Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 317, de 10 de dezembro de 2018
Nº 317/2018
Revisa o subsídio dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O valor do subsídio mensal do ocupante do cargo de Defensor Público Substituto Ingresso, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, corresponde a R$ 16.761,68 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo únicoO valor do subsídio mensal dos ocupantes dos demais cargos de Defensor Público do Estado tem por base o valor fixado no “caput” deste artigo, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados:
IDefensor Público Substituto: subsídio atribuído ao Defensor Público Substituto Ingresso, acrescido de 50% (cinquenta por cento);
IIDefensor Público de 2ª Categoria: subsídio atribuído ao Defensor Público Substituto; acrescido de 15% (quinze por cento);
IIIDefensor Público de 1ª Categoria: subsídio atribuído ao Defensor Público de 2ª Categoria, acrescido de 15% (quinze por cento).
Art. 2.
O inciso II do “caput” do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ...
I...
IIAuxílio para custear despesas de transporte, saúde e mudança; (NR) ....................................................................................................”
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado, bem como, se necessário for, por suplementação orçamentária e financeira do Estado, destinada para esta finalidade.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo REVISA 1307122018 DP JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2018