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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 423, de 29 de julho de 2024

Nº 423/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A partir de 1º de novembro de 2025, ficam estabelecidas as seguintes regras de reenquadramento para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal:
Ios servidores da Classe V passam a ser enquadrados na Classe VI;
IIos servidores da Classe IV passam a ser enquadrados na Classe V.

Estabelece regras de reenquadramento para os servidores da carreira de Agente de Polícia Penal; acrescenta o art. 46-A à da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 46-A Fica instituído o auxílio uniforme, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal, constituindo parcela de natureza indenizatória.
§ 1ºO auxílio previsto no “caput” deste artigo está sujeito à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, devendo ser pago anualmente em até 02 (duas) parcelas iguais nos meses de abril e outubro, vedada sua incorporação à remuneração e aos proventos.
§ 2ºO servidor em atividade deve receber novo Auxílio Uniforme, limitado a 1/3 (um terço) do seu valor, quando tiver seu uniforme danificado ou extraviado em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente comprovado.
§ 3ºO Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor pode determinar ao beneficiário do auxílio, no interesse do serviço público, a prestação de contas do gasto respectivo, conforme regulamentado em ato próprio.”
Art. 3.
Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
Ia partir de 1º de abril de 2025, quanto ao acréscimo do art. 46-A à Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, especificamente no que se refere à instituição do auxílio uniforme pelo art. 2º desta Lei Complementar;
IIa partir de 1º de outubro de 2025, quanto à alteração do Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, especificamente no que se refere à majoração da IFV realizada pelo art. 4º desta Lei Complementar;
IIIa partir de 1º de novembro de 2025, quanto ao reenquadramento realizado pelo art. 1º desta Lei Complementar;
IVa partir de 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos e Anexo I desta Lei Complementar, observado o início específico da vigência para cada tabela de vencimento básico.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Viviane Cruz Pessoa Secretária de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024. ANEXO I “LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 31 DE MARÇO DE 2022 ............................................................................................................................. ANEXO ÚNICO VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL TABELA 1 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024 CLASSE VALOR I R$ 2.259,31 II R$ 3.838,63 III R$ 4.452,81 IV R$ 5.374,08 V R$ 6.032,13 VI R$ 6.470,83 TABELA 2 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025 CLASSE VALORES I R$ 2.417,46 II R$ 4.107,33 III R$ 4.764,50 IV R$ 5.750,26 V R$ 6.454,37 VI R$ 6.923,78” ANEXO II “LEI COMPLEMENTAR Nº 343 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020 ............................................................................................................................. ANEXO ÚNICO VALOR DA IFV TABELA 1 ATÉ SETEMBRO DE 2025 DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO Agente de Polícia Penal 300,00 TABELA 2 A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO Agente de Polícia Penal 400,00”

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