Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 442, de 30 de outubro de 2025
Nº 442/2025
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Altera o §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...
§ 1ºOs Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital devem exercer as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. ..............................................................................................................”
Art. 2.
Altera o §1º do art. 24 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...
§ 1ºOs Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais devem exercer as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de ..............................................................................................................”
Art. 3.
Altera o parágrafo único do art. 29-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29-B. ...
I... ...............................................................................................................
Parágrafo únicoOs Núcleos Permanentes da DPE são compostos por 01 (um) Diretor e até 04 (quatro) assessores.”
Art. 4.
Acrescenta o §3º do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ... ...............................................................................................................
§ 3ºA vantagem pecuniária prevista no inciso V deste artigo deve ser concedida na forma de licença compensatória.”
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o §3º do art. 91-M da Lei Complementar nº 183, de 31de março de 2010. Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2025.