Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:Ias dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
IIos auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamental ou não-governamental, municipal, estadual, federal, nacional, estrangeiro ou internacional;
IIIos recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVa parte do valor da multa prevista no art. 56, “caput” e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, “caput” e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;
Vos repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VIas indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;
VIIos rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIIos recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IXoutras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.
§ 1ºOs recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.
§ 2ºO pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o “caput” do art. 3º desta Lei Complementar, também será realizado à conta dos recursos do FUNDECON/SE.
§ 3ºQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.