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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 410, de 19 de março de 2024

Nº 410/2024

Art. 1.
A alínea b do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º ...
I...
a)...
b)Subdefensorias Públicas-Gerais para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos; ...............................................................................................................”

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 10. ...
§ 1º...
§ 2ºO Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e, nas faltas, licenças, férias e impedimentos deste, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos.”
Art. 3.
O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. ...
I... .................................................................................................................
XIVdesignar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; ...............................................................................................................”
Art. 4.
A Seção II do Capítulo II do Título II e o art. 13 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação: “Seção II Das Subdenfesorias Públicas-Gerais do Estado
Art. 13.
A Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais tem por chefe o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior.”
Art. 5.
O art. 14 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. Compete ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais:
I... .................................................................................................................
§ 1ºÉ facultado ao Subdefensor Público-Geral pra Assuntos Institucionais indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.
§ 2º...”
Art. 6.
Ficam acrescentados os artigos 14-A e 14-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 14-A. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos tem por chefe o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior.
Art. 14-
B. Compete ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
Iauxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições administrativas;
IIsubstituir o Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
IIIplanejar, implementar e coordenar a política administrativa da Instituição;
IVplanejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de atuação, auxiliares, de apoio e instrumental da Instituição;
Vcoordenar e supervisionar os processos de contratação e celebração de convênios da Instituição, bem como sua execução;
VIorganizar e publicar a lista de antiguidade dos membros da Instituição;
VIIexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1ºÉ facultado ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.
§ 2ºO Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias.”
Art. 7.
O inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. ...
I...
IIdos Subdefensores Públicos-Gerais, na condição de membros natos; ...............................................................................................................”
Art. 8.
O inciso XX do art. 16 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. ...
I... .................................................................................................................
XXeditar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensores-Gerais e Corregedor-Geral. ...............................................................................................................”
Art. 9.
O “caput” do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 22. As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor PúblicoGeral do Estado na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”
Art. 10.
“caput” do art. 24 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 24. As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição no interior, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”
Art. 11.
§2ºdo art. 66 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 66. ...
§ 1º...
§ 2ºEm junho de cada ano, a DPE publicará a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em dias, o tempo de serviço na Categoria, na Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe e a classificação no concurso público de ingresso na DPE.
§ 3º..”
Art. 12.
parágrafo únicodo art. 74 da Lei Complementar nº 183, de “Art. 74. ...
Parágrafo únicoFindo o prazo fixado no “caput” deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE.”
Art. 13.
Fica renumerado o parágrafo único e acrescentado o §2ª do art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 85. ...
§ 1ºO Corregedor-Geral, os Subdefensores PúblicosGerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.
§ 2ºOs Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus a percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.”
Art. 14.
A Seção XIV do Capítulo II do Título II e o art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação: “Seção XIV “Do Gabinete Dos Subdenfesores Públicos-Gerais do Estado “Art. 42. Ao Gabinete dos Subdefensores Públicos-Gerais - GSPG, compete prestar apoio e assistência aos Subdefensores Públicos-Gerais, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024.

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