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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 413, de 9 de abril de 2024

Nº 413/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aumenta o percentual máximo de consignação, inclui o cartão consignado benefício para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e altera o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que “institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados facultativamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário. ...........................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024.

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