Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 323, de 25 de junho de 2019
Nº 323/2019
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 288, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Ficam alterados o art. 2º, e o § 1º do art. 6º, e acrescido o inciso VII ao art. 2º, todos da Lei Complementar n° 288, de “Art. 2° O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo basicamente:
I...; ...........................................................................................
VIIdespesas com investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do Órgão”. (NR) “Art. 6° ...
§ 1ºOs recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 2° desta Lei Complementar, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.(NR) .............................................................................................”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 0917062019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE JUNHO DE 2019