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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 369, de 20 de maio de 2022

Nº 369/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe; aumenta o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 40% (quarenta por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados facultativamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário. ...................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de maio de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MAIO DE 2022 Iniciativa do Governador do Estado

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