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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 438, de 23 de julho de 2025

Nº 438/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera §1º do art. 5º da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010; revoga o art. 24 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o §1º do art. 5º da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
§ 1ºSerão destinados a servidores efetivos:
Ipelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão da área de apoio direto à atividade judicante;
IIpelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão da área de apoio indireto à atividade judicante.
§ 2º... ..........................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 24 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010. Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2025.

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