Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 288, de 3 de abril de 2017

Nº 288/2017

Ver fonte oficial 15 artigos

TÍTULO ÚNICO – FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei n° 4534, de 12 de abril de 2002, como instrumento de apoio financeiro à política de proteção e defesa do Consumidor, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a ser regido e disciplinado por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, compreendendo basicamente:
Idesenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;
IIestruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
IIIaquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;
IVrealização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor;
Vcusteio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor;
VIoutras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção e defesa do Consumidor,

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR

Art. 3.
Para gerir o FUNDECON/SE e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, de carater consultivo, deliberativo e normativo, nos termos desta Lei Complementar, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, como órgão de deliberação colegiada, no âmbito da Administração Estadual Direta, a cujos membros é garantida a percepção de Gratificação de Presença, esta a ser paga com recursos do próprio Fundo.
Parágrafo únicoAlém de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDECON/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.
Art. 4.
O Conselho gestor do FUNDECON/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IIo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
IIIo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
IV02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados;
V01 Membro do Ministério Público Estadual;
VI01 Membro da Defensoria Pública Estadual;
VII01 Membro da Procuradoria Geral do Estado.
VIII01 Representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Comissão de Defesa do Consumidor.
§ 1ºO Conselho Gestor do FUNDECON/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos I, II e III, devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentados, ou por representantes por estes devidamente designados.
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos IV e VII somente devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, de que tratam os incisos IV a VII, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, salvo os mencionados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, considerados membros natos do Conselho.
§ 5ºAo presidente do Conselho Gestor do FUNDECON/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6ºO Conselho Gestor do FUNDECON/SE é secretariado por um servidor em exercício no Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, indicado e designado para exercer a correspondente função pelo Presidente do mesmo Conselho, também fazendo jus à percepção da Gratificação aludida no “caput” do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 7ºAs normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regulamento Interno.
Art. 5.
Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – CONGESCON, compete o exercício das seguintes atribuições:
Iadministrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º desta Lei;
IIIfinanciar a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;
VIencaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;
VIIpropor e aprovar o seu Regimento Interno;
VIIIexercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos em seu respectivo Regimento Interno. Capítulo IV DAS RECEITAS OU RECURSOS
Art. 6.
Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:
Ias dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
IIos auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamental ou não-governamental, municipal, estadual, federal, nacional, estrangeiro ou internacional;
IIIos recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVa parte do valor da multa prevista no art. 56, “caput” e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, “caput” e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;
Vos repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VIas indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;
VIIos rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIIos recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IXoutras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.
§ 1ºOs recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.
§ 2ºO pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o “caput” do art. 3º desta Lei Complementar, também será realizado à conta dos recursos do FUNDECON/SE.
§ 3ºQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 7.
Os recursos do FUNDECON/SE devem ser preferencialmente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, ou outra instituição financeira oficial, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no caput deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.
Art. 8.
O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
§ 1ºA execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9.
O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes:
Imensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;
IIanualmente, balanço geral, com prestação de contas e relatório de atividades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10.
exercício financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 11.
saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 12.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
Art. 13.
Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei Complementar, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.534, de 12 de abril de 2002. Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 JRNC. DISPÕE/01300317 Iniciativa do Poder Executivo

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.