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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 350, de 22 de abril de 2021

Nº 350/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ... ..................................................................................................
§ 2ºExcepcionalmente, enquanto continuar havendo interesse do serviço e conveniência administrativa, o policial militar poderá permanecer convocado, nas mesmas condições regulares de convocação, após a idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, porém até atingir a idade de 75 (setenta e cinco anos) anos”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE ABRIL DE 2021

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