Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2310, de 17 de dezembro de 1980
Nº 2310/1980
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CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da Finalidade CAPÍTULO III – o Da Composição e das Atribuiçoes seção I | Da Composição “ CAPÍTULO IV – Das Normas de Funcionamento art. 89 - O Conselho de Disciplina funcionarã talidade de seus membros, em local onde “a Ss lgar melhor indicado para a apuração autoridade nomeante ju dos fatos. - reunido o Conselho, apôs haver si CAPÍTULO V – Do Julgamento e do Recurso Seção I Do Julgamento CAPÍTULO VI – Das Outras Disposições Seção I Das Disposições Cerais e TransitóriasCAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
oii Maças a 4 o RAN a a ditam or OA ia puto É pass rs Seratas Vinidinasu saia a o DEZEMBRO DE 1980
Dispõe gobro o Conselho de Disciplina da Polícia MiJ4 tar do Estado de Sergipe e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Ê
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
CAPÍTULO III
o Da Composição e das Atribuiçoes seção I | Da Composição “
CAPÍTULO IV
Das Normas de Funcionamento art. 89 - O Conselho de Disciplina funcionarã talidade de seus membros, em local onde “a Ss lgar melhor indicado para a apuração autoridade nomeante ju dos fatos. - reunido o Conselho, apôs haver si
CAPÍTULO V
Do Julgamento e do Recurso Seção I Do Julgamento
CAPÍTULO VI
Das Outras Disposições Seção I Das Disposições Cerais e Transitórias