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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 379, de 3 de novembro de 2022

Nº 379/2022

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Art. 1.
O inciso VI e o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, e reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passam a ter a seguinte redação: “Art. 9º ...
I... .......................................................................................................
VISão órgãos de apoio do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:
a)... .......................................................................................................
b)Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos, de Licitação, de Gestão de Pessoal e de Mediação, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;
c)Coordenadorias de Assistência Contábil, de Assistência Social, de Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia, chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;
d)Coordenadorias de Tecnologia da Informação e Manutenção em Hardware, de Desenvolvimento de Sistemas e de Comunicação, chefiadas por Coordenadores de Nível 3, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;
e)Assessorias Técnicas Administrativas I, exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível I, tendo como função o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, o apoio administrativo à execução dos trabalhos nas unidades da Defensoria Pública, compreendendo o assessoramento dos órgãos de atuação e execução no atendimento ao usuário e o tratamento de documentos;
f)Assessorias Técnicas Administrativas II, exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível II, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público-Geral.
VII... .......................................................................................................
§ 1º...
§ 2ºO detalhamento das atribuições das Diretorias, Coordenadorias, Chefia de Recursos Humanos e Assessorias Técnicas Administrativas, deve ser regulado por ato do Defensor-Geral, na forma do art. 12, inciso XXIII desta Lei Complementar.
§ 3º...”

Cria 12 cargos no Quadro de Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a nomenclatura e atribuições das Diretorias, Coordenadorias, Chefias e Assessorias Técnicas, no âmbito da mesma Defensoria Pública, e altera os artigos 9º, 21-A, 21-B e 21-C, e o Anexo II, todos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Altera os artigos 21-A, 21-B, 21-C, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, para dar a seguinte redação: “Art. 21-A. A Corregedoria-Geral conta com o assessoramento de um Subcorregedor-Geral e um Subcorregedor Auxiliar, cujas funções devem ser exercidas com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições da Corregedoria-Geral.
Art. 21-
B. O Subcorregedor-Geral e o Subcorregedor Auxiliar, indicados pelo Corregedor-Geral para auxiliá-lo em suas funções, devem ser designados por ato do Defensor Público-Geral, dentre os membros da classe mais elevada.
§ 1ºNo exercício das funções de que trata este artigo, é facultado aos Subcorregedores, acumularem ou não, com suas funções habituais, total ou parcialmente.
§ 2ºO Defensor Público-Geral deve realizar a designação dos Subcorregedores indicados no prazo de 15 dias.
§ 3ºO Subcorregedor-Geral e o Subcorregedor Auxiliar fazem jus à percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor de seus subsídios.
Art. 21-
C. Compete aos Subcorregedores:
IAuxiliar o Corregedor-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
IIExercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoCompete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública.”
Art. 3.
É concedido, a partir de 1º de janeiro de 2023, a título de recomposição inflacionária, o índice de 5% (cinco por cento) para os servidores comissionados, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Diretoria, elencados no art. 9º, inciso VI, letra “a”, da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que fazem jus a 3%, (três por cento), consoante Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de novembro de 2022: 201º da Independência e 134º da Republica. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022 ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2010 DE 31 DE MARÇO DE 2010 ANEXO II DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE - DPE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO Diretor Geral de Coordenadoria CCDP-07 05 R$ 8.961,00 Coordenador de nível 3 CCDP-06 03 R$ 7.000,00 Coordenador de nível 2 CCDP-05 04 R$ 5.500,00 Coordenador de nível 1 CCDP-04 06 R$ 3.885,00 Chefe de Gabinete CCDP-03 03 R$ 2.310,00 Assessor Técnico Administrativo II CCDP-02 04 R$ 2.500,00 Assessor Técnico Administrativo I CCDP-01 18 R$ 1.365,00”

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