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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 75, de 18 de dezembro de 2002

Nº 75/2002

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Altera os artigos 20, 21, 22 e 78 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os artigos 20 e 22 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. ...

VII

VIII

2

unico

Art. 2.
O art. 78 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, alterado pela Lei Complementar n° 40, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 78. O vencimento mensal dos Procuradores do Estado será fixado com uma diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para outra Classe da Carreira,"
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ai de CJJL-.—!^o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ° ^f/^-X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil José Garcez Vieira Filho Procurador Geral do Estado JRNC ALTFRA092002

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