Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 323, de 25 de junho de 2019

Nº 323/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 288, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 2º, e o § 1º do art. 6º, e acrescido o inciso VII ao art. 2º, todos da Lei Complementar n° 288, de “Art. 2° O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo basicamente:
I...; ...........................................................................................
VIIdespesas com investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do Órgão”. (NR) “Art. 6° ...
§ 1ºOs recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 2° desta Lei Complementar, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.(NR) .............................................................................................”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 0917062019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE JUNHO DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.