Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 374, de 10 de junho de 2022
Nº 374/2022
III
Acrescenta os incisos III-A, III-B e
Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos III-A, III-B e III-C aos artigos 3º e 4º; alterados o inciso I do art. 24 e o art. 40; acrescentado o art. 58-A; e alterado o art. 78, todos da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe: “Art. 3º ... ......................................................................................................
IIIA - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de abril de 1983; B - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 3.353, de 15 de março de 1976, conforme autorização da Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974; C - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008;
IV... ...........................................................................................” (NR) “Art. 4º … ......................................................................................................
IIIA - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de abril de 1983; B - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 3.353, de 15 de março de 1976, conforme autorização da Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974; C - a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria jurídica da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, empresa pública, criada pela Lei nº 6.398, de 4 de abril de 2008;
IV... ...........................................................................................” (NR) “Art. 24. ...
I02 (dois) Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes ativos e estáveis da Carreira de Procurador do Estado, investidos na função de Procurador-Assistente, fazendo jus, além do seu próprio subsídio, à percepção mensal de retribuição equivalente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final;
II... ...........................................................................................” (NR) “Art. 40. A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos em 07 (sete) Classes dispostas na seguinte ordem de ingresso: Classe Inicial, 3ª Classe, 2ª Classe, 1ª Classe, Classe Superior, Classe Especial e Classe Final.” “Art. 58-A Completado 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, bem como 01 (um) ano de efetivo serviço no cargo de Procurador do Estado de 3ª Classe, ocorrerá imediata promoção do Procurador do Estado para a 3ª (terceira) Classe e 2ª (segunda) Classe, respectivamente.” “Art. 78. O subsídio mensal dos Procuradores do Estado será fixado com base no valor legalmente atribuído ao cargo de Procurador do Estado de Classe Inicial, escalonado mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados:
I3ª Classe: 129% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Inicial;
II2ª Classe: 119% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 3ª Classe;
III1ª Classe: 120% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 2ª Classe;
IVClasse Superior: 109% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da 1ª Classe;
VClasse Especial: 104% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Superior;
VIClasse Final: 105% do subsídio atribuído ao Procurador do Estado da Classe Especial.”
Art. 2.
Os Procuradores do Estado ocupantes da Classe Inicial no momento da publicação desta Lei Complementar devem ser promovidos de forma automática para a 3ª (terceira) Classe.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se, para os fins de promoção, o tempo de efetivo exercício já prestado nas respectivas Classes.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de junho de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 10 de junho de 2022. REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JULHO DE 2022