Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 183, de 5 de abril de 2010
Nº 183/2010
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Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. TÍTULO IV – DOS DEFENSORES PÚBLICOSGOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°ic?3 DE 3 1 DE N)fiP^eo DE 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o A Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 o da Constituição Federal.
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da DPE, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XVIII - determinar, ouvido o Conselho Superior, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Instituição;
XXIII - elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às GOVERNO DE SERGIPE 15 LEI COMPLEMENTAR N°J$d DE jUDE tAf)F^GO DE 2010 competências e atribuições da DPE, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes e, ainda, as atribuições dos membros da Instituição e de seus servidores;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária da DPE.
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XXVII - defender os Praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado, desde que considerados necessitados;
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado e por superiores hierárquicos;
XXXII - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
XXXIII - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; GOVERNO DE SERGIPE 29 LEI COMPLEMENTAR N° 2 gd DEJ^ DE hAPif^O DE 2010
XXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DPE;
TÍTULO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA
XVIII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, com as razões de seu proceder;