Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 183, de 5 de abril de 2010

Nº 183/2010

GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°ic?3 DE 3 1 DE N)fiP^eo DE 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o A Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 o da Constituição Federal.

Art. 2.
São princípios institucionais da DPE a unidade, a indi visibilidad e e a independência funcional.
Art. 3.
São objetivos da DPE: das desigualdades sociais;
IIa afirmação do Estado Democrático de Direito;
IIIa prevalência e efetividade dos direitos humanos; e,
IVa garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°7 ? 3 DE 31 DE A/l f) P^eO DE 2010
Art. 4.
São funções institucionais da DPE, além de outras previstas em lei:
Iprestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
IIpromover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
IIIpromover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IVprestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
Vexercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VIrepresentar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VIIpromover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIIIexercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5 o da Constituição Federal; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J 33 DE 3 J DE fiAPl^CO DE 2010 /
IXimpetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
Xpromover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XIexercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIIacompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIIIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; XTV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVatuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIatuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIIatuar nos Juizados Especiais; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J. ?d DE j j DE MQPifO DE 2010

XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da DPE, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XIXexecutar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, exceto o Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, destinando-as a fundos geridos pela DPE e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XXconvocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXIgarantir o acesso à Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública. § I o As funções institucionais da DPE serão exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2ºO instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3ºA assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida exclusivamente pela DPE.
§ 4ºA capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5ºAos membros da DPE é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6ºSe o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor PúblL GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° í $5 DE j j DE MOP^CO DE 2010 Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7ºO exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela DPE, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 8ºO exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 9ºOs estabelecimentos a que se refere o inciso XV do "caput" deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Art. 5.
São direitos dos assistidos pela DPE, além daqueles previstos em atos normativos internos:
Ia informação sobre:
a)localização e horário de funcionamento dos órgãos da DPE;
b)a tramitação dos processos e os procedimentos pará a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
IIa qualidade e a eficiência do atendimento;
IIIo direito de ter sua pretensão revista no caso de ré, de atuação pelo Defensor Público; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i ? 3 DE di DE M Pi PxôO DE 2010
IVo patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
Va atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6.
À DPE são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no art. 99, § 2 o , da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
IIIadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IVabrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
Veditar atos de exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de Carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da DPE, e de seus servidores;
VIinstituir seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VIIcompor os seus órgãos de administração;
VIIIelaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativa GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J ? 3 DE 31 DE MA Pld O DE 2010
IXexercer outras atribuições decorrentes de sua autonomia. § I o As decisões da DPE, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 2ºOs atos de gestão administrativa da DPE, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
§ 3ºA DPE deverá contar com um plano anual de atuação.
Art. 7.
A DPE elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo Estadual, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. § I o Se a DPE não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo Estadual considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do "caput" deste artigo.
§ 2ºSe a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previam; ^yzr^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i S 3 DE3 i DE MPiPyõO DE 2010 autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da DPE, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 8.
Constituem receitas da DPE:
Ias dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
IIos recursos provenientes do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - FUNDEPES;
IIIos honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IVos recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
Vas rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VIas subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VIIoutras receitas previstas em lei. Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i 9 3 DE J i DE MPtPytO DE 2010 TÍTUL O II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTUL O I DA ESTRUTURA
Art. 9.
A DPE compreende os seguintes órgãos:
IÓrgãos de Administração Superior:
a)Defensoria Pública-Geral;
b)Subdefensoria Pública-Geral;
c)Conselho Superior;
d)Corregedoria-Geral.
IIÓrgãos da Administração:
a)Defensoria Pública Cível da Capital;
b)Defensoria Pública Criminal da Capital;
c)Defensorias Públicas Regionais.
IIIÓrgãos de Atuação:
a)as Defensorias Públicas;
b)os Núcleos Especializados;
c)Defensoria Pública Itinerante.
IVÓrgãos de Execução:
a)os Defensores Públicos do Estado de I a Categoria;
b)os Defensores Públicos do Estado de 2 a Categoria;
c)os Defensores Públicos do Estado Substitutos.
VÓrgãos Auxiliares:
a)Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de GOVERNO DE SERGIPE 10 LEI COMPLEMENTAR N° j ?j DE3ÍD E fVlPiP^eõ DE 2010
b)Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
VIÓrgãos de Apoio:
a)Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, que se compõe de: 1. Coordenadoria de Planejamento; 2. Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa; 3. Coordenadoria de Assistência Jurídica; 4. Coordenadoria de Projetos, Convênios e Contratos.
b)Gabinete do Subdefensor Público-Geral; - Coordenadoria de Atendimento Multidisciplinar;
c)Gabinete do Corregedor-Geral;
d)Gabinete do Conselho Superior.
VIIÓrgão Instrumental: - Secretaria Geral. CAPÍTUL O II DA CARACTERIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃO S DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE Seção I Da Defensoria-Geral GOVERNO DE SERGIPE 11 LE I COMPLEMENTAR N%/ff3 DE J i DE M f)f^eO DE 2010
Art. 10.
A DPE tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição. § I o O Defensor Público-Geral do Estado pode ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada, através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso do poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares, assegurada a ampla defesa.
§ 2ºO Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.
Art. 11.
Compete ao Conselho Superior, até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
Iproibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
IIobrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, sem prejuízo de suas atribuições de origem, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargo em comissão ou exercerem função de confiança;
IIIinelegibilidade dos membros da DPE integrantes de diretoria de entidade de classe, incluindo o Presidente e o Vicepresidente, salvo desincompatibilização, mediante afastamento ? GOVERNO DE SERGIPE 12 LEI COMPLEMENTAR N°i ? j J)E3J,DE MF)P^CO DE 2010 respectiva entidade, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição;
IVinelegibilidade dos membros da DPE afastados da Carreira;
Vremessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado. § I o Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2ºCaso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da DPE mais bem votado.
§ 3ºA posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no § 2 o deste artigo.
Art. 12.
Ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
Irepresentar a DPE, judicial e extrajudicialmente;
IIdirigir, coordenar e superintender as atividades relativas à DPE em todo o Estado;
IIIfirmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da DPE; GOVERNO DE SERGIPE 13 LEI COMPLEMENTAR N° i $3 DE j i DE fJlftP$O DE 2010
IVconvocar o Conselho Superior, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;
Vprover os cargos de sua Carreira e dos seus serviços auxiliares e expedir os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;
VIabrir concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público, bem como de outros cargos efetivos para servidores da Defensoria e dar posse aos aprovados;
VIIproferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
VIIIinstaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE, por recomendação de seu Conselho Superior;
IXpropor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente previstos;
Xencaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da DPE;
XIdirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da DPE, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Superior;
XIIautorizar membro da DPE a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XIIIpropor ao Conselho Superior providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;
XIVadir ao Gabinete, no interesse do serviço, um membro da DPE, para o desempenho de atribuições específicas; GOVERNO DE SERGIPE 14 LEI COMPLEMENTAR N°7 ?ô DE j J DE Mf)^CO DE 2010
XVconstituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à DPE;
XVIdesignar membros da DPE para o desempenho de tarefas especiais;
XVIIdecidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;

XVIII - determinar, ouvido o Conselho Superior, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Instituição;

XIXrepresentar ao Conselho Superior, após o envio pelo Corregedor Geral de relatório circunstanciado opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do Defensor Público na Carreira, na forma do art. 63, sobre a necessidade de aplicação da pena de disponibilidade, demissão e cassação de aposentadoria dos Defensores Públicos estáveis, da não-confirmação de membros da DPE em estágio probatório;
XXconceder aproveitamento, reintegração e reversão, a integrantes da Carreira e servidores administrativos da DPE, após decisão do Conselho Superior;
XXIdelegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXIIapresentar ao Conselho Superior, no início de cada exercício, relatório das atividades da Instituição durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIII - elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às GOVERNO DE SERGIPE 15 LEI COMPLEMENTAR N°J$d DE jUDE tAf)F^GO DE 2010 competências e atribuições da DPE, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes e, ainda, as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores;

XXIVencaminhar ao Conselho Superior a proposta orçamentária anual da DPE, enviando-a ao Poder Executivo após sua aprovação. Seção II Da Subdefensoria Pública-Geral
Art. 13.
A Subdefensoria Pública-Geral do Estado, órgão auxiliar da DPE, tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da Carreira, indicados pelo Conselho Superior.
Art. 14.
Compete ao Subdefensor Público-Geral:
Iauxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
IIsubstituir o Defensor Público-Geral do Estado nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
IIIexercer a chefia setorial de planej arnento da Defensoria-Geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IVauxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da DPE; GOVERNO DE SERGIPE 16 LEI COMPLEMENTAR N°i 23 DE 3 i DEMARCO DE 2010
Vorganizar, encaminhar e supervisionar as publicações relativas à DPE na Imprensa Oficial do Estado;
VIexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. Seção III Do Conselho Superior
Art. 15.
Conselho Superior da DPE, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:
Ido Defensor Público-Geral do Estado, na condição de membro nato;
IIdo Subdefensor Público-Geral, na condição de membro nato;
IIIdo Corregedor-Geral, na condição de membro nato;
IVdo Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, na condição de membro nato;
Vde 03 (três) Defensores Públicos do Estado de I a Categoria, eleitos, por maioria simples, pelo voto direto, obrigatório, plurinominal e secreto de seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;
VIde 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de 2 a Categoria, eleitos por maioria simples, pelo voto direto, obrigatório, plurinominal e secreto de seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição. § I o O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além do voto comum, terá voto de GOVERNO DE SERGIPE 17 LEI COMPLEMENTAR N°J83 DE 3i DE M Pi P^O DE 2010 qualidade em caso de empate na votação, exceto em matéria disciplinar.
§ 2ºAs eleições serão realizadas em conformidade com as instruções editadas pelo Conselho Superior.
§ 3ºSão elegíveis os membros estáveis da DPE que não estejam afastados da Carreira.
§ 4ºO presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da DPE, terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 5ºSão suplentes dos membros eleitos, de que tratam os incisos deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo, imediatamente o cargo, o respectivo suplente.
§ 6ºAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
Art. 16.
Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições definidas em lei ou em seu Regimento Interno:
Iexercer o poder normativo no âmbito da DPE;
IIrepresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da DPE, quando solicitado; GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI COMPLEMENTAR N°i ?3 DE Ü DE Mf) 8, CO DE 2010
IIIorganizar o pleito para escolha da lista tríplice para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;
IVapreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos;
Vopinar sobre a instauração de processo administrativo;
VIapreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VIIopinar nos processos que tratem de disponibilidade e de reintegração de membro da DPE;
VIIIindicar os representantes da DPE que integrarão Comissão de Concurso;
IXapreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na Instituição;
Xapreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;
XIeditar o seu Regimento Interno;
XIIdecidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;
XIIIaprovar o plano de atuação da DPE, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
XIVdecidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE; ú GOVERNO DE SERGIPE 19 LEI COMPLEMENTAR N°i P j DE 31 DE MfrPye O DE 2010
XVorganizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
XVIaprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
XVIImanifestar-se pela confirmação ou não na Carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório;

XVIII - aprovar a proposta orçamentária da DPE.

Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 17.
s membros eleitos do Conselho Superior fazem jus a uma gratificação de presença mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento-básico, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês. Seção IV Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
Art. 18.
A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da DPE.
Art. 19.
A Corregedoria-Geral é exercida pelo CorregedorGeral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do término do mandato por proposta do Defensor GOVERNO DE SERGIPE 20 LEI COMPLEMENTAR N° J.$3 DE 31 DE Mflftfc° DE 2010 / Público-Geral do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
Art. 20.
Ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
Iinspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da DPE, realizando as inspeções e correições julgadas necessárias;
IIreceber e processar as representações contra os membros da DPE, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
IIIinstaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da DPE, da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública ou de terceiro interessado, sindicância contra membro da Instituição, ou servidor, presidindo a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público-Geral do Estado para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei Complementar;
IVpropor a instauração de processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
Vpropor ao Defensor Público-Geral do Estado, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da DPE sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VIrepresentar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre a conveniência da remoção compulsória ou da disponibilidade de membro da DPE; GOVERNO DE SERGIPE 21 LE I COMPLEMENTAR N° J. $d DE3Í DE Nlf)f^eo DE2010
VIIprestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da DPE;
VIIImanter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da DPE, para efeito de desenvolvimento na Carreira;
IXmanter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE, para efeito de aferição de merecimento;
Xacompanhar o estágio probatório dos membros da DPE, propondo ao Defensor Público-Geral do Estado, fundamentadamente, a confirmação ou não Carreira, com a conseqüente exoneração;
XIapresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XIIpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE;
XIIIexpedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XIVeditar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE, resguardada a independência funcional de seus membros;
XVexpedir recomendações aos membros da DPE sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral;
XVIindicar, quando necessário, 01 (um) membro das duas últimas categorias, para atuar em auxílio à Corregedoria-Geral, C GOVERNO DE SERGIPE 22 LEI COMPLEMENTAR NV %$ DE 5 i DE fAfi%ev DE 2010 em caráter temporário e excepcional, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo de suas atividades;
XVIIconvocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Instituição.
Art. 21.
correndo a vacância do cargo de CorregedorGeral será realizada nova eleição, na forma do art. 19 desta Lei Complementar. Seção V Das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital
Art. 22.
As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da Carreira. § I o Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.
§ 2ºA Defensoria Pública Cível engloba as Defensorias Privativas da Capital e as Defensorias Públicas dos Juizados Especiais Cíveis.
§ 3ºOs Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal perceberão gratificação pelo exercício de função de direção de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 23.
Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital:
Icoordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que-atuem na sua área de competência; ^ry ^ GOVERNO DE SERGIPE 23 LEI COMPLEMENTAR N°i 83 DE 3 J DE A/)Q^eO DE2010
IIelaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado;
IIIreceber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;
IVremeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades de sua área de competência;
Vzelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VIsolicitar providências correicionais ao CorregedorGeral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado. Seção VI Das Defensorias Públicas Regionais
Art. 24.
As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração da Defensoria Pública do Estado no interior, serão dirigidas por Defensor Público designado pelo Defensor PúblicoGeral do Estado, dentre integrantes estáveis da Carreira, salvo se na Defensoria Pública Regional houver apenas Defensores Públicos Substitutos. § I o Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral do Estadp^por um período de 02 (dois anos). GOVERNO DE SERGIPE 24 LEI COMPLEMENTAR N 0 ^ %õ DE 3 l DE m^f^CÚ DE 2010
§ 2ºOs Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Regionais perceberão gratificação pelo exercício de função de direção de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 3ºAs Defensorias Públicas Regionais serão em número de 05 (cinco), fixadas as suas áreas de abrangência pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.
Art. 25.
Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais:
Icoordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Públicas Regionais;
IIelaborar o planejamento do órgão da Administração, em consonância com as orientações do Defensor Público-Geral do Estado;
IIIreceber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Públicas Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da DPE que atuem em sua área de competência;
IVremeter, bimestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;
Vzelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VIsolicitar providências correicionais ao CorregedorGeral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado. /•" j ^ Seção VII GOVERNO DE SERGIPE 25 LEI COMPLEMENTAR N°l 9 ê DE 31 DE hAf)P,CO DE 2010 f Das Defensorias Públicas
Art. 26.
As Defensorias Públicas, órgãos de atuação da Instituição junto aos órgãos administrativos e judiciais, compõem-se da seguinte forma:
Ide 60 (sessenta) Defensores Públicos do Estado de I a Categoria;
IIde 38 (trinta e oito) Defensores Públicos do Estado de 2 a Categoria;
IIIde 02 (dois) Defensores Públicos do Estado Substituto. § I o Na medida em que for declarado vago Cargo de Defensor Público de 2 a Categoria fica o mesmo transformado em Cargo de Defensor Público Substituto, até atingir o limite de 10 (dez).
§ 2ºAlcançado o limite previsto no § I o deste artigo, as Defensorias Públicas passam a ter a seguinte composição:
Ide 60 (sessenta) Defensores Públicos do Estado de I a Categoria;
IIde 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado de 2 a Categoria;
IIIde 10 (dez) Defensores Públicos do Estado Substituto.
Art. 27.
A DPE deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 28.
Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos ci ^%uZ) GOVERNO DE SERGIPE 26 LEI COMPLEMENTAR N°J. 2ô DEj ^ DE A/)^f(CO DE 2010 e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:
Iatender às partes e aos interessados;
IIpostular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
IIIdefender os acusados em processo disciplinar;
IVsustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, com cópia ao Defensor Público-Geral do Estado, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da DPE;
Vinterpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, desde que encontre amparo legal;
VItomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VIIexercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
VIIIcomparecer, obrigatoriamente, às sessões dos Órgãos Judiciários junto aos quais funcionar;
IXrepresentar a DPE junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados;
Xintegrar os órgãos de administração superior da DPE, na forma da lei; ^--" ^TX GOVERNO DE SERGIPE 27 LEI COMPLEMENTAR N°i ? § DEdí DE Mf)^ZO DE 2010
XItentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
XIIpraticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais;
XIIIpropor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
XIVajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processálas e julgá-las;
XVexercer a função de defensor do vínculo matrimonial;
XVIrequerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XVIIrequerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XIXrequerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XXrepresentar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XXIdefender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os reveis;
XXIIdefender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público; GOVERNO DE SERGIPE 28 LEI COMPLEMENTAR N°i f3 DE3 I DE f^f)f^eo DE2010

XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XXIVatuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais na defesa dos necessitados;
XXVprestar assistência jurídica aos encarcerados, desde que considerados necessitados;
XXVIprestar assistência jurídica aos consumidores, desde que considerados necessitados;

XXVII - defender os Praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado, desde que considerados necessitados;

XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado e por superiores hierárquicos;

XXIXapresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos;
XXXobservar as normas e rotinas obrigatórias à DPE;
XXXIexecutar outras tarefas estabelecidas em Regulamento ou que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico;

XXXII - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;

XXXIII - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; GOVERNO DE SERGIPE 29 LEI COMPLEMENTAR N° 2 gd DEJ^ DE hAPif^O DE 2010

XXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DPE;

XXXVdesempenhar outras atribuições conferidas por lei. § I o O Defensor Público pode deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral do Estado, as razões do seu proceder.
§ 2º. Os honorários advocatícios devido ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, devem ser destinados ao FUNDEPES. Seção VIII Dos Núcleos Especializados
Art. 29.
s Núcleos Especializados da DPE são órgãos de atuação com função institucional de promoção de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial, os quais devem ser exercidos por membros da Instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs Núcleos Especializados da DPE terão atuação prioritária nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. GOVERNO DE SERGIPE 30 LEI COMPLEMENTAR N° í 83 DEJ ^ DE Mfl^CO DE 2010
Art. 30.
s Núcleos Especializados da DPE são em número de 12 (doze), tendo 12 (doze) coordenadores e 40 (quarenta) integrantes, sendo suas atribuições definidas através de resolução do conselho.
Parágrafo únicoO exercício de atividades nos Núcleos Especializados será cumulativo com as atribuições ordinárias do cargo de Defensor Público.
Art. 31.
s Núcleos Especializados da DPE, devem ser dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor PúblicoGeral do Estado para a função de Coordenador de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais:
Iintegrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
IIremeter, bimestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
IIIexercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;
IVpropor as ações judiciais coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;
Vexercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação;
VIrepresentar a DPE nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil;
VIIprestar assessoria^aos demais órgãos de execução da GOVERNO DE SERGIPE 3 1 LEI COMPLEMENTAR N°i 8 d DE^DEM/t^ ^ DE 2010
Art. 32.
A atuação dos Núcleos Especializados da DPE poderá se dar conjuntamente, considerando os direitos individuais e coletivos envolvidos em cada caso, observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior. Seção IX Da Defensoria Pública Itinerante
Art. 33.
A Defensoria Pública Itinerante será normatizada pelo Conselho Superior, que definirá sua composição, suas atribuições e competências, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. § I o O Defensor Público-Geral do Estado adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento da Defensoria Pública Itinerante.
§ 2ºA Defensoria Pública Itinerante será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes estáveis da Carreira, sem prejuízo de suas atribuições, salvo deliberação em contrário do Defensor PúblicoGeral do Estado.
Art. 34.
Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Pública Itinerante:
Icoordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;
IIrealizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação;
IIImanter atualizado registro^estatístico de produção; GOVERNO DE SERGIPE 32 LEI COMPLEMENTAR N°j2 j DE J i DE NU)^CO DE 2010
IVremeter, bimestralmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;
Vsugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado, providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;
VIsolicitar providências correicionais ao CorregedorGeral;
VIIexercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. Seção X Dos Órgãos Auxiliares
Art. 35.
s órgãos de apoio previstos no art. 9 o , VI, "a" e as Coordenadorias elencadas no art. 45 desta Lei Complementar serão normatizados em lei específica, que disciplinará suas composições, atribuições e competências, assim como o número de cargos, e terão o objetivo de contribuir para o desempenho das atividades institucionais da DPE.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral do Estado adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos órgãos mencionados no "caput" deste artigo. Seção XI Da Escola Superior
Art. 36.
A Escola Superior é órgão auxiliar da DPE e será dirigida por Defensor Público estável na Carreira indicado pelo Conselho Superior, sem prejuízo de suas funções, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral—do Estado em caráter excepcional e temporário. GOVERNO DE SERGIPE 33 LEI COMPLEMENTAR N V 8 ô DE JU DE Mfiftec? DE 2010
Art. 37.
Compete à Escola Superior da DPE:
Ipromover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da DPE;
IIpromover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
IIIeditar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IVmanter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da DPE, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais Carreiras jurídicas e policiais;
Vmanter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VIdisponibilizar aos membros, estagiários e servidores da DPE por meio da internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VIIpromover a rápida e constante atualização dos membros da DPE em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIIIrealizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades; .^r""T"T""N /tA GOVERNO DE SERGIPE 34 LEI COMPLEMENTAR N°J ?3 DEj j DE hAf)f^eO DE 2010
IXcustear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
Xcustear integral ou parcialmente, mediante aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional;
XIpromover o curso de preparação à Carreira aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XIIauxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XIIIorganizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação. Seção XII Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 38.
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública é órgão auxiliar da DPE, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública contará com servidores da DPE e com a estrutura definida pelo Conselho Superior, após proposta do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 39.
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada GOVERNO DE SERGIPE 35 LE I COMPLEMENTA R N°i 23 DE31 DE Wf)PyCO DE 2010 pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. § I o O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2ºO Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3ºO cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será exercido em regime de dedicação exclusiva.
§ 4ºO Ouvidor-Geral da Defensoria Pública poderá ser destituído nas mesmas hipóteses em que pode ocorrer a destituição do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 40.
À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública compete:
Ireceber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da DPE, assegurada a defesa preliminar;
IIpropor aos órgãos de administração superior da DPE medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IIIelaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IVparticipar, com direito a voz, do Conselho Superior;
Vpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; GOVERNO DE SERGIPE 36 LEI COMPLEMENTAR N° J. $Õ DE J i DE KAf)f^CO DE 2010
VIestabelecer meios de comunicação direta entre a DPE e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VIIcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE;
VIIImanter contato permanente com os vários órgãos da DPE, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IXcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. § I o As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da DPE, entidade ou órgão público.
§ 2ºA Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e atendimento por outros meios eletrônicos. Seção XIII Do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado
Art. 41.
Ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado — GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral do Estado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, político-institucional e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Instituição, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. ^ ^% ^ GOVERNO DE SERGIPE 3 7 LEI COMPLEMENTAR N°l ?3 DE dl DE Hfí^Ç-0 DE 2010
Parágrafo únicoO GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12. Seção XIV Do Gabinete do Subdefensor Público-Geral
Art. 42.
Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral - GSPG, compete prestar apoio e assistência ao Subdefensor PúblicoGeral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. Seção XV Do Gabinete do Corregedor-Geral
Art. 43.
Ao Gabinete do Corregedor-Geral - GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo ao CorregedorGeral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral, sendo dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete I, Símbolo GOVERNO DE SERGIPE 38 LEI COMPLEMENTAR N°i $3 DE di DE Mf)f^CO DE 2010 CCS-08, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. Seção XVI Da Secretaria-Geral
Art. 44.
A Secretaria-Geral — SG, órgão operacional da DPE, tem por competência a promoção, execução e controle das atividades de Administração-Geral, especialmente as de protocolo e expedição, recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo, a supervisão e coordenação do desempenho administrativo dos órgãos e setores da DPE e das demais atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA SG é subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, e dirigida por Defensor Público, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 45.
A SG deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICoordenadoria de Administração;
IICoordenadoria de Recursos Humanos;
IIICoordenadoria de Contabilidade e Finanças;
IVCoordenadoria de Material e Patrimônio;
VCoordenadoria de Tecnologia da Informação;
VICoordenadoria de Compras e Licitações;
Parágrafo únicoAs Coordenador ia s referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Secretáriod^ GOVERNO DE SERGIPE 3 9 LEI COMPLEMENTAR N° J. ? ô DE 31 DE M f) ^ 6 0 DE 2010 Geral, e devem ser dirigidas por ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado. TÍTUL O III DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORI A PÚBLICA
Art. 46.
Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe — FUNDEPES, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Defensores Públicos, a elaboração e execução de programas e projetos, a construção, ampliação e reforma das dependências destinadas à DPE, a aquisição e modernização de serviços de informática e aquisição de material.
Art. 47.
FUNDEPES terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
Art. 48.
FUNDEPES terá estruturação contábil própria, com observância da legislação estadual e federal pertinentes.
Parágrafo únicoA prestação de contas da gestão financeira do FUNDEPES será consolidada na DPE, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 49.
FUNDEPES terá conta corrente específica em instituição de crédito oficial, que será movimentada, em caráter exclusivo, pelo Defensor Público-Geral do Estado ou por quem legalmente o esteja substituindo.
Art. 50.
Constituirão receitas do FUNDEPES:
Ias dotações orçamentárias previstas em lei; GOVERNO DE SERGIPE 40 LEI COMPLEMENTAR N°i?á DE J i DE M A^C O DE 2010 /
IIos recursos provenientes de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras;
IIIos recursos provenientes de contratos firmados com entidades e empresas privadas;
IVos recursos gerados no âmbito da DPE, provenientes da cobrança de taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso no seu quadro de pessoal e de cursos realizados;
Vos recursos originados das condenações em processos patrocinados pela DPE, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais;
VIos recursos gerados por aplicações financeiras;
VIIos recursos decorrentes de subvenções, emendas parlamentares, doações e legados formalizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas;
VIIIoutras receitas eventuais.
Art. 51.
s recursos do FUNDEPES serão destinados ao aparelhamento da DPE, à capacitação profissional de seus membros e servidores, e em especial:
Ipara a Escola Superior da DPE, do qual parte será destinada a edição da Revista da Instituição;
IIpara a formação e manutenção da Biblioteca da DPE.
Art. 52.
s bens adquiridos através do FUNDEPES serão incorporados ao patrimônio da Instituição.
Art. 53.
Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, no prazx^4e-420 (cento e vinte) dias contados da GOVERNO DE SERGIPE 41 LEI COMPLEMENTAR N° í ? d DE3 i DE MhPyZV DE 2010 vigência da presente Lei Complementar, regulamentará o FUNDEPES através de Resolução.

TÍTULO IV

DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CAPÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA

Art. 54.
A DPE é organizada em Carreira estruturada da seguinte forma:
Ide Defensores Públicos do Estado de I a Categoria;
IIde Defensores Públicos do Estado de 2 a Categoria;
IIIde Defensores Públicos do Estado Substitutos.
Parágrafo únicoOs Defensores Públicos poderão atuar em todos os órgãos e em todas as instâncias administrativas e judiciais, ordinárias ou extraordinárias, observado o disposto nesta Lei Complementar. Seção I Do ingresso na Carreira
Art. 55.
ingresso na Carreira far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Substituto, através de concurso público de provas e títulos, promovido pela DPE, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § I o O concurso deve ser realizado pela DPE, através de entidade específica contratada na forma da legislação em vigor, ou através de outros órgãos ou entidades públicas mediante convênio, após aprovação do Conselho GOVERNO DE SERGIPE 42 LEI COMPLEMENTAR N°i ?3 DE J i DE MPlf^CO DE 2010 /
§ 2ºO concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de:
Iuma prova objetiva;
IIuma prova subjetiva;
IIIelaboração de peça jurídica;
IVprova oral;
Vprova de tribuna;
VIavaliação de títulos.
§ 3ºA prova de tribuna não terá caráter eliminatório.
§ 4ºA avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva, somente sendo considerados como títulos:
Iprodução cultural individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada, tais como artigos, ensaios, monografias, teses e livros;
IIdiploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;
IIIdiploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, nacional ou estrangeiro, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido;
IVefetivo exercício de magistério superior, por prazo superior a 02 (dois) anos, em disciplina da área jurídica, em t , instituição de ensino superior pública; X GOVERNO DE SERGIPE 43 LEI COMPLEMENTAR N°J83 DE 3 j DE MUFICO DE 2010
Vexercício em cargo ou função públicos, privativos de bacharel em direito ou exercício da advocacia pública ou privada.
§ 5ºA avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.
§ 6ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 7ºO resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados na Imprensa Oficial.
§ 8ºAos aprovados no concurso, após a posse, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da DPE.
Art. 56.
concurso público para o ingresso no cargo inicial da Carreira terá o seu edital e regulamento publicados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização das provas, do seguinte modo:
Iintegralmente, na Imprensa Oficial do Estado; e,
IIresumidamente, em jornal local de grande circulação. § I o As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo regulamento, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. GOVERNO DE SERGIPE 44 LE I COMPLEMENTAR N° í ? d DE 31 DE MflPvÇ^ DE 2010
§ 2ºO edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da Carreira e o prazo de inscrições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, sendo permitida prorrogação. Seção II Da Nomeação Art- 57. Os cargos de Defensor Público serão providos em caráter efetivo para o cargo inicial da Carreira, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. Seção III Da Posse
Art. 58.
Defensor Público-Geral do Estado, em sessão solene do Conselho Superior, dará posse aos candidatos aprovados para o cargo de Defensor Público do Estado Substituto, no prazo de na Imprensa Oficial do Estado. § I o O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
§ 2ºO prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por até 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 3ºA nomeação tomar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo.
§ 4ºA partir do ato de posse, o Defensor Público Substituto ficará a disposição da Corregedoria-Geral, que o designará para atuar em unidades da DPE, levando-fim consideração: GOVERNO DE SERGIPE 45 LEI COMPLEMENTAR NV?Ó DE J i DE MP(^CO DE 2010 /
Io volume e a complexidade da movimentação forense do órgão judiciário;
IIa presença ou não de Defensores junto aos órgãos judiciais ou de execução da DPE, em quantidade suficiente para atender a demanda.
§ 5ºO Defensor Público do Estado Substituto ficará a disposição da Corregedoria-Geral até a sua promoção para a 2 a Categoria, quando então será lotado conforme a classificação do concurso público.
Art. 59.
Para o provimento dos cargos de Defensor Público são exigidos:
Idiploma de Bacharel em Direito e documento comprobatório de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
IIdeclaração de bens;
IIIdeclaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;
IVidoneidade moral;
Vcomprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de prática forense.
Parágrafo únicoConsidera-se como prática forense o tempo de advocacia e o exercício profissional de consultoria, assessoria, cumprimento de estágio oficialmente regulamentado e o desempenho de cargo, emprego ou função de atividades eminentemente jurídicas, comprovada mediante certidão.
Art. 60.
A posse será precedida da prestação do compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos GOVERNO DE SERGIPE 46 LEI COMPLEMENTAR N°J $3 DEJ Í DE MP)(^CO DE 2010 i seguintes termos: "Prometo prestar integral e gratuita assistência jurídica, judicial e extrajudicial, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5 o da Constituição Federal". Seção IV Do Exercício
Art. 61.
- O Defensor Público do Estado Substituto deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO Defensor Público será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 62.
s membros da DPE exercerão funções de atuação como titulares, em substituição do titular ou em acumulação.
Art. 63.
Corregedor-Geral encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório, relatório circunstanciado, opinando motivadamente pela confirmação do Defensor Público na Carreira, ou pela sua exoneração. § I o Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2ºFindo o prazo para apresentação das alegações, o Conselho Superior terá o prazo de 05 (cinco) dias, para, por maioria absoluta de seus membros, manifestar-se pela confirmação ou não do Defensor Público na Carreira, em decisão fundamentada.
Art. 64.
Não será dispensado do estágio probatório previsto nesta Lei Complementar o Defensor Público que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos. GOVERNO DE SERGIPE 47 LEI COMPLEMENTAR N°J X3 DE 3 1 DE Mf)F^eo DE 2010 Seção V Da Promoção
Art. 65.
As promoções na Carreira de Defensor Público, condicionadas em qualquer caso à existência de vagas, serão feitas gradualmente de uma categoria para a imediatamente superior, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada. § I o É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2ºQuando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.
§ 3ºOs membros da DPE somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 66.
A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva Categoria. § I o Havendo mais de um candidato à promoção, será promovido o mais antigo na Carreira e ocorrendo empate, o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.
§ 2ºEm janeiro e junho de cada ano, a DPE mandará publicar, na Imprensa Oficial, a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em dias, o tempo de serviço na Categoria, na Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, bem como o cômputo do tempo total de contribuição para efeito de aposentadoria, que estiver devidamente averbado até 30 (trinta) dias de antecedência. GOVERNO DE SERGIPE 48 LEI COMPLEMENTAR N°i $d DE^iD E hAf)P^CO DE 2010
§ 3ºAs reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação na Imprensa Oficial e no átrio da sede da DPE, cabendo ao Conselho Superior os seus julgamentos, em 30 (trinta) dias.
Art. 67.
merecimento, também apurado na categoria, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta:
Io procedimento do membro da DPE em sua vida funcional, segundo observações feitas em correições e em visitas de inspeção e o mais existente em seus assentamentos funcionais.
IIa pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais e a eficiência no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos e relatórios apresentados;
IIIa contribuição à organização e à melhoria da Instituição, dos serviços judiciários e correlatos;
IVa aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos;
Vpublicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional.
Parágrafo únicoOs cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
Iapresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
IIdefesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. GOVERNO DE SERGIPE 49 LEI COMPLEMENTAR N°i ?d DE 3 j DE Mf)f^CO DE 2010
Art. 68.
, A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade da respectiva categoria. § I o Elaborada a lista tríplice, o Conselho Superior procederá a nova eleição para a escolha do Defensor Público que será promovido.
§ 2ºSerão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria simples de votos dos Conselheiros, procedendose a tantas votações quantas sejam necessárias à formação da lista.
§ 3ºA lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da Categoria que preencham os requisitos à promoção forem em número inferior a 03 (três).
§ 4ºPara os efeitos da promoção de que trata este artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as pastas de assentamentos dos membros da DPE que possam ser votados para compor a lista de que trata este artigo.
§ 5ºNão poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da DPE:
Ique estiver exercendo funções estranhas à instituição;
IIque estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo público eletivo ou para os fins de que trata o art. 88 desta Lei Complementar.
IIIque tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IVque tiver sofrido imposição de penalidade disciplinar, com decisão transitada em julgado, no prazo de 03 (três) anos a contar GOVERNO DE SERGIPE 50 LEI COMPLEMENTAR N°J. F 3 DEj J DE K/lfi^CO DE 2010 da remoção compulsória ou do cumprimento da pena de suspensão e, de 02 (dois) anos nos demais casos.
Vque integrar o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
§ 6ºNão será considerado exercício de função estranha à Instituição o afastamento de membro da DPE para freqüentar curso de aperfeiçoamento de natureza jurídica.
Art. 69.
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, efetivar a promoção do Defensor Público escolhido pelo Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a promoção do membro da DPE que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em listas de merecimento, ressalvada a hipótese do § 5 o do art. 68 desta Lei Complementar.
Art. 70.
As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria. Seção VI Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 71.
s membros da DPE são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 72.
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da Carreira.
Art. 73.
A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. GOVERNO DE SERGIPE 51 LEI COMPLEMENTAR NV $3 DE 3 ^ DE MPif^CO DE 2010
Art. 74.
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, na Imprensa Oficial, do aviso de existência da vaga.
Parágrafo únicoFindo o prazo fixado no "caput" deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na Carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.
Art. 75.
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral do Estado publicará os pedidos de permuta em local próprio na sede da DPE. TÍTUL O V DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTUL O I DISPOSIÇÕE S GERAIS
Art. 76.
s membros da DPE, do Ministério Público, Magistrados e Advogados devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Art. 77.
membro da DPE está sujeito a regime jurídico especial, goza de inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e de independência no exercício de suas funções.
Art. 78.
membro da DPE representa a parte, exercendo suas funções em feito administrativo ou judicial, independente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à GOVERNO DE SERGIPE 52 LEI COMPLEMENTAR N°i ST3 DE34 DE MA^ÇO DE 2010 prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 79.
Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da DPE direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral, além de outras conferidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar (Federal) n° 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 80.
Aos membros da DPE é assegurado, além de outros direitos conferidos por esta Lei Complementar e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o uso da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, conforme o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 81.
s membros da DPE gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:
Iexercer as atribuições de Defensor Público, independente de apresentação de sua inscrição e do comprovante do pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil;
IIreceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIIgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IVreceber intimação pessoal em qualquer processo administrativo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
Vmanifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cotas; GOVERNO DE SERGIPE 53 LEI COMPLEMENTAR N V ?õ DE J i DE Mf)^CO DE 2010
VIsolicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração de autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VIIatuar na defesa de interesses ou direitos individuais ou coletivos, em feito administrativo ou judicial, independente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
VIIIagir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial;
IXusar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal;
Xter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, às Câmaras, ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral e ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a DPE patrocinar;
XIter vista dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XIIingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, edifícios dos fóruns e estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
XIIIexaminar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento; GOVERNO DE SERGIPE 54 LEI COMPLEMENTAR N°i $5 DE3 i DE M/^ Ri CO DE 2010
XIVexaminar, em qualquer repartição policial ou judicial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais, quando necessário à coleta de provas ou de informações, úteis ao exercício de suas funções;
XVusar as vestes talares e as insígnias privativas da DPE;
XVIfazer respeitar, em nome da liberdade, do direito da defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;
XVIIcomunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos, detidos ou internados, mesmo que incomunicáveis;

XVIII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, com as razões de seu proceder;

XIXnão ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profíssional;
XXnão ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, devendo a autoridade, em qualquer circunstância, fazer imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;
XXIrecusar-se a depor como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com a pessoa de quem seja ou tenha sido defensor, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. . .^T^) GOVERNO DE SERGIPE 55 LEI COMPLEMENTAR NVf3 DE Ü DE MF)PyCO DE 2010
Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração. CAPÍTUL O II DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Seção I Das Disposições Gerais
Art. 82.
A retribuição pecuniária mensal do Defensor Público do Estado compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 83.
cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado tem o vencimento básico fixado nos termos da tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 84.
Ao Defensor Público podem ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
IAdicional por Tempo de Serviço;
IIGratificação de Ajuda de Custo, para despesas de transporte e mudança;
IIIGratificação para Diárias;
IVadicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; § I o O Adicional por Tempo de Serviço de que trata o inciso I deste artigo corresponde a 1% (um por cento) do vencimento básico do Defensor Público, por cada ano de efetivo exercício no c GOVERNO DE SERGIPE 56 LEI COMPLEMENTAR NV 83 DE3lVEh/lQKC0 DE 2010 cargo, o qual deve ser pago de modo automático, independentemente de qualquer requerimento.
§ 2ºA concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos II, III e IV deste artigo deve ocorrer de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 85.
Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo, faz jus a uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o seu respectivo vencimento básico.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral e o Subdefensor Público-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, fazem jus a uma gratificação mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público de I a Categoria.
Art. 86.
Defensor Público designado para exercer a função de Coordenador de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus a uma gratificação mensal, correspondente a 15% (quinze por cento) do seu vencimento básico. § I o O Defensor Público integrante de Núcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus a uma gratificação mensal, correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
§ 2ºO Defensor Público não poderá ser designado para atuar em mais de uma Coordenadoria de Núcleo ou Diretoria. Seção II Da Gratificação de Substituição ou de Acumulação GOVERNO DE SERGIPE 5 7 LEI COMPLEMENTAR N°i 83 DE J i DE Mfi^ZO DE 2010
Art. 87.
Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições de outro Defensor, em razão de férias, licença ou vacância do cargo, perceberá a gratificação de acumulação ou substituição correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico. § I o Caso o período de substituição ou acumulação seja inferior a 30 (trinta) dias, o valor da gratificação será concedida de forma proporcional ao tempo de exercício da atividade.
§ 2ºA gratificação de que trata este artigo não será paga, cumulativamente, com a prevista no art. 86 desta Lei Complementar. CAPÍTUL O III DOS AFASTAMENTOS
Art. 88.
Defensor Público poderá afastar-se do cargo para:
Imissão oficial ou de estudo, com duração máxima de 02 (dois) anos;
IIexercer o cargo de Presidente em entidade de representação de classe da DPE, desde que a referida entidade atenda aos seguintes requisitos:
a)ter existência legal superior a 01 (um) ano;
b)possuir, pelo menos, maioria absoluta de membros em exercício da DPE associados, tratando-se de entidade local;
c)congregar, pelo menos, maioria absoluta das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional. § I o Preenchidos os requisitos do inciso II do "caput" deste artigo, o ato será expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado em GOVERNO DE SERGIPE 58 LEI COMPLEMENTAR N° 18 d DEÃ / DE f^lf)^CO DE 2010
§ 2ºO afastamento previsto no inciso I do "caput" deste artigo somente ocorrerá após a expedição do competente ato do Defensor Público-Geral do Estado, que o submeterá a apreciação do Conselho Superior para confirmação.
§ 3ºO afastamento dar-se-á sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do cargo.
§ 4ºO período de afastamento para exercício de mandato será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 5ºAos afastamentos aplicar-se-á o disposto no art. 93 desta Lei Complementar.
Art. 89.
afastamento para missão oficial ou de estudo, no interesse da DPE, será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que o submeterá a apreciação do Conselho Superior para confirmação.
Parágrafo únicoQuando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido, mediante ato fundamentado do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 90.
afastamento para estudo será disciplinado pelo Conselho Superior, observadas as seguintes normas gerais:
Io pedido de afastamento deverá ser justificado e instruído com projeto no qual conste o nome e a comprovação da qualidade da instituição de ensino, a descrição do curso e das matérias que o compõem, a vinculação do objeto de estudo com os princípios e as funções institucionais da DPE e proposta de aproveitamento dos conhecimentos adquiridos;
IIo Defensor Público afastado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado, fornecendo ao Conselho Superior, quando de seu retorno, relatório r - GOVERNO DE SERGIPE 59 LEI COMPLEMENTAR N°i ? á DEj j DE M,^^CO DE 2010 contendo a relação das disciplinas cursadas, a carga horária, a comprovação de controle de aproveitamento e conclusão, com a versão final da proposta de aproveitamento a que alude o inciso I do "caput" deste artigo;
IIIo Defensor Público não poderá afastar-se por mais de anos, a contar da data de sua confirmação na Carreira. § I o O afastamento de que trata este artigo somente será concedido após estágio probatório.
§ 2ºNa hipótese de afastamento para freqüentar curso ou seminário, se o Defensor Público exonerar-se da Carreira no prazo de ficará obrigado à devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento.
§ 3ºO afastamento para estudo, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á sem ônus para a DPE, podendo ser celebrado convênio para ressarcimento.
Art. 91.
Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Defensor Público não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção. TÍTUL O VI DOS DEVERES, PROIBIÇÕE S E IMPEDIMENTOS CAPÍTUL O I DOS DEVERES
Art. 92.
membro da DPE deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente: GOVERNO DE SERGIPE 60 LEI COMPLEMENTAR N°J ? 3 DEJLÍ DE H/1^60 DE 2010
Iresidir na localidade onde exerça suas funções;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado;
IIIrepresentar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IVprestar informações que lhe forem solicitadas, comparecendo às reuniões e sessões dos órgãos de administração superior da DPE, para os quais for convocado regularmente;
Vatender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, bem como tratar com urbanidade os membros integrantes da Justiça e congêneres, as partes, testemunhas e demais pessoas;
VIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIIinterpor os recursos cabíveis para qualquer Instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
VIIIoutros deveres estabelecidos em lei ou regulamento, ou em ato expedido pela autoridade ou órgão competente da Instituição. CAPÍTUL O II DAS PROIBIÇÕES
Art. 93.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da DPE é vedado:
Iexercer a advocacia fora das atribuições institucionais; GOVERNO DE SERGIPE 61 LEI COMPLEMENTAR N°i ? j DE SI DE M fifi CU DE 2010
IIrequerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IIIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IVexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Vexercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VIexercer cargo ou função na Administração Pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnicoadministrativas da DPE, à exceção do cargo de Secretário de Estado, Ministro de Estado, e as acumulações previstas em lei e na Constituição Federal;
VIIvaler-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VIIIoutros casos previstos em lei. CAPÍTUL O III DOS IMPEDIMENTOS
Art. 94.
É defeso ao membro da DPE exercer suas funções em processo ou procedimento:
Iem que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
IIem que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia^Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemimha;yKy2 ) GOVERNO DE SERGIPE 62 LEI COMPLEMENTAR N° l d3 DE3Í DE M Pi ^ ?O DE 2010
IIIem que for interessado seu cônjuge ou companheiro(a), ou seu parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IVno qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;
Vem que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VIem que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VIIem outras hipóteses previstas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou órgão competente da Instituição.
Art. 95.
s membros da DPE não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. TÍTUL O VII DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTUL O I DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 96.
A atividade funcional dos membros da DPE está sujeita a: GOVERNO DE SERGIPE 63 LEI COMPLEMENTAR N°J $3 DEjJ DE MftP^eO DE 2010 i
Icorreições ordinárias, realizadas anualmente, e extraordinárias, pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
IIfiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do Regulamento. § I o Compete ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas.
§ 2ºQualquer pessoa pode representar ao CorregedorGeral ou ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da DPE.
Art. 97.
Compete ao Defensor Público-Geral do Estado aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado. CAPÍTUL O II DAS INFRAÇÕE S E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 98.
São infrações disciplinares:
Ifalta de cumprimento do dever funcional;
IIdesrespeito para com os órgãos da Administração Superior ou os demais órgãos da Instituição;
IIIacumulação proibida de cargo ou função pública;
IVconduta incompatível com o exercício do cargo;
Vdesobediência às obrigações legais específicas atribuídas à DPE e aos seus membros; GOVERNO DE SERGIPE 64 LEI COMPLEMENTAR N°J %3 DE J ^ DE Mf)/^eO DE 2010
VIretardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VIIabandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados durante o ano civil;
VIIIrevelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IXprocedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da DPE para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;
Xdesvio ou aplicação indevida ou irregular de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XIincapacidade funcional;
XIIimprobidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIIIoutros crimes contra a Administração e a fé pública;
XIVoutras infrações previstas em lei.
Art. 99.
s membros da DPE são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até 90 (noventa) dias;
IVremoção compulsória: GOVERNO DE SERGIPE 6 5 LEI COMPLEMENTAR N°i 83 DE^iDE MA%eO DE 2010
Vdemissão;
VIdemissão a bem do serviço público.
Parágrafo únicoÉ assegurado aos membros da DPE ampla defesa, em qualquer caso passível da aplicação das sanções previstas neste artigo. CAPITUL O III D O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 100.
procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da DPE por infrações cometidas no exercício das funções.
Art. 101.
A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
Inegligência no exercício de suas funções;
IIdesobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior da DPE;
IIIprática de ato reprovável;
IVinobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores.
Parágrafo únicoA advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada.
Art. 102.
A pena de censura será aplicada, por escrito, e reservadamente, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a Órgãos da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionados com a DPE. GOVERNO DE SERGIPE 66 LEI COMPLEMENTAR N°i ? j DE 31 DE MARÊ(? DE 2010
Art. 103.
A pena de suspensão, de até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
Ireincidência em falta anteriormente punida com censura;
IIrevelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
IIIexercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista;
IVacumulação ilegal de cargo ou função pública;
Vexercício, ainda que em disponibilidade, de cargo ou função pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da DPE, salvo a de magistério e aqueles expressamente previstos na legislação específica;
VIexercício de atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VIIexercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Parágrafo únicoA suspensão, enquanto durar, importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 104.
Defensor Público-Geral do Estado poderá determinar, por motivo de interesse público e por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, a remoção compulsória de membro da DPE, asseguradas^ ampla defesa em processo administrativo disciplinar. GOVERNO DE SERGIPE 67 LEI COMPLEMENTAR N° 12?3 DE J i DE hA^^ÔO DE 2010
Parágrafo únicoA remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 105.
A pena de demissão de membro da DPE será precedida de decisão do Conselho Superior da Instituição, mediante representação do Defensor Público-Geral do Estado, nos seguintes casos:
Ireincidência de falta punida com suspensão;
IIabandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o ano civil;
IIIcondenação definitiva por crime punido com reclusão, contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e por tráfico de entorpecentes;
IVrecebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais;
Vconduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos do § I o deste artigo. § I o Considera-se conduta incompatível para o exercício do cargo a prática habitual de:
Iembriaguez;
IIato de incontinência pública e escandalosa;
IIIa reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com suspensão; GOVERNO DE SERGIPE 68 LEI COMPLEMENTAR N° J. 2 3 DE j i DE A/14%60 DE 2010
IVexposição pública de questões internas, capazes de produzir resultados perniciosos à Instituição.
§ 2ºNa ocorrência de infrações praticadas por membro da DPE, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Defensor Público-Geral do Estado representará ao Conselho Superior, na forma da lei, no sentido de ser aplicada a pena de demissão.
Art. 106.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro de 04 (quatro) anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar. § I o Deverão constar do assentamento individual do membro da DPE as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, excetuada a de demissão.
§ 2ºÉ vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial.
Art. 107.
Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
Ipunível com advertência, em 180 (cento e oitenta) dias;
IIpunível com censura, suspensão ou remoção compulsória, em 01 (um) ano;
IIIpunível com disponibilidade, a bem do serviço público ou demissão, em 03 (três) anos. § I o Aplicam-se à prescrição da execução da pena, os mesmos prazos deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE 69 LEI COMPLEMENTAR N° J. X3 DE 3J DE M f) íSZ-0 DE 2010
§ 2ºOperar-se-á a reabilitação, após 02 (dois) anos, contados do dia em que for extinta, por qualquer modo, a sanção administrativa, ou exaurir sua execução.
Art. 108.
A competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar é do Defensor Público-Geral do Estado ou do Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação de membro do Conselho Superior.
Art. 109.
À sindicância e ao procedimento administrativo disciplinar e sua revisão aplicam-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. TÍTUL O VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 110.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei Complementar não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da DPE. Art. III. A quantidade de Defensores Públicos para atuação junto às Comarcas do Interior do Estado, bem como junto aos diversos Juizados, Varas e Órgãos Judiciários da Capital, e para execução das atividades extrajudiciais e exercício das funções institucionais da DPE, será estabelecida por resolução do Conselho Superior, que definirá a necessária distribuição e correspondentes atribuições.
Art. 112.
A DPE, organizada nos termos desta Lei Complementar, deixa de ser uma Unidade Orçamentária vinculada a qualquer órgão, e passa a ser uma Unidade com autonomia administrativa, funcional e iniciativa de proposta orçamentária, com dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Geral do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 70 LEI COMPLEMENTAR N°J ffà DE 3 1 DE hÁf)f^e-ü DE 2010
Art. 113.
s estagiários que, comprovadamente, estejam matriculados pelo menos no 3 o (terceiro) ano de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, com aplicação de prova, a ser realizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso. § I o Os estagiários podem ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
Ia pedido;
IIpor prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 2ºO tempo de estágio deve ser considerado como serviço público relevante e como prática forense.
§ 3ºO Conselho Superior, mediante resolução, deve expedir as normas regulamentadoras do estágio estabelecido na forma deste artigo, com observância das normas legais pertinentes e das estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 114.
Para atender às necessidades de funcionamento da DPE, até o efetivo implemento de sua autonomia, o Defensor Público-Geral do Estado pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços da Instituição, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo únicoOs servidores que se encontram cedidos ou à disposição da DPE permanecerão vinculados, respeitada a legislação pertinente, observada a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e o interesse do serviço público. GOVERNO DE SERGIPE 71 LEI COMPLEMENTAR fi°J $3 DE J i DE A4A /^ fi O DE 2010
Art. 115.
Fica consolidado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da DPE na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoCom a consolidação referida no "caput" deste artigo fazem parte integrante dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da DPE na forma constante dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 116.
s materiais, móveis, máquinas, equipamentos e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da DPE do Estado, adquiridos com recursos do Poder Executivo Estadual, passam a constituir patrimônio da DPE e serão por ela administrados.
Art. 117.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as necessárias medidas administrativas, orçamentárias e financeiras para efetivar a autonomia da DPE, nos termos desta Lei Complementar, da Lei Complementar (Federal) n° 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Constituição Federal.
Parágrafo únicoEm face da implementação da autonomia a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve proceder às devidas transferências das dotações orçamentárias e financeiras, e dos saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir para a DPE.
Art. 118.
As despesas com o pagamento de defensor dativo, nomeado por órgão jurisdicional, serão custeadas com recursos da DPE, a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 119.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado para a DPE.
Parágrafo únicoPara atender despesas de implantação e funcionamento da DPE, e outras também decorrentes da aplicação ou GOVERNO DE SERGIPE 72 LEI COMPLEMENTAR N° í ?ã DE J i DE hAhRe-O DE 2010 execução desta Lei Complementar, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que, se for o caso, poderão ser reabertos, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 120.
E gratuita a publicação na Imprensa Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da DPE.
Art. 121.
(VETADO).
Art. 122.
Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar, as normas constantes da Lei Complementar (Federal) n° 80, de 12 de janeiro de 1994, das leis processuais, da Lei Complementar Estadual n°l 13 de I o de novembro de 2005, e da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 123.
E instituído o dia 19 de maio como o Dia do Defensor Público, data em que os membros e servidores da DPE estarão dispensados de suas atividades.
Art. 124.
A DPE adota Símbolo conforme Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 125.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2010.
Art. 126.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis Complemenjares xfs 15, de 20 de dezembro GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i 2d DE^ i DE Mflf^ec DE 2010 de 1994; 43, de 19 de outubro de 1999; 46, de 14 de junho de 2000; 47, de 29 de junho de 2000; 70, de 15 de maio de 2002; 82, de 15 de abril de 2003, e respectivas alterações posteriores. Aracaju, ^ j de (V^cfieo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. / JoaS^bsco de Mendonça SecretáriodíTEstailo de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispoe052010 DPE GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l?d DE 3 i DE MfSPyCO DE 2010 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - R$ ANO DE 2010 MÊS Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro I a Categoria R$7.197,26 R$7.197,26 R$7.197,26 R$7.197,26 R$7.197,26 R$7.197,26 R$7.197,26 R$ 11.997,27 2 a Categoria R$ 6.477,54 R$ 6.477,54 R$ 6.477,54 R$ 6.477,54 R$ 6.477,54 R$ 6.477,54 R$ 6.477,54 R$ 10.797,54 Substituto R$ 5.829,87 R$ 5.829,87 R$ 5.829,87 R$ 5.829,87 R$ 5.829,87 R$ 5.829,87 R$ 5.829,87 R$9.717,78 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i? 3 DE^i-DEMflA(^G DE 2010 t ANEXO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - Subdefensor Público-Geral o Estado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretári o-Geral Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe de Assessoria Técnico-Administrativa Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Técnico-Operacional II Chefe da Assessoria do Conselho Superior Diretor de Coordenadoria XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CCE-11 XXXXXX CCE-08 CCS-14 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-11 CCS-11 XXXXXXX XXXXXXX xxxxx xxxxx xxxxx DPE XXXXXX DPE DPE DPE DPE DPE DPE DPE XXXXXXX XXXXXXX - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Chefe de Divisão Chefe de Seção Secretário I FCO-10 FCO-09 FCO-09 DPE DPE DPE DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Secretário-Gera) Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria TécnicoAdministrativa Diretor-Chefe de Gabinete Diretor de Coordenadoria Chefe da Assessoria do Conselho Superior XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Assessor Técnico-Administrativo I Chefe de Gabinete I XXXXXX CCE-09 CCE-08 CCS-14 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-11 XXXXXX CCS-10 CCS-08 XXXX XXXXX XXXXXX DPE DPE DPE DPE DPE DPE DPE XXXXXX DPE DPE - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Chefe de Divisão Chefe de Seção Secretário I FCO-10 FCO-09 FCO-09 DPE DPE DPE GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i?fê DEjJ DÊMIC O DE 2010 ANEX O III PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Secretário-Geral Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria Técnico-Administrativa Diretor-Chefe de Gabinete Diretor de Coordenadoria Chefe da Assessoria do Conselho Superior Assessor Técnico-Administrativo I Chefe de Gabinete I ^ SÍMBOLO CCE-09 CCE-08 CCS-14 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-11 CCS-10 ^CCS-0 8 QUANTI DADE GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J. $Ô DE3Í DE UPlP^CO DE 2010 ANEX O IV PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Chefe de Divisão Chefe de Seção Secretário I SÍMBOLO FCO-10 FCO-09 FCO-09 QUANTI DADE CARTEIRA GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i %ô DE j j DE M fi Pi Cu DE 2010 ANEXO V FOTO -tt WmtWA tttjMNMU." GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°Y %3 DE3 j DE M fl ^ CO DE 2010 ANEXO VI SÍMBOLO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.