Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9152, de 30 de dezembro de 2022

Nº 9152/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

Revisa o subsídio dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor do subsídio mensal do ocupante do cargo de Defensor Público Substituto Ingresso, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, corresponde a R$ 18.001,40 (dezoito mil, um real e quarenta centavos) a partir de 1º de abril de 2023; R$ 19.020,40 (dezenove mil, vinte reais e quarenta centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024; e R$ 20.039,40 (vinte mil, trinta e nove reais e quarenta centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoO valor do subsídio mensal dos ocupantes dos demais cargos de Defensor Público do Estado de Sergipe tem por base os valores fixados no “caput” deste artigo e obedece aos percentuais estabelecidos no parágrafo único, e seus incisos, do art. 1º da Lei Complementar nº 317, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.