à despacho conclus , ' k ? É á a METER NG ra 2º 0 rm quer gm rm - dd ” . q = tea) Fi ETA * PM tim , dc ON A Eram iam ao iii devo Com ndam o cos LEI Nº 2.340 aj o prazo previsto no art, 1 plina Suspendera, automaticamente, éespacho conclusivo do
Art. 20.
te = da Militar, no prazo de ri a) comandante Geral da pol1 (trinta) dias contados da data do r julgar os recurg zostos contra as decisões dos que forem inter zo Governador do Estado, e? conselho de Disciplina, cabendo atacarem as determinações

CAPÍTULO VI

Das Outras Disposições Seção I Das Disposições Cerais e Transitórias

Art. 21.
- Aplicam-se às disposições desta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Mili tar.
Art. 22.
- Prescrevem em 6 (seis) anos as in frações referentes aos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único- Os casos tambêm previstos no Código Penal Militar como crime, prescreverão nos prazos estabelecidos pelo mesmo diploma legal.
Art. 23.
- O Comandante Geral da Polícia Mili às 4 ã dirã as às peculiaridades da Corporação, expe a Galerias dnhoi e complementares necessarias à execução desta Lei. | Seção II Das Disposições Finais art. 24 - Esta Lel entrarã em vigor a partir da data de sua publicação. . TÃO « À de dezembro de 1980; 1599 da In u Araca) do licas dependência e 929 da Rep | LEL N And | AUGUSTO DO PRADO FRANCO “COVERNADOR DO ESTADO ] GD Ae co É a Peão ade ça pública . pedro Barreto de andr Secretario de Estado da Seguran

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